Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0807964-11.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO POR MEIO DO FÁRMACO EYLIA (AFLIBERCEPT. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECIFICADOS NO TEMA 106 DO STJ. DEVER DE CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Inteligência da Súmula nº 02 (TJPI). 2. Como decorrência de tal solidariedade, o ente estatal apelante possui legitimidade passiva, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados, podendo ser demandado isoladamente. 3. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (TEMA 106 – STJ). In casu, os requisitos estão devidamente comprovados. 4. Incumbe ao julgador, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da doença, dos fármacos fornecidos pelo SUS. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807964-11.2017.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807964-11.2017.8.18.0140

APELANTE: MIRNA MARIA BARROS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO POR MEIO DO FÁRMACO EYLIA (AFLIBERCEPT. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECIFICADOS NO TEMA 106 DO STJ. DEVER DE CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Inteligência da Súmula nº 02 (TJPI). 2. Como decorrência de tal solidariedade, o ente estatal apelante possui legitimidade passiva, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados, podendo ser demandado isoladamente. 3. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (TEMA 106 – STJ). In casu, os requisitos estão devidamente comprovados. 4. Incumbe ao julgador, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da doença, dos fármacos fornecidos pelo SUS. 5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, em que contende com MIRNA MARIA BARROS, ora apelada.

Em sentença, o magistrado de piso julgou procedente a ação confirmando a liminar deferida, para que o requerido forneça o medicamento EYLIA (Aflibercept), bem como garantir as aplicações, na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento da autora.

Narra a exordial que a Autora, ora apelada, possui diagnóstico de glaucoma crônico, mais acentuado no olho esquerdo, em decorrência também de obstrução de veia central de retina, com edema macular no referido olho. Devido a sua moléstia, apresenta indicação de injeções mensais intravítreas de antiangiogênico Eylia (Aflibercept), essencial à sua saúde.

Nas razões recursais, a apelante requer a reforma da r. sentença, aduzindo: ausência de prova da atualidade da prescrição médica; que o medicamento solicitado não está incluído na política de medicamentos do SUS; exigência de prova técnica; ausência dos requisitos exigidos no Tema 106 do rol de temas dos recursos repetitivos do Col. STJ e que o tratamento médico pleiteado compete a todos os entes públicos, solidariamente, e não somente ao Estado do Piauí.

Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis.

O presente recurso fora recebido sem efeito suspensivo e, ato contínuo, encaminhado para parecer ministerial.

O Parquet Superior manifestou-se em ID 5116342.

É o relatório.

 


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

II – MÉRITO RECURSAL

De início, o apelante suscita que não há provas da atualidade da prescrição médica que justifique a permanência para o futuro do comando decisório em fornecer o medicamento, exigindo prova do estado de saúde atualizado da apelada, em conformidade com o ENUNCIADO 02 da III JORNADA DE DIREITO E SAÚDE.

Ocorre que tal assertiva não merece prosperar, posto que, em sentença, o magistrado determinou o seguinte:Por se tratar de medida judicial de prestação continuada, determino à parte autora a renovação dos laudos médicos a cada 04 (quatro) meses, nos termos do Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ.”.



O apelante alega que o medicamento requerido pela parte autora não está incluído na política de medicamentos do SUS e que a atribuição de incluir o medicamento em questão na lista do SUS é da UNIÃO, devendo o ente integrar a lide, com o consequente declínio de competência em prol da Justiça Federal. Aduz, ainda, que o dever de custear o tratamento médico pleiteado compete a todos os entes públicos, solidariamente, e não exclusivamente apenas ao Estado do Piauí.

A Constituição prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária entre os entes federativos. Assim, qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento (art. 196, da Constituição Federal). De fato, os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.

Esta egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Veja-se, para tanto, a orientação da Súmula nº 02 (TJPI):

SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. (Grifou-se)

Como decorrência de tal solidariedade, o ente estatal apelante possui legitimidade passiva, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados, podendo ser demandado isoladamente.

Vale ressaltar ainda que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.

Neste sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado. Colaciono julgados desta egrégia Corte:

AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos. 2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. [...] (TJPI, MS 201000010049493, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Classe: Mandado de Segurança, Julgamento: 07/04/2011, Órgão: Tribunal Pleno) – grifou-se.



CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. FÁRMACO QUE NÃO CONSTA DA LISTA DO SUS DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL INOPONÍVEL À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde (art. 196 da CF/88). Tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. […] (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012163-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2016 ) - grifou-se.



