TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750769-27.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: MANOEL MENDES DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FONTENELE MOTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – ASTREINTES JUTIFICADAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC.
2. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750769-27.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A
AGRAVADO: MANOEL MENDES DA SILVA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO FONTENELE MOTA - PI13755
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MANOEL MENDES DA SILVA FILHO, ora agravado, contra ITAÚ UNIBANCO S.A., ora agravante, e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS NACIONAL (UNIMED NACIONAL).
A decisão combatida consiste, essencialmente, em deferir o pedido de tutela antecipada para determinar ao agravante e a requerida o restabelecimento do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, com as mesmas coberturas assistenciais que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, bem como mediante envio de boleto mensal para a residência do agravado, fixando-se como valor provisório a quantia de R$ 173,36 (cento e setenta e três reais e trinta e seis centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformado, suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no feito, sob o argumento de que não é responsável pela cobrança das mensalidades do plano de saúde, de uma vez que o agravado optou pelo plano administrado pela Central Nacional da Unimed.
Destaca que o valor do aumento do plano de saúde do agravado, à época em que foi desligado do cargo, não corresponde ao subsídio financeiro concedido pelo empregador. Pontua que valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer é excessivo, devendo ser obedecido ao princípio da razoabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assevera, mais, que a manutenção do decisum acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação. Pleiteia, então, com base nesses argumentos, o conhecimento e provimento do presente recurso, não sem antes pedir para que seja suspensa a decisão recorrida. Antecipação de tutela recursal denegada. O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que não poderia ter sido deferida a tutela antecipada em favor do agravado.
Não é bem assim, entretanto.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo agravante, posto que o contrato de saúde firmado entre o agravado e a UNIMED é decorrente do contrato de trabalho firmado entre as partes, tendo sido facultado a sua opção quando de seu desligamento da instituição financeira.
De igual modo, não se vislumbra, também, valor excessivo das astreintes, porquanto a multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso não cumpra a determinação judicial, não pode ser tido como abusivo ou excessivo, pois está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com a condição econômica do banco agravante, atingindo, portanto, o objetivo de compeli-lo a cumprir o simples comando judicial.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 24/10/2022
0750769-27.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuMANOEL MENDES DA SILVA FILHO
Publicação24/10/2022