Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0002207-11.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0002207-11.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: JACYLENE MARIA DA ROCHA PESSOA DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de reexame necessário em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do mandado de segurança impetrado por JACYLENE MARIA DA ROCHA PESSOA DA SILVA.

A sentença em questão concedeu a segurança vindicada, confirmando a liminar que determinou a expedição de certificado de conclusão do ensino médio da impetrante.

Em face da sentença, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, vieram-me os autos em sede de remessa necessária.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

O artigo 932, IV do Código de Processo Civil, autoriza o Relator, em face dos princípios da celeridade e da economia processual, negar provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Analisando o cerne da questão sobre a possibilidade da aplicação da teoria do fato consumado, nos casos em que for concedida medida liminar para expedição de diploma e a parte encontrar-se regularmente matriculada na instituição de ensino, por tempo razoável, destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça já sumulou entendimento por meio do enunciado nº 05, a seguir transcrito:

 

SÚMULA Nº 05 - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

 

No presente caso, resta evidente, consoante bem reconhecido pela sentença proferida em 2018, confirmando liminar concedida no ano de 2013, que o tempo consolidou plenamente situação fática cuja desconstituição não se recomenda.

Diante do exposto, com base no permissivo contido no artigo 932, IV do Código de Processo Civil, NEGO, MONOCRATICAMENTE, PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, POR CONTRARIEDADE À SUMULA nº 05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Intime-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                         Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002207-11.2013.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2022 )

Detalhes

Processo

0002207-11.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JACYLENE MARIA DA ROCHA PESSOA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/09/2022