Acórdão de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0001188-70.2011.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONOMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE INEPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO PLANO VERÃO E COLLOR I. PRESCRITO O PERÍODO DO PLANO BRESSER. SALDOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO DE ACORDO COM O QUANTO ESTIPULADO ANTES DAS VIGÊNCIAS DOS NOVOS PLANOS ECONÔMICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001188-70.2011.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001188-70.2011.8.18.0000

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, ROSA MENDES VIANA FORMIGA, FRANCISCO GLADYSON PONTES, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO, JOSE DACIO DE MENEZES MOREIRA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

APELADO: ALBA MARIA CORREA

Advogado(s) do reclamado: ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA, PAULO ROBERTO LOPES MAIA, JOSE ALCEU CARVALHO DE CAMPELO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONOMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE INEPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO PLANO VERÃO E COLLOR I. PRESCRITO O PERÍODO DO PLANO BRESSER. SALDOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO DE ACORDO COM O QUANTO ESTIPULADO ANTES DAS VIGÊNCIAS DOS NOVOS PLANOS ECONÔMICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001188-70.2011.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO GLADYSON PONTES - CE3242-A, JOSE DACIO DE MENEZES MOREIRA - CE6005-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA - PI3149-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, ROSA MENDES VIANA FORMIGA - PI3189-A

APELADO: ALBA MARIA CORREA
Advogados do(a) APELADO: ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA - PI5820-A, JOSE ALCEU CARVALHO DE CAMPELO - PI5441-A, PAULO ROBERTO LOPES MAIA - PI5559-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, tendo o Juízo a quo julgado procedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando que o Banco Réu atualize as contas poupança da autora com IPC 26,06% referente ao Plano Bresser, 20,36% referente ao plano verão e 44,80% para abril/90 e 07,87% para maio/90, referente ao Plano Collor I, incidindo juros de 0,5% desde aquela época, junho Plano Bresser, janeiro Plano Verão, abril/90 e maio/90, Plano Collor I e juros monetários de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, devendo a parte ré juntar extrato atualizado das contas poupanças da autora, contendo essas atualizações. Condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e em honorários de advogados na base de 20% do valor da condenação.

Em sede de apelação a parte sustenta preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de especificação do pedido, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Sustenta a ilegitimidade passiva “ad causam” do apelante para responder aos termos da ação, sendo responsabilidade da União Federal.

Alega a prejudicial de prescrição, considerando que decorreu mais de cinco anos entre o termo da obrigação e a citação da ré, ficando o suposto direito dos apelados prejudicado em razão da consumação da prescrição.

No mérito, argumenta que, em relação ao Plano Bresser, embora os apelados aleguem ter sofrido prejuízos no mês de junho de 1987, com a nova sistemática de remuneração, não fez a necessária comprovação do alegado. Afirma que apenas cumpriu o que lhe foi determinado por expressa disposição legal e regulamentar.

Quanto ao Plano Verão e Collor sustenta que ocorreu uma verdadeira revolução monetária na qual, rompendo-se com o sistema anterior, foram criados um novo regime monetário e uma nova moeda, assim, não há como se exigir do apelante uma atuação contrária às leis de ordem pública, tendo sido os índices oficiais aplicados corretamente, em estrita observância à legislação em vigor.

Alega ausência do “direito adquirido” aos índices pleiteados e afirma que a argumentação dos apelados encontra-se despida de suporte fático e de fundamentos jurídicos.

Requer ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e a prejudicial de mérito, pronunciando-se a prescrição. No mérito, que seja julgado totalmente improcedente o pedido constante na presente demanda. Alternativamente, na remota hipótese da manutenção da condenação, seja reconhecido o direito do apelante à recomposição do índice de fevereiro/89, adotando-se o definido pela Corte Superior de 10,14%.

A apelada, em sede de contrarrazões, pugna pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, pois não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção

É o Relatório.

Inclua-se em pauta.         

 

 

 


VOTO


 

 

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE       

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente Apelação Cível.

2 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

O apelante inicialmente alega a inépcia da petição inicial por ausência de especificação do pedido.

No que diz respeito ao ponto, entendo que não assiste razão ao recorrente. Isto porque, conforme consta na sentença, a inicial possui os requisitos legais, inclusive pedido certo e determinado para condenar a ré “a restituir à autora o valor correspondente à diferença de crédito em conta poupança”, qual seja, 20,36%, relativamente ao IPC de janeiro de 1989 que foi de 45,72%, referente ao Plano Verão e 26,06%, referente ao plano Bresser, de julho de 1987, 44,80% e 07,87%, referente a abril e maio de 1990, respectivamente. No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A petição inicial demonstra que a parte autora fundamentou os argumentos com clareza, bem como discriminou as cláusulas contratuais reputados ilegais e, portanto, preencheu os requisitos do art. 330, § 1º, CPC. (TJ-PR - APL: 00027026120218160033 Pinhais 0002702-61.2021.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 23/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022)

Pelo exposto, a preliminar merece ser rejeitada.

3 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” 

O Banco apelante alega ilegitimidade passiva “ad causam” para responder aos termos da ação, sendo responsabilidade da União Federal.

