Acórdão de 2º Grau

Ato / Negócio Jurídico 0759517-82.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS ACERCA DO INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ANULAÇÃO DOS LAUDOS PERICIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ainda que não concluído o inventário extrajudicial de José de Moraes Veras (que, em vida, era o representante legal das pessoas jurídicas José de Moraes Veras e Comercial Cid Ltda.), - diga-se, com a expedição da competente escritura pública -, não há falar-se em ilegitimidade do herdeiro Sebastião Cid Ponte de Moraes Veras para representar as empresas embargadas, eis que na conformidade da certidão cartorária expedida em 31.04.2017, é o representante do espólio de José de Moraes Veras. 2. Verifica-se, assim, que o acórdão embargado não padece de erro material nem de quaisquer vícios quanto a este ponto, qual seja a legitimidade do polo ativo da demanda objeto do cumprimento de sentença. 3. No tocante à alegação de nulidade da perícia, observa-se que a matéria não restou suficientemente discutida no acórdão embargado. Isso porque, em análise pormenorizada dos autos, constata-se que, em que pese tenha a requerida ora embargada indicado, expressamente, o nome, a identificação e o endereço do seu assistente técnico, a comunicação do perito judicial ao referido profissional sobre o início e desenvolvimento dos trabalhos periciais não restou, de forma eficaz, comprovada nos autos, nos termos do art. 466, §2º, do NCPC. 4. O assistente técnico da embargante, não tendo sido comunicado da realização de diligências – não há prova dos autos a tal respeito –, necessariamente, não presenciou nem participou da realização de tais trabalhos periciais; não fiscalizou, portanto, as providências e diligências então realizadas pelo perito judicial. 5. A matéria objeto da perícia é de relevante complexidade, posto que compreende a análise de extensa relação de documentos, como i) balanços patrimoniais de 1972 a 2001, ii) Demonstrações do Resultado dos Exercícios de 1984 a 2001, iii) Livros de Registro de Entradas de 1975 a 1995, iv) Livros de Registro de Saídas de Janeiro de 1972 a Outubro de 1981 e Agosto de 1987 a Dezembro de 1995, e v) Livros Diários de 1970 a 2001; sendo possível que possa resultar em apuração de valores expressivos em dinheiro. Por conseguinte, o fato de o assistente técnico, mesmo sem ter sido previamente comunicado pelo perito do juízo para o início e o acompanhamento dos trabalhos periciais, ter se manifestado sobre o laudo oficial não afasta os possíveis prejuízos causados à defesa da parte requerida ora embargante. 6. Tendo em vista que o perito judicial não conduziu os trabalhos periciais com as cautelas necessárias, incorrendo, pois, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que descumpriu o que determina o art. 466, §2º, do Código de Processo Civil, é de rigor a declaração de nulidade dos laudos periciais impugnados e a realização de nova perícia. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759517-82.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759517-82.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A

Advogado(s) do reclamante: DANIEL LOPES REGO, CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR

AGRAVADO: JOSE DE MORAES VERAS, COMERCIAL CID LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: VINICIO KALID ANTONIO, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS ACERCA DO INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ANULAÇÃO DOS LAUDOS PERICIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Ainda que não concluído o inventário extrajudicial de José de Moraes Veras (que, em vida, era o representante legal das pessoas jurídicas José de Moraes Veras e Comercial Cid Ltda.), - diga-se, com a expedição da competente escritura pública -, não há falar-se em ilegitimidade do herdeiro Sebastião Cid Ponte de Moraes Veras para representar as empresas embargadas, eis que na conformidade da certidão cartorária expedida em 31.04.2017, é o representante do espólio de José de Moraes Veras.

2. Verifica-se, assim, que o acórdão embargado não padece de erro material nem de quaisquer vícios quanto a este ponto, qual seja a legitimidade do polo ativo da demanda objeto do cumprimento de sentença.

3. No tocante à alegação de nulidade da perícia, observa-se que a matéria não restou suficientemente discutida no acórdão embargado. Isso porque, em análise pormenorizada dos autos, constata-se que, em que pese tenha a requerida ora embargada indicado, expressamente, o nome, a identificação e o endereço do seu assistente técnico, a comunicação do perito judicial ao referido profissional sobre o início e desenvolvimento dos trabalhos periciais não restou, de forma eficaz, comprovada nos autos, nos termos do art. 466, §2º, do NCPC.

4. O assistente técnico da embargante, não tendo sido comunicado da realização de diligências – não há prova dos autos a tal respeito –, necessariamente, não presenciou nem participou da realização de tais trabalhos periciais; não fiscalizou, portanto, as providências e diligências então realizadas pelo perito judicial.

5. A matéria objeto da perícia é de relevante complexidade, posto que compreende a análise de extensa relação de documentos, como i) balanços patrimoniais de 1972 a 2001, ii) Demonstrações do Resultado dos Exercícios de 1984 a 2001, iii) Livros de Registro de Entradas de 1975 a 1995, iv) Livros de Registro de Saídas de Janeiro de 1972 a Outubro de 1981 e Agosto de 1987 a Dezembro de 1995, e v) Livros Diários de 1970 a 2001; sendo possível que possa resultar em apuração de valores expressivos em dinheiro. Por conseguinte, o fato de o assistente técnico, mesmo sem ter sido previamente comunicado pelo perito do juízo para o início e o acompanhamento dos trabalhos periciais, ter se manifestado sobre o laudo oficial não afasta os possíveis prejuízos causados à defesa da parte requerida ora embargante.

6. Tendo em vista que o perito judicial não conduziu os trabalhos periciais com as cautelas necessárias, incorrendo, pois, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que descumpriu o que determina o art. 466, §2º, do Código de Processo Civil, é de rigor a declaração de nulidade dos laudos periciais impugnados e a realização de nova perícia.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759517-82.2021.8.18.0000

EMBARGANTE : NORSA REFRIGERANTES S.A
 
Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIEL LOPES REGO - PI3450-A

EMBARGADO : JOSE DE MORAES VERAS, COMERCIAL CID LTDA - ME

Advogados do(a) EMBARGADO : VINICIO KALID ANTONIO - MG57527, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A


RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NORSA REFRIGERANTES S.A. contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível do TJPI nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0759517-82.2021.8.18.0000 que, à unanimidade, afastou as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e a ilegitimidade ativa ad causam e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de origem.

