TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010068-78.2017.8.18.0117
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA
RECORRIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C NULIDADE CONTRATUAL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010068-78.2017.8.18.0117
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A
RECORRIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C NULIDADE CONTRATUAL, objetivando a declaração de inexistência de contrato de seguro que não anuiu, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
O juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
O recorrente alega, em síntese, que os pedidos feitos em sede de petição inicial são completamente devidos. Por fim, requer a decretação de nulidade da sentença a quo, assim como a procedência da demanda.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Ademais, compulsando os autos, observo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
In casu, a parte autora aduz que foi surpreendida ao receber em sua residência um Certificado Individual de Seguro que não contratou, requerendo ao final a declaração de inexistência de ato jurídico e, por via de consequência, a devolução, em dobro, dos valores porventura foram descontados da conta do requerente, bem como indenização por danos morais.
Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrida realmente não apresentou documento apto que demonstre a efetiva contratação do seguro questionado por parte da autora, não se desincumbindo do ônus de provar a legalidade do negócio jurídico questionado nestes autos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, entendo que assiste razão ao recorrente quanto a declaração de inexistência do contrato de seguro questionado na presente demanda.
Todavia, por outro lado, o recorrente não comprovou a existência do mencionado desconto em sua conta, sendo que, do extrato acostado, não se verifica qualquer desconto.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte, sendo que, ao que consta dos autos, não houve efetivação do desconto em sua aposentadoria.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório a título de danos materiais e morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para afastar a inépcia da inicial e, no mérito, julgar procedente em parte o pedido inicial tão somente para declarar inexistente o contrato questionado nos autos, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 10/11/2022
0010068-78.2017.8.18.0117
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIO FRANCISCO DE SOUSA
RéuBRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Publicação10/11/2022