Cumpre destacar o entendimento firmado no STJ, no julgamento do Recurso Especial n° 1107201/DF, em sede de recurso repetitivo, julgado em 08.09.2010 e publicação no DJe 06.05.2011, vejamos:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO[1]LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARI 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1°) A instituição financeira depositária é parte legitima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legitima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (...) (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).

Dessa forma, é incontroverso que o Banco depositário possui legitimidade passiva para responder pelas ações que visam as diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão.

4 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO

O Banco apelante sustenta a prescrição do direito da parte autora em pleitear o pagamento da diferença de correção monetária entre o valor que foi creditado em sua poupança e aquele que deveria ter sido lançado.

Cumpre ressaltar, que, conquanto a ação tenha sido ajuizada sob a égide do Código Civil de 2002, a redução do prazo de vinte para dez anos não lhe deve ser aplicada. Isso porque, a teor do art. 2.028 do referido diploma legal "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

Dessa forma, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre o início do prazo prescricional e a entrada em vigor do novo Código, aplica-se o prazo vintenário insculpido no diploma legal anterior, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Nesse sentido:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS IN-FLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO RECONHECIMENTO. PLANO BRESSER E VERÃO. DEPÓSITOS COMPROVADOS JULHO DE 1987. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva \"ad causam\", nos temos do art. 339 do CPC \"quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação\" O recorrente remete à União e o Banco Central a responsabilidade pelo prejuízo provocado pela aplicação dos planos econômico, entretanto, tal alegação está acobertada pela coisa julgada material originada na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 proferida pelo Juízo da 12\' Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. A tese de prescrição levantada pela apelante não merece ser acolhida, haja vista que a pretensão refere-se a direito pessoal e possui natureza obrigacional personalíssima, cuja prescrição é vintenária, a teor do art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época da relação contratual. É pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no momento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição. No tocante, ao plano BRESSER é pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no momento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança, vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição. No que concerne ao Plano Verão, de há muito assentado o entendimento da exigibilidade integral da variação do IPC, este fixado, pelo STJ, após inúmeros julgamentos, em 42,72%, para a correção monetária dos depósitos iniciados antes de 15 de janeiro de 1989. Apelação Desprovida. (TJPI, AC 2015.0001.007670-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, julgamento em 18 de setembro de 2019)

Realizadas tais considerações, a tese de prescrição levantada pela apelante merece ser acolhida apenas em relação em relação ao Plano Bresser (janeiro/87), vez que a ação foi ajuizada 19/12/2008, tendo decorridos 21 anos. Nesse sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO REJEITADA. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO PLANO VERÃO. PRESCRITO O PERÍODO DO PLANO BRESSER. É VINTENÁRIA A PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM QUE SÃO QUESTIONADOS OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA QUANDO POSTULADAS AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS. SALDOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. POUPANÇA. CORREÇÃO DE ACORDO COM O QUANTO ESTIPULADO ANTES DAS VIGÊNCIAS DOS NOVOS PLANOS ECONÔMICOS. IMPOSIÇÃO. Preliminar de ilegitimidade passiva do Acionado rejeitada. Inteligência do STJ. A relação jurídica decorrente do contrato de deposito em caderneta de poupança estabelece-se entre o poupador e o agente financeiro, sendo a ela estranhos entes federais encarregados da normatização do setor. Pleito de reconhecimento de prescrição acolhido em parte. É pacífico o entendimento, inclusive neste Tribunal que a é vintenário o prazo prescricional para a ação de cobrança das diferenças relacionadas aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos. Ajuizada a ação em 15/12/2008, forçoso o reconhecimento da prescrição referente ao mês de janeiro de 1987 (Plano Bresser). O poupador tem direito de receber a remuneração sobre o capital depositado conforme o índice em vigor no início do período aquisitivo, como exige o cumprimento perfeito do contrato entabulado. Recurso provido em parte. (TJ-BA - APL: 01939983720088050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2017) 

Quanto ao Plano Verão e Collor I, é devida a correção dos saldos da conta poupança da autora, pois o prazo é vintenário, conforme já explicado, e não alcançado pela prescrição, considerando que se referem ao ano de 1989 e 1990, respectivamente, e a ação foi ajuizada em 2008. Nesse sentido:

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇA DE RENDIMENTO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO "VERÃO". PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ÍNDICE DE RENDIMENTO ORIGINALMENTE CONTRATADO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% INCIDENTES A CORREÇÃO MONETÁRIA DE 42,72% EM JANEIRO DE 1989. DIREITO QUE ADQUIRIDO DOS POUPADORES. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO QUE FORAM TRATADOS NA SENTENÇA. TESE QUE NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional aplicável ao crédito dos poupadores no caso das perdas relativas ao plano Verão é o vintenário, porquanto este se caracteriza como o principal, e não como meros acessórios. 2. Os índices originalmente contratados para a correção do depósito de caderneta de poupança constituem direito adquirido dos poupadores, não podendo por isso ocorrer a substituição por outros decorrentes de lei superveniente. 3. Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, o índice de reajuste para as cadernetas de poupança devida no mês de janeiro/89 é de 42,72%. 4. Apelação Cível parcialmente conhecida, e na parte conhecida desprovida. (TJ-PR 00042931420088160001 Curitiba, Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 15/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2022)

