TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000295-15.2009.8.18.0044
APELANTE: REGINA MARIA OSTERNO AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: ANA KARENINA GUILHON FRANCA
APELADO: WILSON COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. MULTAS, ANOTAÇÃO DE PONTOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA NO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
I – A Apelante realizou a venda de veículo com a responsabilidade do comprador pela transferência e pagamento do IPVA, no entanto este não o fez e vem cometendo infrações de trânsito, causando à Apelante danos materiais no importe de R$ 7.208,43 (sete mil, duzentos e oito reais e quarenta e três centavos).
II – Não obstante a transferência da propriedade para efeitos civis dependa apenas da tradição, no âmbito administrativo é necessária a comunicação ao DETRAN sobre a transferência do veículo, tendo em vista o que dispõem os arts. 123, inciso I e § 1º, e art. 134, do CTB, bem como com base em tais dados, deve ser obrigação do vendedor formalizar tal comunicação.
III – Ausência de configuração de Danos Morais, tendo em vista que a inércia da Apelante quanto à comunicação de venda ao Detran, foi a circunstância ensejadora para lhe gerar extrema angústia, transtorno e aborrecimentos.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº0000295-15.2009.8.18.0044
Apelante : REGINA MARIA OSTERNO AGUIAR.
Advogado : Ana Karenina Guilhon Franca (OAB/PI nº 5.184)
Apelado : WILSON COSTA.
Advogado : Def. Púb. do Estado do Piauí.
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por REGINA MARIA OSTERNO AGUIAR, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra WILSON COSTA, que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido veiculado nesta demanda, determinando a extinção do processo com resolução do mérito.
Nas suas razões recursais (Id. 3069952), a Apelante aduz, em suma, que realizou a venda de veículo com a responsabilidade do comprador pela transferência e pagamento do IPVA, no entanto, este não o fez e vem cometendo infrações de trânsito, causando à Apelante danos materiais no importe de R$ 7.208,43 (sete mil, duzentos e oito reais e quarenta e três centavos), cassação da sua carteira de habilitação, devendo ser indenizada por danos morais.
Em contrarrazões (Id 3069954), o Apelado rebate os argumentos expendidos pelo Apelante, pugnando pela manutenção na sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em id. 3473702.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão Id nº 3473702, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a ausência de comunicação de venda do automóvel ao DETRAN pela Apelante, imputa sua responsabilidade pelas infrações cometidas pelo novo proprietário.
Ab initio, a Apelante foi proprietária de um veículo marca Wolkswagen, modelo Gol 16V Plus, ano 2001, placa HBX-1311, chassi 9BWCA05X31P058117, Renavam 752452851, e o vendeu em 2006, conforme declaração de financiamento em id. 3069931, pág. 23, com a responsabilidade do comprador/Apelado pela transferência do veículo e IPVA .
Com efeito, em relação ao dever de transferência do veículo, o art. 123, I, §1º, do CTB preceitua, in litteris:
“Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
(...)
§1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo
Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.”.
Em que pese os argumentos trazidos na irresignação, o recurso não merece prosperar, pois, a Apelante supostamente alienou o veículo a terceiro e não efetuou a respectiva transferência, devendo, por esta razão, arcar com os encargos incidentes sobre o bem pela ausência de regularização junto ao órgão de trânsito.
A transferência do veículo não se dá apenas pela tradição, é necessário que se comunique a venda à autoridade competente de trânsito, conforme determinação legal, a fim de atualização tributária, sob pena de responder em solidariedade quanto à responsabilidade pelas penalidades impostas.
No caso em deslinde, a Apelante deveria proceder, no ato da venda, com os trâmites legais, transferindo o documento do veículo para o nome do comprador, nos moldes previstos no art. 134, do CTB, in litteris:
“Art. 134, CTB. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autêntica do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
Resta evidenciar, a jurisprudência contemporânea do STJ passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação.
Nesse sentido, segue os seguintes precedentes, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ. 1. Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019) 3. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. 4. Agravo interno não provido (AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020, grifo nosso).”.
Dessa forma, o entendimento atual do STJ reconhece a aplicação literal do artigo 134, do CTB, ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do estado.
Por conseguinte, em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo não ser cabível pelas razões a seguir delineadas.
Considerando que os transtornos e aborrecimentos poderiam ter sido evitados através do seu dever legal de comunicação de venda ao DETRAN, conforme art. 134, do CTB, a fim de prevenir responsabilidades, tenho por concluir que o seu comportamento omissivo foi determinante para a ocorrência dos fatos lesivos ao seu direito de personalidade.
Corroborando o entendimento adotado, colaciono a seguinte jurisprudência, in verbis:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. AUSÊNCIA DOS EFEITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. NÃO TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADQUIRENTES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 9. A interpretação que deve ser emprestada ao conteúdo do art. 123, 1º, CTB é no sentido de que, cabe ao novo proprietário do veículo, providenciar a transferência junto ao Detran, no prazo de 30 (trinta) dias. 10. Pela natureza da avença, é possível se reconhecer a responsabilidade solidária, ainda que não haja expressa manifestação das partes nesse sentido, nem estrita previsão normativa. 11. A obrigação do alienante do veículo de comunicar a venda ao órgão de trânsito decorre da lei, de modo que, em sendo omisso o vendedor, não pode alegar que sofreu danos morais, em decorrência de seu nome ter sofrido restrições, por causa da não transferência do veículo aos novos adquirentes. É dizer, condenar os requeridos em danos morais, neste caso, seria premiar a omissão do autor, alienante do veículo. 12. Recurso parcialmente provido.” (Acórdão n.1152958, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 26/02/2019)”.
Desse modo, é inviável o pedido para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 28/10/2022
0000295-15.2009.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorREGINA MARIA OSTERNO AGUIAR
RéuWILSON COSTA
Publicação28/10/2022