TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000740-05.2015.8.18.0050
APELANTE: JOSE ALCIONE SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KATIA MARIA CARVALHO SILVA, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SENA DOS SANTOS, PEDRO DE SENA SANTOS, JOSE MARIA SENA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE DESPEJO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa, ainda mais quando o juiz deixa claro na decisão que as provas constantes dos autos são suficientes, para o seu convencimento. Inteligência do art. 355, inc. I, do CPC. Precedentes.
2. Não merece procedência a ação quando demonstrado que em relação ao imóvel, inexiste divisão e demarcação formal, sobretudo quando a situação fática decorre de concordância de ambas as partes.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000740-05.2015.8.18.0050
Origem:
APELANTE: JOSE ALCIONE SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: KATIA MARIA CARVALHO SILVA - PI10648-A, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SENA DOS SANTOS, PEDRO DE SENA SANTOS, JOSE MARIA SENA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO - PI9328-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESPEJO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA aqui versados, ajuizada por JOSÉ ALCIONE SILVA SANTOS, ora apelante, em face de FRANCISCO DE ASSIS SENA DOS SANTOS, JOSÉ MARIA DE SENA DOS SANTOS e PEDRO DE SENA DOS SANTOS, ora apelados.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para tanto, o douto magistrado entendeu ter restado demonstrada nos autos a relação jurídica estabelecida entre as partes, referente à compra do imóvel objeto de litígio, mas entendendo impossível o despejo, pela inexistência de divisão e demarcação das frações ideais, não obstante a existência de demarcação fática.
Inconformado, o apelante diz que a sentença mostra-se equivocada. A título de preliminar, contudo, aduz que fora cerceado na sua defesa, de uma vez que os autos careceriam de instrução probatória, impedindo o julgamento antecipado, pelo que pede o seu retorno ao primeiro grau. Detalha que a sentença reconhece que alguns pontos precisariam ser esclarecidos, concluindo que as provas adicionais resolveriam esse exato ponto.
Diz que a audiência de conciliação não se serviu à produção de provas, por não terem sido ouvidas as partes e testemunhas.
Quanto ao mérito, garante que a desocupação é necessária à venda do imóvel, por ser inviável a visitação de interessados enquanto ocupado o local.
Requer, finalmente, que os autos retornem ao juízo de onde provieram, se acolhidas as preliminares. Em não havendo o acolhimento, clama pelo provimento do recurso, para se reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos da exordial.
Apesar de intimados, os apelados deixaram de apresentar contrarrazões.
O procurador de justiça oficiante no processo não opina, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a preliminar suscitada pelo apelante não tem procedência. O suposto cerceamento de defesa não procede, na medida em que, a produção de prova testemunhal, como a realização de uma audiência de instrução, seria absolutamente desnecessária. Nenhum óbice, portanto, impedia o julgamento antecipado da lide.
Ademais, a realização de prova, inclusive a testemunhal, é prescindível, por se cuidar de questão eminentemente de direito.
Não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa no indeferimento das provas testemunhais, porquanto o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe aferir, em cada caso, a necessidade ou não da produção de determinada prova e, no caso e, tela, as demais provas produzidas já se mostravam suficientes para o deslinde da questão.
Não bastasse, é predominante o entendimento jurisprudencial pátrio, a teor do qual o julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. Logo, o juiz pode e deve julgar antecipadamente a lide, quando achar que as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de firmar o seu convencimento, como se pode ver destes precedentes, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I. AÇÃO DE COBRANÇA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO - DÍVIDA COMPROVADA. 1 "O usuário de energia elétrica tem obrigação de pagar as faturas correspondentes, nos respectivos vencimentos, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial, com os encargos devidos" (AC 2004.004740-1, Des. Jaime Ramos). 2 Restando incontroversa a existência do fornecimento de energia elétrica para a consumidora, e não tendo comprovado a quitação de suas obrigações, deverá arcar com os valores pleiteados na inicial. COBRANÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS FATURAS. Demonstrada a prestação dos serviços pela Celesc e o inadimplemento da consumidora, os juros de mora devem ser computados "desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor"(AC n. 2013.034606-1, Des. João Henrique Blasi).
(TJSC, Apelação Cível n. 2012.092838-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).”
No tocante ao mérito, melhor sorte não socorre ao apelante.
Com efeito, o mais superficial exame dos autos serve, a fim de demonstrar a improcedência das suas alegações, notadamente, a de apontar que ambas as partes anuíram com a situação reclamada, consistente no fato de o Sr. Francisco de Assis Sena Santos residir no local. Esta passagem da sentença, aliás, bem elucida este e outros aspectos da lide, verbis:
“Pois bem. Cabe destacar que, conforme alegado pela própria parte autora na inicial e confirmado pela parte contrária na contestação, todos de comum acordo resolveram ceder o imóvel para que o Requerido Francisco de Assis Sena Santos pudesse estabelecer moradia no imóvel, inclusive encontra-se a posse do bem.
No entanto, não merece prosperar o pedido do Autor no ponto.
Cabe destacar a impossibilidade de despejo com desocupação da área requerida, tendo em vista a inexistência de divisão/demarcação das frações ideais não obstante possa existir demarcação fática. Para o despejo, faz-se necessário a identificação da área a ser desocupada, mesmo que faticamente, o que não aportou aos autos e não foi esclarecido pelas partes envolvidas no litígio. Portanto, eventual ordem de desocupação, além de dissonar do que estabelece nossa legislação, carecerá de executabilidade prática.
Por este motivo, incabível, no momento, a procedência do pedido de despejo, que deverá ser precedido de demarcação ou divisão, para identificação das frações pertencentes a cada comprador e, com isso, viabilizar a retirada do réu da área então pertencente à autora, o que deverá ser pleiteando em ação própria.”
Como visto, muito embora haja uma situação fática decorrente de concórdia entre as partes, inexiste a divisão ou demarcação das frações ideais do imóvel, o que possibilitaria a discussão pretendida pelo apelante, nestes autos, o que não se relaciona com a produção probatória pretendida.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, deixando de majorar-se os honorários advocatícios, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, por já terem sido fixados em seu limite máximo.
Teresina, 24/10/2022
0000740-05.2015.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorJOSE ALCIONE SILVA SANTOS
RéuFRANCISCO DE ASSIS SENA DOS SANTOS
Publicação24/10/2022