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS RELATIVAS AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO BRESSER. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE FATOS RELEVANTES. 1. Segundo julgados do STJ (REsp n. 1.133.872/PB e REsp 1103769), é vintenária a prescrição para o recebimento dos valores devidos em razão dos reajustes decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança, aplicando ao caso o artigo 177 do Código Civil de 1916 c/c o artigo 2028 do atual Código Civil. 2. Ausente fundamento relevante que justifique a modificação da decisão atacada, deve ser desprovido o Agravo Interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00474744020088090137, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 26/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/08/2019)

Pelo exposto, deve ser acolhida em parte a prescrição, apenas no que se refere ao Plano Bresser (janeiro/87).

5- DO MÉRITO RECURSAL

A caderneta de poupança é contrato de depósito bancário de trato sucessivo, através do qual o agente financeiro se obriga a creditar aos poupadores, a cada mês, os juros e correção monetária, segundo as normas vigentes no primeiro dia do prazo, sendo que os poupadores têm o direito de receber os rendimentos do período.

É pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no momento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança, vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição. Assim, a partir do início ou renovação automática, a relação jurídica está constituída e não pode haver modificação por norma posterior.

Com isto, o índice aplicável no primeiro momento do período aquisitivo deve permanecer até o cumprimento da avença pelo depositário, qual seja, a remuneração mensal da poupança. Dessa forma, houve aquisição do direito de direito adquirido por parte do poupador.

Em outras palavras, é indiscutível o direito do depositante à obtenção dos reajustes de suas cadernetas de poupança pelos índices aplicáveis à espécie, quando da contratação, não podendo lei superveniente produzir efeitos retroativos às situações previamente constituídas, sob pena de violação ao direito adquirido.

Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória nº 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

Quanto ao Plano Collor I (março/1990), aplica-se o IPC de 84,32%, 44,80% e 7,87% relativamente aos meses de março, abril e maio de 1990, em relação aos ativos financeiros não bloqueados, isto é, os inferiores a NCZ$ 50.000,00, não remetidos ao Banco Central.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLANO VERÃO. DEPÓSITOS COMPROVADOS JANEIRO DE 1989. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva. 2. É pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no momento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança, vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição. 3. No que concerne ao Plano Verão, de há muito assentado o entendimento da exigibilidade integral da variação do IPC, este fixado, pelo STJ, após inúmeros julgamentos, em 42,72%, para a correção monetária dos depósitos iniciados antes de 15 de janeiro de 1989. 4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação na ação civil pública, pois se funda em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. (TJPI, Apelação nº 2018.0001.003870-6, Relator Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 16 de dezembro de 2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – RECURSO REPETITIVO RESP 1107201 / DF – PLANO VERÃO – IPC DE 42,72% REFERENTE A JANEIRO DE 1989 – PLANO COLLOR I – SALDO IGUAL OU INFERIOR A CR$ 50.000,00 – NÃO BLOQUEADOS E MANTIDOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IPC NOS PERCENTUAIS DE 84,32%, 44,80% e 7,87% RELATIVAMENTE AOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 – PLANO COLLOR II – APLICAÇÃO DO BTN DE 20,21% REFERENTE A JANEIRO DE 1991 – RECURSO IMPROVIDO. – Quanto a Plano Verão, aplica-se o IPC de 42,72% relativamente ao mês de janeiro de 1989. – Quanto ao Plano Collor I, aplica-se o IPC de 84,32%, 44,80% e 7,87% relativamente aos meses de março, abril e maio de 1990, em relação aos ativos financeiros não bloqueados, isto é, os inferiores a NCZ$ 50.000,00, não remetidos ao Banco Central. – Quanto ao Plano Collor II, aplica-se o BTN de 20,21% referente ao mês de janeiro de 1991. – Recurso improvido. Decisão monocrática mantida. (TJ-MS - AGR: 00387389820108120001 MS 0038738-98.2010.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 12/04/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2017)

Dessa forma, na questão ora sob exame, o Banco, ora apelante, deveria sim proceder e observar a real correção monetária dos valores depositados nas contas poupança da autora, ora apelada, no que tange à diferença expurgada quando do advento dos planos econômicos avençados. Ademais, conforme consta na sentença, quanto à incidência dos juros moratórios, estes devem ocorrer a partir da citação.

Diante do exposto, dou provimento em parte à apelação cível interposta, somente para considerar prescrito o período referente ao Plano Bresser, qual seja janeiro de 1987, mantendo-se a decisão vergastada intacta em todos os seus demais fundamentos.

Considerando que houve provimento em parte do pedido e que foram arbitrados honorários no percentual máximo na origem, não há o que se falar em majoração de honorários advocatícios recursais. Ademais, havendo sucumbência mínima de uma das partes, é cabível a condenação da parte adversa à integralidade dos ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único do CPC). Dessa forma, mantenho os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

É o voto.

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0001188-70.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ALBA MARIA CORREA

Publicação

22/11/2022