Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750020-75.2020.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750020-75.2020.8.18.0001 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750020-75.2020.8.18.0001

RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750020-75.2020.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignável, realizado de forma fraudulenta pela requerida/recorrente.

Sobreveio sentença (Id n° 1415196, pag. 106/116) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: A) Declarar como inexistente relação jurídica entre as partes decorrentes do contrato impugnado nestes autos 9401809, condenando o requerido a restituir ao requerente as parcelas descontadas dos seus rendimentos num total de 04 parcelas, no valor total de R$ 167,29. que em dobro perfaz a quantia de R$ 334,58, o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária pela INPC a contar dos respectivos descontos, isto sem prejuízo das demais parcelas que realizadas após a data 22.07.2016 referente ao contrato questionado; C) Condenar o requerente em 30% das custas do processo e o requerido em 70% delas, considerando a sucumbência recíproca, bem como condenou cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte contrária em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, a parte FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o cabimento de dano moral (Id nº 1415196, pag. 301/309).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (Id n° 351/359).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado entre as partes litigantes.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido não juntou aos autos um contrato questionado, porém juntou comprovante transferência dos valores, embora em montante inferior, já que a quantia depositada não corresponde ao valor do suposto contrato. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o recorrente de apresentar provas de que o tal contrato foi devidamente firmado e válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado de n° 9401809 e indevidos os seus descontos.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados.

Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 - Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 - Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)



Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Porém, como foi juntado aos autos documento comprobatório de depósito de valor do suposto contrato na conta da autora, embora em um montante inferior, portanto a compensação é devida.

Entendo também que assiste razão o recorrente no tocante à indenização a título de danos morais e para atender aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade considero o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequado.

Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte, reformando a sentença apenas para condenar o recorrido no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, afastar a condenação em custas e honorários advocatícios no juízo de primeiro grau, bem como determinara compensação dos valores depositado na conta do recorrente.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.


Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator

 

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0750020-75.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

04/11/2022