 

Nas razões recursais (Num. 6047808 – Pág. 1), a parte embargante afirma que este órgão jurisdicional foi induzido a erro pela parte embargada quanto ao reconhecimento da legitimidade (ativa) de Sebastião Cid Ponte de Moraes Veras para representar o espólio de José de Morais Veras, bem como as empresas Comercial Cid LTDA e Transportadora Moraes Veras LTDA. Sustenta que a parte embargada pretende ludibriar o Poder Judiciário através de documentos “despidos de valor”, o que enseja (ria) a necessidade de envio dos autos ao Ministério Público Estadual e à Corregedoria de Justiça, para que se apure eventual responsabilidade pela prática de ato contra a fé pública. Alega, igualmente, que o acordão deixou de se manifestar sobre a nulidade da perícia realizada na origem. Diz que o expert descumpriu o seu dever de informar ao assistente técnico da parte embargante acerca da data e local de início da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, do CPC. Outrossim, defende que o julgado atacado não se pronunciou em relação à suposta incorreção dos cálculos e critérios utilizados na perícia. Ao final, pleiteia para que sejam supridas as omissões acima apontadas, bem como expressamente prequestionados os artigos 9º, 10, arts. 75, inciso VII, 76, 466, §2º, 435, 469, 473, §2º, 474, 489, §1º, 502, 505 e 1.022 do CPC e o art. 5º, incisos LV e XXXVI, da CFRB/88.

 

Instado a apresentar contrarrazões, a parte embargada defende que o acordão atacado não apresenta nenhuma omissão ou contradição. Quanto ao suposto erro material, afirma que não restam dúvidas de que o Sr. Sebastião Cid Pontes de Moraes Veras tem legitimidade para representar o espólio de José de Moraes Veras, assim como as empresas Comercial Cid LTDA e Transportadora Moraes Veras LTDA, ora embargadas. Assevera que “nunca houve por parte do Embargado qualquer narrativa enganosa ou desleal para culminar em erro material da decisão, mas apenas a defesa do direito do autor baseada em documento revestido de fé pública”. Defende que, ainda que se considere a ilegitimidade do inventariante no presente caso, tal fato não acarreta a extinção automática da ação, devendo ser oportunizada à parte a regularização da sua representação, nos termos da jurisprudência pátria. Em relação ao laudo pericial, alega que a empresa NORSA, ora embargante, foi devidamente comunicada do início da perícia, nos termos do art. 474 do CPC, não havendo que se falar em violação ao contraditório. Sobre o argumento de incorreção dos cálculos, alega que não houve nenhum equívoco na elaboração da perícia, estando a matéria suficientemente esclarecida. Ao final, pede o desprovimento dos aclaratórios.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.

Teresina, data registrada no Sistema PJE.


Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 


VOTO


 

VOTO

         

I. Da síntese fática

 

Trata-se, na origem, de Ação Ordinária c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais (Processo n.º 0011241-30.2001.8.18.0140) ajuizada por José de Morais Veras (empresário individual) e Comercial Cid Ltda em face de Norsa Refrigerantes S/A, a qual fora julgada procedente, nos seguintes termos, conforme doc. de Num. 5389269 - Pág. 119 a 131.

 

“1) - indenizar as autoras no correspondente a 8% (oito por cento) sobre o valor do faturamento das mercadorias transacionadas em decorrência do contrato;

2) – indenizar as autoras por lucros cessantes, correspondentes aos últimos 5 (cinco) anos, calculados sobre os lucros brutos do mesmo período, sobre as mercadorias comercializadas pelas autoras;

3) – indenizar as autoras no valor dos investimentos realizados em benfeitorias e imobilizações para servir à distribuição dos produtos da ré, na área da atuação estabelecida;

4) – indenizar as autoras nas vendas feitas pela ré na área de atuação, a outras empresas, quebrando ou infringindo a cláusula de exclusividade, no valor que teriam se a comercialização tivesse sido feita por elas;

6) – recompor todos os vasilhames ou qualquer outro utensílio gravado com o nome da marca dos produtos/ fornecido pela ré;

7) – nas custas do processo, em 15% por cento de honorários de advogado sobre o valor total a ser apurado em execução de sentença, tudo devidamente acrescido de atualização e juros legais, servindo a presente sentença também para a Ação Cautelar n.º 00.01.003601-7 precedida desta ação, devendo ser feita juntada de cópia da mesma.”

 

A ré – Norsa Refrigerantes S/A - ajuizou Ação Rescisória (Processo n.º 02.002784-2) (Num. 5388844 - Pág. 101) objetivando desconstituir a referida sentença. Contudo, a ação fora julgada improcedente, tendo transitado em julgado em 17.06.2016, conforme informação retirada do site do Supremo Tribunal Federal, vide certidão emitida nos autos do Recuso Extraordinário 714.475 [1]

 

Os autores - José de Morais Veras e Comercial Cid LTDA -, então, tendo em vista o extravio dos autos referentes à Ação Indenizatória nº 0011241-30.2001.8.18.0140 (conforme certidão de Num. 5390442 - Pág. 27), ajuizaram Ação de Restauração de Autos (Proc. nº 0013664-98.2017.8.18.0140) (Num. 5389268 - Pág. 1), a qual fora julgada procedente (Num. 5390442 - Pág. 33).

 

Assim, transitado em julgado a sentença restauradora dos autos originais, teve início a fase de cumprimento de sentença, tendo o d. juízo a quo nomeado como perito oficial, o Dr. Arisbel Gomes de Freitas e Silva Filho, inscrito no CRC/PI nº 0045350 (Num. 5388851 - Pág. 26), o qual aceitou o encargo (Num. 5388851 - Pág. 41).

 

Os autores - José de Morais Veras e Comercial Cid LTDA, indicaram como seu assistente técnico o Dr. Antônio Gomes das Neves, brasileiro, contador, inscrito no CNPC sob o nº 5947, CRC/PI n° 3684, com endereço profissional na Av. Raul Lopes, nº 880, Edifício Poty Premier, Sala 209, Teresina – PI (Num. 5388851 - Pág. 48). A requerida - Norsa Refrigerantes S/A -, por sua vez, indicou para atuar como seu assistente técnico, o Dr. Guilherme Steiner Rodrigues Mesquita, CPF nº 565.482.573-91, contador, com inscrição nº 5.160/O-0 CRC-PI, com endereço profissional na Av. Senador Area Leão, nº 2083, Bairro São Cristóvão, em Teresina(PI) (Num. 5388851 - Pág. 51). Ambas as partes apresentaram os respectivos quesitos.

