
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0754671-22.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
AGRAVANTE: ARNALDO DIAS FERNANDES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por ARNALDO DIAS FERNANDES, contra decisão interlocutória prolatada pelo juiz de piso, ajuizada pela Agravante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
No decisum impugnado, o juiz a quo, suspendeu o feito por 10 (dez) dias, para que a agravante promovesse “diligências necessárias naquelas vias administrativas que se mostram disponíveis, bem como, para que a empresa ora requerida possa tomar conhecimento e/ou oferecer eventual resposta após o cadastramento da reclamação, do que cumprirá a parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos”, determinando, ainda, que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse “comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato contestado e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada pelo requerido e/ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto”, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Em suas razões recursais, argue a agravante, em suma, que não teria interesse na realização de conciliação, e que a tentativa de composição extrajudicial por meio do site eletrônico disponível pelo governo é facultativa ao consumidor, não podendo ser imposta como requisito ou condição para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Afirma ser pessoa com poucos recursos financeiros, o que dificulta o acesso ao judiciário, não dispondo de condições técnicas e econômicas para atender à determinação do juízo a quo. Por fim, requereu pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e ao final, pelo total provimento.
Distribuído por sorteio, em despacho inicial, fora concedido efeito suspensivo ao agravo (id. 5538714).
Intimado, o agravado BANCO BRADESCO S.A. deixou de apresentar contrarrazões.
Deixo de remeter os autos ao ministério Público, por não configurar interesse que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação da sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800126-82.2021.8.18.0073) que julgou procedente em parte o pedido do Autor, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de setembro de 2022.
0754671-22.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorARNALDO DIAS FERNANDES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/09/2022