TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024683-72.2015.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO EMIDIO SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.
3) No caso dos autos, este órgão julgador entendeu que a concessionária de energia elétrica deve observar o real consumo da apelante, a fim de proceder com os descontos assegurados pela Lei nº 12.212/2010 — Tarifa Social de Energia Elétrica.
4) Ainda, a cobrança de juros e outros encargos que incidem sobre os valores realmente devidos pelo consumidor, devem ser aplicados em conformidade com o artigo 126, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL.
A cobrança das faturas com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como da multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria, ou seja, de acordo com o artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL.
Demais disso, restou demonstrado que a apelante não possui condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrado pela embargante/apelada (Equatorial Piauí).
5) Sendo assim, em nome da dignidade da pessoa humana, levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável conceder o parcelamento da dívida não prescrita, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas.
Ademais, restou consignado no acórdão embargado que o parcelamento permite a solução do problema para ambas as partes.
6) Desta feita, ainda que a apelada não seja obrigada a receber o pagamento de forma parcelada, nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil, levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, possível o deferimento do parcelamento da dívida , nos moldes do acórdão ora impugnado.
7) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.
8) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, em face da ausência de omissões, contradições e obscuridades.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, Id nº 4764113, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 4472483.
Relata o Embargante (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) que o presente acórdão contraria lei federal, tendo em vista a competência que tem a ANEEL para legislar sobre o fornecimento de energia elétrica, então, vejamos o que dispõe a Lei Federal 9.427/1996, art.3º, inciso I.
Diz que o acordão recorrido não vai de encontro ao que dispõe a norma federal, já que compete à ANEEL regular as disposições acerca do fornecimento de energia elétrica, incluindo a regulação de corte por inadimplemento dos débitos.
Argumenta que o embargado contém faturas em aberto com esta concessionária, tornando-a apta a interromper o fornecimento de seus serviços, tendo em vista o alto custo de manutenção e a não gratuidade do serviço, devendo sempre se buscar o equilíbrio entre fornecer o serviço e obter a contraprestação, ou seja, o adimplemento do valor consumido mensalmente.
Sustenta que o parcelamento do débito é um ato de mera liberalidade do credor, podendo ser concedido por este, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, não sendo possível sua imposição pelo poder judiciário, muito menos se ferir a razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação. Assim, demonstra-se totalmente desmoderado o pedido da recorrente em ter seu débito parcelado, já que poderia se prolongar por tempo irrazoável.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para: a) fins de conhecimento dos mesmos ante sua notória admissibilidade; b) que seja reconhecido para fins de prequestionamento a preliminar arguida nos presentes embargos, tendo em vista a existência de contrariedade à Lei Federal que se reveste o acórdão embargado.
A embargada, em sua impugnação (ID nº6389291), rechaça as alegações do embargante e pede o improvimento dos embargos declaratórios.
É o relatório.
Passo ao voto.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer os Embargantes.
Entretanto, conforme já explicitado por este órgão julgador, que a concessionária de energia elétrica deve observar o real consumo da apelante, a fim de proceder com os descontos assegurados pela Lei nº 12.212/2010 — Tarifa Social de Energia Elétrica.
Ainda, a cobrança de juros e outros encargos que incidem sobre os valores realmente devidos pelo consumidor, devem ser aplicados em conformidade com o artigo 126, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL.
Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die. § 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).
Em alinhamento com o citado ato normativo, dispõe o § 1º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
A cobrança das faturas com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como da multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria, ou seja, de acordo com o artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL.
Demais disso, restou demonstrado que a apelante não possui condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrado pela embargante/apelada (Equatorial Piauí).
Sendo assim, em nome da dignidade da pessoa humana, levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável conceder o parcelamento da dívida não prescrita, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas.
Ademais, restou consignado no acórdão embargado que o parcelamento permite a solução do problema para ambas as partes.
Desta feita, ainda que a apelada não seja obrigada a receber o pagamento de forma parcelada, nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil, levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, possível o deferimento do parcelamento da dívida , nos moldes do acórdão ora impugnado.
Portanto, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0024683-72.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorMARIA DO LIVRAMENTO EMIDIO SOARES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/10/2022