 

O Laudo do Perito Oficial fora apresentado em 27.09.2019 (Num. 5131753 - Pág. 1 a 31 – laudo principal), no qual concluiu-se que o valor devido aos autores - José de Morais Veras e Comercial Cid LTDA - correspondia, naquela data, à quantia de R$ 34.323.907,39 (trinta e três milhões, trezentos e vinte e três mil novecentos e sete reais e trinta e nove centavos).

 

Intimada para se manifestar a respeito do laudo pericial, a requerida – Norsa Refrigerantes S/A – peticionou requerendo a suspensão do processo, tendo em vista (i) “a elaboração do laudo pericial sem que o juízo a quo tenha apreciado a impugnação aos quesitos dos autores” e (ii) “a falta de disponibilização dos documentos utilizados na elaboração do laudo pericial” (Num. 5388853 - Pág. 1).

 

Posteriormente, em petição de Num. 5388854 - Pág. 29, a requerida – Norsa Refrigerantes S/A – alegou a ilegitimidade ativa do espólio de José de Moraes Veras. Requereu fosse declarada pelo juízo a nulidade da perícia, considerando a ausência de comunicação prévia acerca do início dos trabalhos periciais; a existência de valores a serem compensados; e a incorreção dos cálculos efetuados pelo perito oficial.

 

Após manifestação das partes litigantes e a intimação para prestar os esclarecimentos necessários, o perito oficial apresentou novo laudo pericial (Num. 5131757 - Pág. 1 a 7 – laudo complementar), no qual elevou o saldo devedor para o montante de R$ 67.719.025,90 (sessenta e sete milhões setecentos e dezenove mil e vinte e cinco reais e noventa centavos).

 

Em decisão interlocutória (Num. 5390444 - Pág. 2), o d. juízo de 1º grau rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa do espólio de José de Moraes Veras, bem como as de nulidade da perícia e da existência de créditos a serem compensados. Todavia, quanto aos cálculos impugnados, determinou que o perito procedesse às adequações conforme o estipulado no decisum.

 

Contra a decisão supra (Num. 5390444 - Pág. 2), a requerida – Norsa Refrigerantes S/A - opôs embargos de declaração (Num. 5390444 - Pág. 22). Paralelamente a isso, apresentou incidente de suspeição do perito oficial (Num. 5390444 - Pág. 15), cujo processo tramita sob o nº 0816677-33.2021.8.18.0140, na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, encontrando-se ainda em fase inicial.

 

O expert, cumprindo o determinado na decisão judicial de Num. 5390444 - Pág. 2, procedeu à retificação dos cálculos, e assim o valor da condenação fora elevado para o montante de R$ 71.194.825,26 (setenta e um milhão cento e noventa e quatro mil oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos) (Num. 5390443 - Pág. 1 a 3 – laudo retificado).

 

No julgamento dos embargos declaratórios opostos pela Norsa Refrigerantes S/A, em face da decisão de Num. 5390444 - Pág. 2, o d. juízo a quo rejeitou novamente as alegações da demandada, julgando improvido o recurso (Num. 5390452 - Pág. 57).

 

A requerida - Norsa Refrigerantes S/A, então, interpôs Agravo de Instrumento (Proc. nº 0759517-82.2021.8.18.0000), de minha relatoria, no qual alega:

i) a ilegitimidade ativa do espólio de José de Moraes Veras, tendo em vista a inexistência de inventariante apto para representar, na lide, as empresas autoras - José de Moraes Veras (pessoa jurídica) e Comercial Cid;

ii) a nulidade do laudo pericial, uma vez que o assistente técnico da agravante (Norsa Refrigerantes S.A) não fora comunicado pelo perito oficial previamente do início dos trabalhos periciais, nem tampouco fora oportunizado ao seu assistente técnico o acompanhamento das diligências realizados pelo perito judicial; ou sequer lhe foram disponibilizados os documentos apresentados ao perito oficial pela parte ora embargada;

iii) erro na realização dos cálculos apresentados pelo perito judicial;

 

Após a apresentação de contrarrazões pelas agravadas – José de Moraes Veras e Comercial Cid - (Num. 5389139 - Pág. 1), o recurso de Agravo de Instrumento foi julgado, à unanimidade de votos, em 02.12.2021, na oportunidade sendo mantida a decisão agravada (Num. 5709510 - Pág. 1).

 

Irresignada, a Norsa Refrigerantes S/A - opôs os presentes embargos declaratórios.

i) Nos referidos embargos declaratórios, alega a existência de erro material no acórdão vergastado. Argumenta que este órgão jurisdicional foi induzido a erro pela parte embargada quanto ao reconhecimento da legitimidade (ativa) de Sebastião Cid Ponte de Moraes Veras para representar o espólio de José de Morais Veras. Afirma que, ainda que o suposto inventário tivesse sido aberto e logo em seguida arquivado, o Sr. Sebastião Cid não possuiria mais a condição de inventariante, resultando em vício de ilegitimidade. Assevera que este juízo considerou válida a simples nomeação de inventariante pelo cartório em inventário extrajudicial, apesar de a referida certidão relatar inexistir trâmite regular do inventário extrajudicial;

ii) Alega que o acórdão restou omisso quanto à análise do documento que, supostamente, comprova a prévia comunicação do assistente técnico da ora embargante a respeito do início dos trabalhos periciais. Alega que do referido documento não consta endereço do destinatário, nem tampouco comprovante idôneo de recebimento da correspondência no local de destino; nem a identificação do recebedor. Pontua que não fora oportunizado o acompanhamento das diligências realizados pelo perito judicial ao assistente técnico da ora embargante; ou sequer disponibilizados ao referido assistente técnico os documentos apresentados pela parte contrária, então embargada. Sustenta, a propósito da realização da perícia, que restaram violados os princípios da paridade de armas e tratamento das partes, impondo-se a nulidade da perícia judicial.

iii) Ainda nos embargos declaratórios em análise alega que o acórdão embargado cometeu erro material ao considerar que a parte ora embargante incorrera em preclusão quanto à impugnação aos cálculos efetuados pelo perito judicial;

iv) Nos mesmos embargos declaratórios alega que o acórdão não apreciou a tese de nulidade da perícia fundada no fato de o perito judicial ter realizado a perícia pelo procedimento comum quando a decisão judicial determinava que fosse ela realizada por arbitramento.