Quanto a não inclusão do medicamento na lista do SUS, o Estado não pode abster-se de obedecer regra constitucional, qual seja, a prestação de assistência médico - farmacêutica, sob a alegação de que o referido medicamento não consta na lista do SUS, pois estaria afastando garantia constitucional à saúde em virtude de uma lista de medicamentos, devendo o direito à vida e à dignidade preponderar sobre qualquer outra norma que possa restringi-los.

Ademais, o STJ já firmou tese para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste ao paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (TEMA 106 – STJ).

Oportuno salientar que, no presente caso, analisando os documentos probatórios trazidos pelo autor, o tratamento com o medicamento receitado é de importância fundamental para a manutenção da sua saúde. Ressalte-se que o NAT-JUS apresentou parecer técnico, informando que o fornecimento do medicamento solicitado é adequado e necessário diante da patologia do paciente.

Analisando, portanto, os requisitos exigidos para a obtenção da pretensão autoral, o direito invocado pela parte apelada prospera.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA UNIÃO E REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA LINFOIDE AGUDA (CID 10: C91.0). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO POR MEIO DO FÁRMACO NILOTINIBE 150 MG (TASIGNA). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECIFICADOS NO TEMA 106 DO STJ. DEVER DE CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - A responsabilidade pela concessão de fármacos é solidária, podendo figurar no polo passivo quaisquer dos entes políticos, em conjunto ou separadamente. Súmula nº 02 do TJ. No mesmo sentido, orienta o Supremo Tribunal Federal: “É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Desnecessidade de intervenção da União e/ou remessa dos autos à Justiça Federal. Preliminar rejeitada.

2 - Mérito. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão de medicamento pelo Poder Público que não esteja presente na lista do SUS, qual seja o Nilotinibe 150 mg (TASIGNA), para tratamento de Leucemia Linfoide Aguda (CID 10: C91.0) que acomete o paciente.

3 - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (TEMA 106 – STJ).

4 - Na hipótese, o medicamento solicitado mostra-se adequado e imprescindível ao tratamento de saúde do impetrante, conforme laudo médico do especialista que o acompanha (Id. 5177839 e Id. 5177840) e do órgão técnico deste e. TJPI (NAT-Jus) (Id. 5177843) (ponto “4.i” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). A incapacidade financeira do impetrante também resta patente, haja vista, inclusive, ter se valido da Defensoria Pública do Estado do Piauí para garantia do seu direito (ponto “4.ii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). Ademais, o fármaco pretendido encontra-se com registro válido na ANVISA (Reg. nº 100681060) (ponto “4.iii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). Com efeito, não há fundamento fático e/ou jurídico para a negativa da pretensão do autor, ora apelado.

(...)

6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Piauí. Apelação Cível/Remessa Necessária. 4ª Câmara de Direito Público. Relator: Oton Mário José Lustosa Torres. Julgamento: 06/05/2022)



A respeito da argumentação do Apelante de que não há provas suficientes a embasar a condenação do Estado do Piauí no custeio da medicação requerida, em conformidade com as exigências da tese fixada no TEMA 106 STJ, esclareça-se que incumbe ao julgador, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento. Ressalte-se que, compulsando os autos, constam Relatórios Médicos em IDs 3233779 e 3233780, os quais informam a necessidade do medicamento solicitado para a doença supracitada; porquanto, os laudos médicos elaborados por médicos particulares são válidos.

A seguir, transcrevo julgado deste E. Tribunal no mesmo entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5o, CAPUT E § 2o C/C ART. 6o E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA No 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente, sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4o da Lei no 8.080/90).; (...) 4. Os laudos médicos expedidos por serviços médicos particulares são válidos e suficientes para a aferição da existência do direito líquido e certo do agravado. (...) 6. Agravo conhecido e improvido. (TJPI – AI 2010.0001.004123-8 – 1a Câmara Especializada Cível – Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem – julgado em 23/10/2013). (Grifou-se)

Destarte, comprovada a necessidade do medicamento, cuja falta poderá levar a consequências drásticas e irreversíveis à Apelada, o improvimento deste apelo é medida que se impõe. No mais, qualquer norma protetiva do órgão público em cotejo com norma e garantia fundamental prevista constitucionalmente, não se sobrepõe. Pelo contrário, os direitos à vida e à saúde prevalecem ante qualquer outro valor.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

Teresina, 03/11/2022

Detalhes

Processo

0807964-11.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MIRNA MARIA BARROS

Publicação

07/11/2022