Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0760527-64.2021.8.18.0000


Ementa

CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À MORADIA. COVID-19. LEI N. 14.216/21. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEIS ATÉ 31/10/2022. Em razão da Lei n. 14.216/21, as decisões judiciais proferidas durante a calamidade pública, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, inclusive em execução de decisão liminar em ações de natureza possessória, devem ser suspensas. Decisão de prorrogação de prazo tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, em 29 de junho de 2022, ratificada pelo Plenário em 04 e 05 de agosto de 2022. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760527-64.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760527-64.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: IARA VIEIRA DANTAS DE SOUSA, ALINE DA SILVA MIRANDA, ANACLEA FERREIRA DE SOUSA, ANA LUCIA DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS FRANCA DA SILVA, CARLA KALINE DE CARVALHO NUNES, CRISTIANE BATISTA DOS SANTOS, DALILA MEDEIROS REZENDE, DJANE FERREIRA RAMOS, GLEICIANE DE OLIVEIRA, IARA MORGANA EULALIO DOS SANTOS SILVA, JAINE MILENA CARVALHO SILVA, JOSEANE OLIVEIRA LIMA, JOSIANE VIANA OLIVEIRA, JUSCELIA FERREIRA DOS SANTOS, KATIANA DA SILVA SOUSA, LUCIMAR GOMES GONCALVES, MARIA DE JESUS DE ARAUJO COSTA, MARIA HELENA RIBEIRO VIEIRA, MARIA REJANE DE SOUSA, MAURA REGINA ANDRADE, NADIA JACILENE CARVALHO SILVA, REIZIMAR BATISTA DE OLIVEIRA ROCHA, RENATA SUELEN DE SOUSA, THALIA BRUNA DE SOUSA SILVA, VIVIANE TORRES SANTOS, MONICA SILVA ALMEIDA, KATIA GARDENIA DA SILVA SOUSA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À MORADIA. COVID-19. LEI N. 14.216/21. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEIS ATÉ 31/10/2022. 

Em razão da Lei n. 14.216/21, as decisões judiciais proferidas durante a calamidade pública, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, inclusive em execução de decisão liminar em ações de natureza possessória, devem ser suspensas. Decisão de prorrogação de prazo tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, em 29 de junho de 2022, ratificada pelo Plenário em 04 e 05 de agosto de 2022.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a decisão que concedeu a reintegração de posse do agravado, pelo menos até o julgamento final da ação originária ou, ainda, do esgotamento do prazo concedido em lei e estendido pelo STF. Intime-se e cumpra-se. Expedientes necessários. Após trânsito em julgado, dê-se a devida baixa dos autos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Iara Vieira Dantas de Sousa e outros, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que deferiu a liminar reintegratória nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Teresina.


Conforme sustentam os agravantes, em síntese, a medida adotada atinge uma população vulnerável e não pode ser concedida em época de pandemia, conforme a Lei n. 14.216/21. Também argumentam i) que não há comprovação de posse anterior do recorrido e que a matéria é afeta ao juízo petitório; ii) que a efetivação de decisões judiciais em conflitos fundiários coletivos traz graves consequências, e se deve ter cuidado com violações à dignidade da pessoa humana; iii) que por ultrapassar questão individual de propriedade, antes da concessão da liminar o Ministério Público devia ser ouvido; iv) que a moradia é um direito social constitucionalmente garantido, requerendo, por fim, a gratuidade de justiça, a suspensão da decisão atacada e o provimento do recurso (ID n. 5439092). Juntaram documentos (ID n. 5440088/5445775).


Apreciando a tutela de urgência requerida e deferi a concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando que a decisão impugnada não produzisse efeitos, até julgamento final da ação originária ou do agravo de instrumento, ou, ainda, do fim dos efeitos da Lei n. 14.216/21 (ID n. 5457570).


Devidamente intimado (ID n. 6489949), o Município agravado não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o seu prazo in albis.


Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 7284370).


É o relatório.

VOTO

 


            Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.


Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória, hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil. O recurso também preenche os pressupostos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do mesmo diploma legal.


Tendo em vista a inexistência de contrarrazões ou questões preliminares, passo, então, à análise do mérito recursal. 