 

Requer a concessão de efeitos infringentes ao recurso a fim de que seja reformada a decisão embargada e provido o Agravo de Instrumento em referência.

 

Passo à análise do recurso.

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Recurso tempestivo e formalmente regular.

 

Importante observar que a análise da existência ou não das omissões apontadas no recurso representa matéria que diz respeito ao mérito dos embargos de declaração e não ao juízo de admissibilidade do prefalado recurso. Neste sentido, ensina Bernardo Pimentel Souza:

 

Tema importante é o atinente ao juízo de admissibilidade do recurso de embargos. Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, os embargos de declaração são admissíveis - pelo que devem ser conhecidos – quando o embargante aponta algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentado as respectivas razões recursais. Já a existência, ou não, do defeito indicado configura o mérito dos embargos de declaração. A inexistência do vício conduz ao desprovimento do recurso (Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 3º ed., São Paulo, saraiva, 2004, p. 469)

 

Assim, conheço dos embargos de declaração porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

 

Da alegação de erro material do julgado quanto à ilegitimidade ativa do espólio de José de Moraes Veras

 

A embargante – Norsa Refrigerantes S/A - alega que o acórdão vergastado incorreu em erro material ao admitir a legitimidade do polo ativo nos autos da demanda, qual seja autos de Cumprimento de Sentença (Proc. 0013664-98.2017.8.18.0140). Argumenta que o Sr. Sebastião Cid Ponte de Moraes Veras não tem legitimidade para representar o espólio de José de Moraes Veras, e consequentemente, não estaria apto a representar em juízo as autoras/embargadas - José de Moraes Veras (pessoa jurídica) e Comercial Cid LTDA.

 

Sobre essa matéria, assim restou decidido no acordão embargado (Num. 5582639 - Pág. 1):

 

“A empresa agravante sustenta que o Sr. SEBASTIÃO CID PONTE DE MORAES VERAS não possui qualidade de inventariante, bem como que não foi promovida a regularização do polo ativo (Num. 5131743 - Pág. 8).

 

Entretanto, consta dos autos que o senhor SEBASTIÃO CID PONTE DE MORAES VERAS, devidamente identificado no documento de Num. 5389144 - Pág. 2, fora nomeado inventariante do espólio de JOSÉ DE MORAES VERAS, com poderes para representar as pessoas jurídicas de direito privado COMERCIAL CID LTDA., JOSÉ DE MORAES VERAS e TRANSPORTADORA MORAES VERAS LTDA, sendo as duas primeiras as exequentes desta demanda judicial (Vide certidão emitida pelo Cartório do 3.º Oficio de Parnaíba – Num . 5390442 - Pág. 28 ). Tal informação, inclusive, é corroborada pela procuração outorgada aos advogados da parte exequente, ora agravada (Num. 5390442 - Pág. 29)

 

Insta salientar que a matéria referente à legitimidade ativa da parte exequente (agravada) fora exaustivamente analisada na origem, tanto na sentença da Ação de Restauração de Autos (Processo n.° 001364-98.2017.8.18.0140 - Num. 5390442 - Pág. 33), quanto no julgamento dos respectivos aclaratórios (Num. 5390442 - Pág. 70).

 

Assim, não restam dúvidas quanto a legitimidade do inventariante SEBASTIÃO CID PONTE DE MORAES VERAS para atuar no feito, bem como quanto a regularização do polo ativo, não havendo qualquer reparo a ser feito”.

 

Resta evidente, pois, que o acórdão analisou de modo satisfatório a alegação da parte agravante, ora embargante, restando consignado no decisum que o Sr. Sebastião Cid de Moraes Veras fora designado, em 09.08.2011, para a função de inventariante do espólio de José de Moraes Veras, composto pelas empresas José de Moraes Veras (pessoa jurídica) e Comercial Cid LTDA, então autoras e ora embargadas.

 

A embargante – Norsa Refrigerantes S/A -, todavia, alega que o Sr. Sebastião Cid de Moraes Veras não é inventariante do espólio de José de Moraes Veras, pois em certidão recente, emitida pelo Cartório do 3º Ofício de Parnaíba(PI), datada de 06.12.2021 (Num. 6047809 - Pág. 1), é afirmado o fato da inexistência de processo de inventário do espólio do Sr. José de Moraes Veras. A propósito, veja-se o que diz a referida certidão recente, expedida em 06.12.2021 (Num. 6047809 - Pág. 1):

 

"CERTIFICO, como me faculta a lei e a requerimento verbal de pessoa interessada, que revendo e dando busca em meu poder e Cartório da 3ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, nesta cidade e Comarca de Parnaíba/PI, a meu cargo, nos Livros de Notas e demais papéis neles existentes a Escrituras, que nos mesmos NÃO CONSTA nenhuma Escritura Pública de Inventário em nome de JOSÉ DE MORAIS VERAS, que era inscrito no CPF nº 001.583.053-53, falecido em data de 10 de agosto de 1991. Certifico ainda, não haver sido lavrada neste Tabelionato nenhuma Escritura Pública de nomeação de Inventariante designado para o referido espólio. Afirmo existir apenas um protocolo inicial, onde se requereu a abertura de Processo de Inventário Extrajudicial, porém, por falta da apresentação dos documentos exigidos por lei para a lavratura do ato, o processo não foi concluiu. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. O presente ato só terá validade com o Selo: ACZ18524 – TF7Y. Consulte a autenticidade do selo em www.tjpi.jus.br/portalextra. Emolumentos R$ 18,37; FERMOJUPI: R$ 3,67; Selos R$ 0,26; MP: R$ 0,46; Total: R$ 22,76. Eu, Loraine de Sousa Portela, Tabelião Substituta da 3ª Serventia Extrajudicial, digitei, subscrevi dato e assino - (Grifo nosso)

 

Conforme se pode observar, resta consignado na referida certidão (Num. 6047809 - Pág. 1) a existência de protocolo de abertura de Processo de Inventário Extrajudicial, ainda pendente de conclusão.

