Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804247-03.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO (TED) . RECURSO IMPROVIDO. 1. O banco apelado (réu) apresentou a cópia do contrato indicado na inicial, regularmente assinada pela parte autora (apelante). Ainda, comprovou o banco réu (apelado) a transferência da quantia contratada para a conta-corrente da parte requerente (apelante). 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não há falar em sua invalidação. 3. Apelação improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804247-03.2021.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804247-03.2021.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO (TED) . RECURSO IMPROVIDO.

1. O banco apelado (réu) apresentou a cópia do contrato indicado na inicial, regularmente assinada pela parte autora (apelante). Ainda, comprovou o banco réu (apelado) a transferência da quantia contratada para a conta-corrente da parte requerente (apelante).

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não há falar em sua invalidação.

3. Apelação improvida.



 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO DE JESUS contra sentença proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 00804247-03.2021.8.18.0026) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO CETELEM , ora apelado.

 

Em sentença (Num. 7050081 - Pág. 1), o d. juízo a quo, ao entender pela regularidade da contratação, julgou a ação improcedente. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, nos termos do art. 98 , § 3.º, do CPC.

 

Em suas razões recursais (Num. 6992270 - Pág. 1 ), a parte apelante afirma que a contratação objeto da lide é irregular, pois é pessoa não alfabetizada e não fora observada a formalidade exigida pela lei. Além disso, alega que não houve o depósito da quantia supostamente tomada de empréstimo em sua conta bancária. Pugna pela prática de ato ilícito pelo banco réu, impondo-se o cancelamento do contrato e o pagamento de indenização por danos morais e materiais (com repetição do indébito). Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência da demanda.

 

Em contrarrazões (Num. 6992272 - Pág ), o banco alega que os valores pleiteados foram disponibilizados na conta-corrente da parte autora/apelante. Assevera a inexistência de ato ilícito e o dever de indenizar. Pede o desprovimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer (Num. 7053543 - Pág. 1)

 

É o relatório.

 


 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca da existência/validade do débito relacionado ao contrato de empréstimo consignado nº 51-823746397/17 , no valor de R$ 3.306,76 , supostamente firmado entre as partes.

Analisando o caso, verifico que o banco apelado (réu) apresentou o contrato indicado na inicial, regularmente assinada pela parte autora (apelante) (Num. 6991709 - Pág. 9), pessoa analfabeta (Num. 6991709 - Pág. 11), na presença de 02 (duas) testemunhas (Num. 6991709 - Pág. 6 e Num. 6991709 - Pág. 4 ), devidamente identificadas, nos termos do artigo 595, do CC, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Ainda, comprovou o banco réu (apelado) a transferência da quantia contratada para a conta-corrente da parte autora (apelante) (Num. 6991710 - Pág. 1).

Nesse contexto, entendo que o banco se desincumbiu do ônus que lhe competia, não havendo o que falar em abuso na contratação.

Cito os seguintes julgados deste e.TJPI em casos semelhantes:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e improvido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019 )


Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença combatida.



É o quanto basta.



DISPOSITIVO



Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGOU-LHE provimento.

Tendo em vista o trabalho adicional e grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.



É o voto.



 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0804247-03.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DE JESUS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

09/11/2022