Como já dito anteriormente, não se nega que os agravantes, de fato, confessam a invasão, invocando o direito à moradia assegurado constitucionalmente para justificar seus atos. No particular, é certo que o litígio envolve a delicada questão da moradia, um dos direitos fundamentais mais prestigiados pela Constituição Federal de 1988, devendo ser analisado sob o prisma da função social inerente ao Direito hodierno, cuja base está na solidariedade (art. 3º, I, da CF/88), de tal sorte que o direito invocado neste autos deve ser sopesado também com o dos outros tantos necessitados que não possuem abrigo. Se há uma ordem de preferência para colocação das pessoas em suas casas, tal ordem deve ser respeitada.


Por isso, reitero o entendimento de que tem razão o magistrado de piso quanto à questão de fundo da ação reintegratória. Porque o reconhecimento do direito reclamado apenas permitiria que os requerentes, por via obtusa, passassem à frente de todos os demais cidadãos igualmente necessitados que estavam aguardando a finalização da obra pública habitacional referida nos autos.


No entanto, vejo que a Lei que fundamentou a concessão do efeito suspensivo ao recurso, continua vigente. 


Nos termos da Lei n. 14.216/21, 


[...] Art. 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, entre outros:

I – execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandado pendente de cumprimento; 

[…]


E apesar da Lei mencionar que o prazo de suspensão de medidas de desocupações se esgotou em 31 de dezembro de 2021, de início, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso prorrogou até 31 de outubro deste ano a suspensão de despejos e desocupações, em razão da pandemia de Covid-19, de acordo com os critérios previstos na referida Lei.


A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, em 29 de junho de 2022, ratificada pelo Plenário em 04 e 05 de agosto de 2022, cuja ementa segue abaixo transcrita:


DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. RATIFICAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. 2. Após um período de queda nos números da pandemia, em junho deste ano houve nova tendência de alta. Em 28.06.2022, a média móvel registrou 198 mortes diárias, tendo-se verificado alguns dias com mais de 300 mortes por Covid-19 na última semana. Entre 19 e 25.06.2022, o Brasil teve a semana epidemiológica com mais casos desde fevereiro, com 368.457 infecções pela doença em todo o território nacional. 3. Nesse cenário, em atenção aos postulados da cautela e precaução, é recomendável a prorrogação da medida cautelar anteriormente deferida. 4. Não obstante, na linha do que registrei na última decisão, com a progressiva superação da crise sanitária, os limites da jurisdição deste relator se esgotarão. Por isso, será preciso estabelecer um regime de transição para a retomada da execução das decisões suspensas por esta ação. 5. Projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados com tal objetivo. Deferência ao Poder Legislativo para disciplinar a matéria, sem descartar, todavia, a hipótese de intervenção judicial em caso de omissão. 6. Ratificação da medida cautelar incidental parcialmente deferida, para manutenção da suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022. 



Assim, o STF, por maioria, ratificou a medida cautelar incidental parcialmente deferida, mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022.


Tendo em vista que, conforme os documentos juntados, os requisitos que a lei exige para a suspensão da reintegração de posse encontram-se presentes, especialmente porque os agravantes sustentam que residem no local desde antes da vigência do estado de calamidade pública referida na lei supramencionada, há de se reconhecer, portanto, que a desocupação requerida não pode ser concedida neste momento.


Portanto, na linha do que decidiu o STF sobre a questão tratada nos autos, entendo que merece provimento o recurso de agravo, no sentido de se revogar a liminar concedida na ação originária pois ausente a probabilidade do direito na ação originária.


Friso, por fim, que esta decisão não tem por fim influenciar a decisão de primeiro grau, já que se trata, tão somente, da análise da tutela de urgência requerida.


Portanto, diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a decisão que concedeu a reintegração de posse do agravado, pelo menos até o julgamento final da ação originária ou, ainda, do esgotamento do prazo concedido em lei e estendido pelo STF. 


Intime-se e cumpra-se. Expedientes necessários.


Após trânsito em julgado, dê-se a devida baixa dos autos.



DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a decisão que concedeu a reintegração de posse do agravado, pelo menos até o julgamento final da ação originária ou, ainda, do esgotamento do prazo concedido em lei e estendido pelo STF. Intime-se e cumpra-se. Expedientes necessários. Após trânsito em julgado, dê-se a devida baixa dos autos, na forma do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.


Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.



PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0760527-64.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

IARA VIEIRA DANTAS DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

04/11/2022