 

Tal informação, constante da referida certidão, confirma, em parte, o conteúdo da primeira certidão, de Num. 5389141 - Pág. 1, também expedida pelo mesmo Cartório do 3.º Oficio de Parnaíba (PI), datada de 31/04/2017, que diz que no dia 09.08.2011, a viúva meeira e os herdeiros de José de Moraes Veras requereram a Abertura de Inventário Extrajudicial dos bens do de cujus, ocasião em que indicaram o herdeiro Sebastião Cid Ponte de Morais Veras para o exercício do cargo de inventariante. Veja-se o inteiro teor da referida certidão, expedida em 31.04.2017 (Num. 5389141 - Pág. 1):

 

“CERTIFICO, como me faculta a lei e requerimento verbal de pessoa interessada que revendo em meu poder e Cartório o Livro de Registro de Petições de Inventários Extrajudicial (Administrativo) e outros a meu cargo constatei que em 09.8.2011, foi feito o registro da petição de Inventário Extrajudicial nos termos da Lei n° 11.441/2007 e art. 1º, 2º e 3º da Resolução n° 35, de 24.04.2007, do Conselho Nacional de Justiça em que a viúva meeira, Marlene Ponte de Moraes Veras, e os herdeiros, Manoel Emídio Ponte de Moraes VerasLiz Maria Ponte de Moraes VerasSara Maria Ponte de Morais VerasRaquel Ponte de Moraes VerasFrancisco José Ponte de Morais Veras e Márcia Maria de Morais Veras da Fonseca, indicam para exercer e foi aceito e nomeado para função de inventariante o também herdeiro SEBASTIÃO CID PONTE DE MORAIS VERAS, portador da Cédula de Identidade RG nº 2635754-SSP/PI e do CPF/MF sob o nº 210.805.933-49, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na BR 343 nº 4.165, e como inventariado o espólio de JOSÉ DE MORAIS VERAS, portador do CPF nº 001.583.053-53, falecido no dia 10 de agosto de 1991, nesta Cidade de Parnaíba, Estado do Piauí-PI, e, ainda, composto das empresas COMERCIAL CID LTDA; JOSÉ DE MORAIS VERAS (firma individual) e TRANSPORTADORA MORAIS VERAS, todas nesta cidade de Parnaíba, o qual se encontra pendente de Reativação e/ou Inscrição dos CPF – Cadastro de Pessoas Físicas para emissão de certidões de quitações fiscais junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e o pagamento do imposto de transmissão “Causa-Mortis” – ITCM, para a lavratura da respectiva escritura, na forma da lei n° 11.441/2007 e da Resolução n° 35, de 24 de abril de 2007, acima citada, que até a presente data não foi concluída. O referido é verdade e dou fé”. Eu, Walmir Almeida dos Santos, Escrevente do 3º Ofício, digitei, subscrevi, dato e assino. - (Grifo Nosso)

 

Logo, ainda que não concluído o inventário extrajudicial de José de Moraes Veras (que, em vida, era o representante legal das pessoas jurídicas José de Moraes Veras e Comercial Cid Ltda.), diga-se, com a expedição da competente escritura pública -, não há falar-se em ilegitimidade do herdeiro Sebastião Cid Ponte de Moraes Veras para representar as empresas embargadas, eis que na conformidade da certidão cartorária expedida em 31.04.2017 (Num. 5389141 - Pág. 1), é o representante do espólio de José de Moraes Veras. Lembre-se que tal matéria fora exaustivamente discutida no acórdão. Transcrevo trecho do que se encontra consignado no acórdão embargado (Num. 5709510 - Pág. 1):

 

"Insta salientar que a matéria referente à legitimidade ativa da parte exequente (agravada) fora exaustivamente analisada na origem, tanto na sentença da Ação de Restauração de Autos (Processo n.° 001364-98.2017.8.18.0140 - Num. 5390442 - Pág. 33), quanto no julgamento dos respectivos aclaratórios (Num. 5390442 - Pág. 70).

 

Assim, não restam dúvidas quanto a legitimidade do inventariante SEBASTIÃO CID PONTE DE MORAES VERAS para atuar no feito, bem como quanto a regularização do polo ativo, não havendo qualquer reparo a ser feito”.

 

A propósito de representação legal de espólio, com ou sem abertura de inventário, colaciono os seguintes julgados:

 

MANDATO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM COBRANÇA. DEMANDADA FALECIDA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. NÃO PREVALECIMENTO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA ASSUMIR A QUALIDADE DE SUCESSOR PROCESSUAL, AINDA QUE INEXISTA INVENTÁRIO ABERTO. AGRAVO PROVIDO. Enquanto não encerrada a sucessão, é do espólio a legitimidade para atuar ativa e passivamente na defesa dos interesses da massa patrimonial respectiva, ainda que não tenha sido aberto o inventário, cabendo a sua representação a quem se encontra na administração dos bens. Assim, não pode prevalecer a ordem de inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, cabendo-lhes apenas a possibilidade de intervenção como assistentes litisconsorciais.

(TJ-SP - AI: 21545577620218260000 SP 2154557-76.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 18/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO DE CUJUS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INCONFORMISMO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE EMENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. ESPÓLIO DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR ADMINISTRADOR PROVISÓRIO (CÔNJUGE SUPÉRSTITE) CONFORME PREVISÃO DOS ART. 613 DO CPC E 614 E 1.797 DO CC. DECISÃO REFORMADA. Até que seja realizada a abertura de inventário, o Espólio será representado por seu administrador provisório, conforme exegese dos artigos 613 e 614, do Código de Processo Civil e 1.797, do Código Civil. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032109-51.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.09.2020)

(TJ-PR - ES: 00321095120208160000 PR 0032109-51.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho Desembargador, Data de Julgamento: 21/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020)

 

Forte nestes fundamentos, concluo que o acórdão embargado não padece de erro material nem de quaisquer vícios quanto a esta matéria, qual seja a legitimidade do polo ativo da demanda objeto do cumprimento de sentença.

 

Da alegação de omissão no acórdão embargado no que respeita ao argumento de nulidade da perícia porque realizada sem prévia e comprovada comunicação do perito judicial ao assistente técnico da parte requerida ora embargante quanto ao início e acompanhamento dos trabalhos periciais

 

A parte embargante (Norsa Refrigerantes) alega que o acórdão restou omisso quanto à análise do documento supostamente comprobatório da prévia comunicação do perito judicial ao assistente técnico da requerida (embargante) acerca do início e acompanhamento dos trabalhos periciais. Argumenta que do referido documento não consta endereço de destino, nem comprovante idôneo de recebimento da correspondência, não havendo qualquer identificação do recebedor, nem indicação de local e horário da suposta entrega da correspondência. Alega, ainda, que não fora oportunizado o acompanhamento das diligências realizadas pelo perito judicial ou sequer disponibilizados os documentos apresentados pela parte contrária ora embargada. Sustenta, por fim, que, quando da realização da perícia, foram violados os princípios da paridade de armas e de tratamento das partes. Requer seja a perícia declarada nula.

