TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804247-03.2021.8.18.0026
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO (TED) . RECURSO IMPROVIDO.
1. O banco apelado (réu) apresentou a cópia do contrato indicado na inicial, regularmente assinada pela parte autora (apelante). Ainda, comprovou o banco réu (apelado) a transferência da quantia contratada para a conta-corrente da parte requerente (apelante).
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não há falar em sua invalidação.
3. Apelação improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO DE JESUS contra sentença proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 00804247-03.2021.8.18.0026) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO CETELEM , ora apelado.
Em sentença (Num. 7050081 - Pág. 1), o d. juízo a quo, ao entender pela regularidade da contratação, julgou a ação improcedente. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, nos termos do art. 98 , § 3.º, do CPC.
Em suas razões recursais (Num. 6992270 - Pág. 1 ), a parte apelante afirma que a contratação objeto da lide é irregular, pois é pessoa não alfabetizada e não fora observada a formalidade exigida pela lei. Além disso, alega que não houve o depósito da quantia supostamente tomada de empréstimo em sua conta bancária. Pugna pela prática de ato ilícito pelo banco réu, impondo-se o cancelamento do contrato e o pagamento de indenização por danos morais e materiais (com repetição do indébito). Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência da demanda.
Em contrarrazões (Num. 6992272 - Pág ), o banco alega que os valores pleiteados foram disponibilizados na conta-corrente da parte autora/apelante. Assevera a inexistência de ato ilícito e o dever de indenizar. Pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer (Num. 7053543 - Pág. 1)
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da existência/validade do débito relacionado ao contrato de empréstimo consignado nº 51-823746397/17 , no valor de R$ 3.306,76 , supostamente firmado entre as partes.
Analisando o caso, verifico que o banco apelado (réu) apresentou o contrato indicado na inicial, regularmente assinada pela parte autora (apelante) (Num. 6991709 - Pág. 9), pessoa analfabeta (Num. 6991709 - Pág. 11), na presença de 02 (duas) testemunhas (Num. 6991709 - Pág. 6 e Num. 6991709 - Pág. 4 ), devidamente identificadas, nos termos do artigo 595, do CC, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ainda, comprovou o banco réu (apelado) a transferência da quantia contratada para a conta-corrente da parte autora (apelante) (Num. 6991710 - Pág. 1).
Nesse contexto, entendo que o banco se desincumbiu do ônus que lhe competia, não havendo o que falar em abuso na contratação.
Cito os seguintes julgados deste e.TJPI em casos semelhantes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019 )
Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença combatida.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGOU-LHE provimento.
Tendo em vista o trabalho adicional e grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0804247-03.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DE JESUS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação09/11/2022