 

Analisando o julgado, observo que a matéria específica em comento, qual seja a eficácia da intimação ao assistente técnico da requerida (embargante) para o início e o acompanhamento dos trabalhos periciais, realmente, não restou suficientemente discutida no acórdão embargado. Urge, pois, que o seja agora, em sede de embargos de declaração.

 

A propósito, a embargante (Norsa Refrigerantes S/A) alega que, ainda que tenha requerido expressamente, com indicação de nome, identificação e endereço do seu assistente técnico, referido profissional não foi intimado para ter conhecimento do local e data do início dos trabalhos; nem tampouco para o acompanhamento dos trabalhos durante a realização da perícia.

 

Vejo que consta dos autos manifestação do Sr. Guilherme Steiner Rodrigues Mesquita (Num. 5131756 - Pág. 3), então assistente técnico indicado pela Norsa Refrigerantes S/A, ora embargante, nos seguintes termos:

 

Em 16 de julho do ano de 2019 o Perito iniciou os seus trabalhos, conforme consta em documento em anexo ao referido Laudo. O fato é que o Sr. Arisbel Freitas em nenhum momento nos buscou para alguma espécie de comunicação ou entendimento. Não fomos intimados para o início dos trabalhos, tampouco para o acompanhamento dos trabalhos periciais, ou quaisquer diligências, nos excluindo de participar do processo de construção da peça Pericial, sendo certo que fomos isolados completamente do acesso aos documentos sobre a confecção do trabalho. Essa conduta implica na falta do cumprimento do encargo que lhe foi cometido, conforme preceitua o Código de Processo Ciivil, in verbis

 

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

Após suspeitarmos que os trabalhos já poderiam ter sido iniciados sem a nossa notificação, entrei em contato telefônico com o Perito Judicial por várias vezes, contudo não fui atendido. Sem ter tido êxito no atendimento às ligações telefônicas, encaminhamos mensagem via aplicativo indagando se havia alguma posição do andamento da Perícia da Norsa, replicando que aguardava por informações. Pela mensagem, fomos prontamente atendidos, com a resposta de que havia sido solicitada a prorrogação do prazo. E que no dia 28 do corrente ano retornaria os trabalhos, com o fito de concluir em 10 dias. Contudo, apesar da insistência da nossa parte, o Perito não entrou em contato conosco, sendo que somente fomos informados da entrega do laudo.

 

O Código de Processo Civil assevera da seguinte forma, in verbis:

 

Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

 

Em nenhum momento tivemos acesso a produção da prova pericial, aos documentos que deram suporte ao Laudo Pericial, assim como, nitidamente clara ficou a intenção do Perito em tolher a participação da Assistência Técnica da Requerida na construção do respectivo Laudo.

 

Em decorrência do exposto, e em nítida violação ao Código de Processo Civil, pois não fomos chamados a acompanhar os trabalhos, esse laudo estará detido tão somente a uma análise técnica da construção dos resultados do Laudo Pericial, uma vez que não tivemos o acesso aos documentos que deram suporte às conclusões do Perito”.

 

Do laudo complementar (Num. 5131757 - Pág. 1 a 7), consta afirmação do perito judicial, Dr. Arisbel G. Freitas e S. Filho, de que "comunicou a parte do início da perícia, porém, não foi em nenhum momento procurado pela parte para ter acesso a documentação".

 

Urge consignar que após nomeado o perito pelo juízo, deverá o referido expert cumprir escrupulosamente com o encargo que lhe fora confiado, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e a realização dos exames que tenham de ser realizados. Veja-se o que dispõe o Código de Processo Civil:

 

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

 

Sobre o tema, destaco, ainda, substanciosa lição de José Rogério Cruz e Tucci:

 

Perícia não deve ser considerada tão somente a elaboração e entrega de um ‘laudo pericial’, porque este é exclusivamente a documentação de todo o trabalho realizado, a síntese dos elementos relevantes e a análise técnica com conclusões em linguagem clara e acessível ao juiz e às partes. Por isto, para observância do §2º do art. 466, não é suficiente a mera intimação para manifestação sobre o laudo juntado. Se aos assistentes técnicos não foi assegurado o acompanhamento, quando houver, de diligências ou exames, a perícia está viciada, cabendo o reconhecimento do vício e o reinício dos trabalhos”. (in: Código de processo civil anotado / José Rogério Cruz e Tucci [et al.] 1. ed.- Rio de Janeiro: LJM Mundo Jurídico, 2016, pag. 657).

 

Corroborando com o entendimento doutrinário acima transcrito, lê-se em Daniel Assumpção Neves que: “… somente impugnar o laudo pericial não é o suficiente para atender ao princípio do contraditório, devendo-se facultar às partes uma ampla participação, inclusive com objetivos fiscalizadores, durante toda a fase de produção da prova pericial” (In: Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 13ª ed., Editora Juspodivm, 2021, p. 799).

 

Percebe-se, assim, que o Código de Processo Civil de 2015 deu grande ênfase ao contraditório durante a produção da prova pericial. Sobre o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade anotam o seguinte:

 

“Os assistentes das partes devem receber toda informação necessária para compreender os termos nos quais a perícia está sendo realizada. Isso porque precisam subsidiar tecnicamente as partes, as quais deverão, com base em tais subsídios técnicos, manifestar-se nos autos em defesa de suas alegações. Em razão disso, o perito não pode dar andamento à perícia sem comunicar os assistentes das diligências e exames a serem realizados. Mas, ao contrário do que ocorria no CPC/1973, que não continha qualquer determinação acerca da necessidade de contato entre assistentes e perito tornando inevitáveis os desencontros entre eles -, o CPC exige do perito comunicação expressa nos autos sobre datas e horários das diligências, o que acaba servindo também para que o juiz acompanhe o desenrolar dos trabalhos.” (in: Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª Tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1091)

 

No caso dos autos, em que pese tenha a requerida (embargante) indicado, expressamente, o nome, a identificação e o endereço do seu assistente técnico (vide doc. de Num. 5388851 - Pág. 69), a comunicação do perito judicial ao referido profissional sobre o início e desenvolvimento dos trabalhos periciais não restou, de forma eficaz, comprovada nos autos. Senão veja-se. O referido documento (Num. 5131753 - Pág. 27), tido pelo perito judicial e pela parte embargada como o que prova a intimação ao assistente técnico da requerida/embargante, não se faz acompanhar de Aviso de Recebimento dos Correios. Por outro lado, nele não há indicação do endereço do destinatário, nem do local onde se dera a suposta entrega da correspondência. O que consta do referido documento, tido por cópia de correspondência entregue ao assistente técnico da requerida/embargante, são: uma assinatura (rubrica da Dra. Ana Vitória Alcantara Feijó, OAB PI 5337, patrona dos autores); uma assinatura (rubrica) do perito judicial; a data de 16.7.2019; e a palavra "Ruthyelly", como se fora o nome ou assinatura de alguma pessoa, porém desacompanhada de qualquer dado de identificação pessoal, como CPF, RG ou outro qualquer meio de identificação de uma pessoa física.

 

Ora, o perito judicial, no exercício de seu múnus público, atua como auxiliar do juízo, gozando de fé pública. Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 estipula a garantia de que a comunicação aos assistentes técnicos há de ser efetivamente comprovada nos autos (art. 466, §2º, do NCPC). Por conseguinte, cabe ao perito judicial desincumbir-se de comunicar, de forma inequívoca, vale dizer, devidamente comprovada, as partes e os seus assistentes técnicos a respeito do início e do desenvolvimento dos trabalhos periciais.

 

No caso em exame, constato que o acórdão embargado não discutiu se o perito judicial houvera comunicado ao assistente técnico da parte embargante a respeito da elaboração do laudo complementar determinada pelo juízo a quo (vide laudo – Num. 5131757 - Pág. 1 a 7 – laudo complementar). Também não discutiu sobre se o perito judicial houvera ou não comunicado ao assistente técnico a respeito das diligências que empreendeu para a elaboração do referido laudo complementar. Analisando os autos, agora, em sede de embargos declaratórios, com o propósito de suprir a omissão apontada, constato que, em verdade, não existe tal comunicação do perito judicial ao assistente técnico da parte embargante a propósito das operações e diligências que empreendeu para a elaboração do laudo complementar.

 

A embargante (Norsa Refrigerantes) alega, ainda, que “apesar de ter sido determinada a realização de perícia para liquidação de sentença por arbitramento, impossibilitando a produção de novas provas, o perito não se acanhou em utilizar o procedimento ordinário de liquidação, embasando suas conclusões nos novos documentos apresentados pelo assistente técnico dos embargados.” (Vide petição de embargos declaratórios, Id. Num. 6047808 - Pág. 1).

 

O assistente técnico da embargante – Norsa Refrigerantes Ltda. -, quando da apresentação dos quesitos, questionou o perito judicial acerca da modalidade de liquidação que seria adotada na realização da perícia. Colho, então, a reposta ao referido questionamento (Num. 5131753 - Pág. 1 a 31 – laudo principal):

 

"06 - Queria o Sr. perito informa qual a modalidade de liquidação à qual a presente parida será aplicada, quem a requereu e em que localização pode ser encontrada nos autos.

 

RESPOSTA - Em tese, de acordo com o artigo 509 do CPC, a modalidade seria pelo procedimento comum, conforme dispõe o inciso II do citado artigo, Porém, foi determinada a realização da perícia para este fim, ou seja, para liquidação".

 

Veja-se que o quesito apresentado pelo assistente técnico da embargante foi claro no sentido de questionar qual modalidade de liquidação da sentença fora adotada na perícia judicial.

 

A resposta emitida pelo expert, contudo, não acompanhou a precisão do questionamento, eis que não restou consignado explicitamente se o perito judicial procedeu a liquidação da sentença com base no procedimento comum (art. 509, II, NCPC) ou por arbitramento (art. 509, I, NCPC), tal como expressamente requerido pelas autoras – José de Moraes Veras (pessoa jurídica) e Comercial Cid Ltda. (vide petição de Num. 5131752 - Pág. 1).

 

Tal circunstância viola o art. 473, IV, do NCPC, que dispõe que o laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”.

 

Percebe-se, do exame da resposta, a ausência da clareza necessária e exigida pelo dispositivo legal supramencionado. Ao invés de simplesmente consignar o procedimento adotado, o perito tergiversou, destacando qual, em tese, seria a modalidade adequada; e, após, a modalidade determinada pelo juízo de 1º grau, mas sem revelar de forma explícita qual a modalidade por ele adotada.

 

Ademais, é de se dizer que a liquidação por arbitramento não impede a juntada de documentos novos, desde que meramente elucidativos, vale dizer, que não tenham por finalidade provar “fatos novos”.

 

Contudo, ainda que tenha adotado o procedimento por arbitramento, o perito judicial, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, deveria permitir aos assistentes técnicos o acesso aos documentos arrecadados durante a perícia, o que não aconteceu no caso em tela.

 

Na hipótese, no laudo pericial (Num. 5131753 – pág. 1 a 31 – laudo principal) apresentado pelo expert, encontra-se consignado, em resposta a quesito formulado pelos embargados – Espólio de José de Moraes Veras e Cid Comercial LTDA -, que o referido perito judicial teve de realizar diligência para obtenção de dados a serem considerados na perícia. Transcrevo trecho do respectivo laudo (Num. 5131753 – pág. 1 a 31 - laudo principal):

 

"02) Levante o Sr. Perito o valor da indenização de 8% (oito por cento) sobre o faturamento conforme os seguintes parâmetros:

 

a) Levantar pelo valor da receita operacional constantes nas DRE’s anuais ou mensais, conforme for apresentado no período de 1972 a 2001.

b) Caso não seja apresentado qualquer livro fiscal ou contábil, indicando a receita operacional anual ou mensal, deverá o Sr. Perito atribuir a média dos últimos 04 (quatro) anos anteriores;

c) Atualizar com juros de 1% (um por cento) ao mês de forma simples a partir da data da citação que ocorreu em 11.04.2001 até o fechamento do Laudo.

 

RESPOSTA: Para respondermos ao que foi requerido no quesito 02 da parte Autora, foi necessário adotar medidas técnicas e matemáticas, para encontramos os valores das Receitas Operacionais no período de 1972 a 2001 das empresas José De Moraes Veras e Comercial Cid LTDA, conforme indicamos a seguir:

 

1- Exame dos livros contábeis e fiscais, apresentados por meio de diligência, na busca dos registros das Receita Operacionais pelas DRE's e Informações Fiscais no período solicitado; [...]’.

 

Constata-se, pois, que o assistente técnico da embargante – Norsa Refrigerantes –, não tendo sido comunicado da realização de tal diligência (ou diligências) – não há prova dos autos a tal respeito –, necessariamente, não presenciou nem participou da realização de tais trabalhos periciais; não fiscalizou, portanto, as providências e diligências então realizadas pelo perito judicial.

 

Urge lembrar o que se encontra estipulado no art. 466 do CPC: “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso”.

 

No caso em exame, à luz do que fora aqui discutido em sede de embargos declaratórios, resta claro que o perito judicial não conduziu os trabalhos periciais com as cautelas necessárias, incorrendo, pois, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que descumpriu o que determina o art. 466, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Observe-se, por fim, que a matéria objeto da perícia é de relevante complexidade, posto que compreende a análise de extensa relação de documentos, como i) balanços patrimoniais de 1972 a 2001, ii) Demonstrações do Resultado dos Exercícios de 1984 a 2001, iii) Livros de Registro de Entradas de 1975 a 1995, iv) Livros de Registro de Saídas de Janeiro de 1972 a Outubro de 1981 e Agosto de 1987 a Dezembro de 1995, e v) Livros Diários de 1970 a 2001 (Num. 5131753 - Pág. 1 a 31 – laudo principal); sendo possível que possa resultar em apuração de valores expressivos em dinheiro. Assim é que o referido expert teve de valer-se de pedido de prorrogação de prazo para a conclusão dos seus trabalhos periciais (Vide: Num. 5388852 - Pág. 24).

 

A propósito, segundo as conclusões do perito judicial, o valor do saldo devedor, de responsabilidade da requerida ora embargante, fora elevado de iniciais R$ 34.323.907,39 (trinta e três milhões, trezentos e vinte e três mil novecentos e sete reais e trinta e nove centavos) (Num. 5131753 - Pág. 1 a 31 – laudo principal) para o montante de R$ 67.719.025,90 (sessenta e sete milhões setecentos e dezenove mil e vinte e cinco reais e noventa centavos), conforme laudo complementar (Num. 5131757 - Pág. 1 a 7 – laudo complementar) e, posteriormente, para o quantum de R$ 71.194.825,26 (setenta e um milhões cento e noventa e quatro mil oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos) (Num. 5390443 - Pág. 1 a 3 – laudo retificado), após a retificação de cálculos determinada pelo juízo, vide decisão de Num. 5390444 - Pág. 2.

 

O fato de o assistente técnico, mesmo sem ter sido previamente comunicado pelo perito do juízo para o início e o acompanhamento dos trabalhos periciais, ter se manifestado sobre o laudo oficial não afasta os possíveis prejuízos causados à defesa da parte requerida ora embargante (Norsa Refrigerantes S.A.).

 

Veja-se, por amostragem, o que a propósito dizem os tribunais:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES. PLEITO DA RÉ PELA NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ASSISTENTE TÉCNICO INDICADA PELA RÉ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ARTIGO 466, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS.APELO 1 PREJUDICADO.APELO 2 PREJUDICADO.APELO 3 PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0022632-55.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 15.05.2021)

(TJ-PR - APL: 00226325520178160017 Maringá 0022632-55.2017.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 15/05/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – Alegada falha na prestação de serviço médico – Óbito de recém-nascido - Ação de reparação de danos morais – - Nulidade da perícia – Ausência de intimação prévia das partes acerca da data da realização da prova técnica – Artigos 466, § 2º, e 474, do CPC - Comunicação que deve ser feita com, pelo menos, cinco dias de antecedência do início dos trabalhos – Ofensa à regra de que as provas devem ser produzidas sob o crivo do contraditório - Ademais, o assistente técnico da apelada, inexplicavelmente, compareceu à perícia, o que demonstra que houve alguma troca de informação fora dos autos somente entre a parte ré e a especialista – É dever do técnico, como auxiliar do juiz, ser imparcial - Falta de tratamento isonômico às partes, comprometendo a imparcialidade do perito Como a perícia foi fundamental para a resolução do caso, é correto anular a sentença, voltando os autos para a primeira instância, onde deve ser refeita a perícia por outro expert e com prévia intimação de ambas as partes - Sentença anulada - Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 10253864320178260576 SP 1025386-43.2017.8.26.0576, Relator: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 12/03/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021)

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SEM INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ACOMPANHAMENTO. VIOLAÇÃO LEGAL. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. - Viola garantias conferidas às partes no acompanhamento do trabalho pericial (artigos 466, § 2º, e 474, ambos do Código de Processo Civil) a realização de perícia técnica sem que as partes sejam intimadas para acompanhamento - Caracteriza cerceamento à defesa a falta de prévia comunicação das partes e seus assistentes para o acompanhamento da pericia, do que decorre a anulação do laudo pericial para que outra perícia seja realizada, com a observância das garantias legais.

(TJ-MG - AI: 10000212738744001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)

 

          É o quanto basta.

 

          DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, dou PROVIMENTO PARCIAL aos presentes Embargos Declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para declarar nulos os laudos periciais de Num. 5131753 - Pág. 01 a 31 – laudo principal; de Num. 5131757 – pág. 01 a 07 – laudo complementar; e de Num. 5390443 - Pág. 1 a 3 – laudo retificado; e, em consequência, dar PROVIMENTO, em parte, ao Agravo de Instrumento nº 0759517-82.2021.8.18.0000; determinando que seja realizada outra perícia, cabendo ao d. juízo a quo a designação do perito judicial para tal mister.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

 

 


[1]    In (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=310328355&ext=.pdf. Acesso em 23/09/2022.

 



Teresina, 29/09/2022

Detalhes

Processo

0759517-82.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Ato / Negócio Jurídico

Autor

NORSA REFRIGERANTES S.A

Réu

JOSE DE MORAES VERAS

Publicação

29/09/2022