Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0010000-28.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. 3) No caso vertente, este órgão julgador reconheceu a obrigação de indenizar do Estado, dando, inicialmente, provimento ao recurso de apelo. Posteriormente, a Segunda Câmara de Direito Público proferiu, em sede de juízo de retratação, novo julgamento no sentido de dar parcial provimento ao apelo, para determinar que o valor devido pelo Estado do Piauí deve ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 1º- F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 – (Acórdão em ID nº 5723292, p.127/134). Ainda assim, o Estado do Piauí opõe novos embargos declaratórios, desejando a reapreciação de matéria amplamente discutida neste tribunal. Ora, os danos moral e material restaram devidamente caracterizados, tendo, esta Câmara, reformado o acórdão que julgou o apelo, tão somente para definir que o valor devido pelo Estado do Piauí ao recorrente, deve ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, conforme explicitado acima. 4) Desse modo, não vislumbramos qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado. 5) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, em face da ausência de omissões, contradições e obscuridades. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010000-28.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Tribunal Pleno - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010000-28.2016.8.18.0000

APELANTE: JOSE LUIZ DO CARMO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE, MARCELO MARTINS EULALIO, MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE ROCHA, LEONEL LUZ LEAO, JAIRO OLIVEIRA CAVALCANTE

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.

3) No caso vertente, este órgão julgador reconheceu a obrigação de indenizar do Estado, dando, inicialmente, provimento ao recurso de apelo.

Posteriormente, a Segunda Câmara de Direito Público proferiu, em sede de juízo de retratação, novo julgamento no sentido de dar parcial provimento ao apelo, para determinar que o valor devido pelo Estado do Piauí deve ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 1º- F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 – (Acórdão em ID nº 5723292, p.127/134).

Ainda assim, o Estado do Piauí opõe novos embargos declaratórios, desejando a reapreciação de matéria amplamente discutida neste tribunal.

Ora, os danos moral e material restaram devidamente caracterizados, tendo, esta Câmara, reformado o acórdão que julgou o apelo, tão somente para definir que o valor devido pelo Estado do Piauí ao recorrente, deve ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, conforme explicitado acima.

4) Desse modo, não vislumbramos qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado.

5) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.

6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, em face da ausência de omissões, contradições e obscuridades.




DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos”.

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, Id 5723293, p.02/10, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão que condenou o Estado do Piauí em ação indenizatória.

Relata o Embargante que no acórdão há omissão, visto a exorbitância do dano moral – violação aos arts. 944 e 884 do CC.

Diz que devem ser levados em consideração na fixação de eventual dano moral, além das finalidades (compensação e inibição de novas práticas símiles), a renda e meio de vida do autor e sua pequena abrangência financeira (o que facilmente se demonstra, por exemplo, com uma análise de quais bens formam o seu patrimônio). Do contrário, haverá enriquecimento ilícito deste, configurando-se a demanda como meio de aferição de renda, forma de ganhar dinheiro sem a contraprestação devida.

Assim, alega que a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil), sobretudo quando comprovada a culpa no mínimo concorrente do autor, denota, de per si, a sua propensão de destinar riqueza à parte, mesmo à míngua de causa.

Diz que, dos índices de correção monetária e juros de mora fixados no acórdão, houve violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, pois o decisum embargado fixou o IGPM como índice de correção monetária, além de juros de mora no percentual de 1% ao mês. Todavia, sendo o Estado do Piauí a parte condenada, há que ser observada a previsão legal encartada no art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Aduz, ainda, a inexistência do dever de indenizar- excludente da responsabilidade civil do Estado: culpa exclusiva da vítima. Art. 37, §6º, da CF. Segundo Laudo Pericial acostado às fls. 20/21, a causa determinante do acidente deveu-se ao comportamento da Motocicleta Honda/Titan de placa LVT-0673-PI conduzida pelo requerente, que adentrou na contramão de direção, com prejuízo da livre circulação da viatura policial que trafegava pelo local.

Afirma que, segundo termo de declaração do autor/embargado, quando este foi indagado se havia ingerido bebida alcóolica antes do acidente, o mesmo respondeu “que sim, mas só por volta das 17h”, no entanto, segundo depoimento da dona do bar, o autor teria chegado ao seu bar por volta das 21h, portanto, pouco tempo depois do acidente.

Ressalta ausência de provas do dano moral e material- - art. 37, §6º, CF/88 e art. 373, I, CPC.

Afirma que, em considerando a natureza comissiva da conduta imputada aos agentes públicos, e, via de consequência, objetiva da responsabilidade da administração pública em casos tais, fundada no risco administrativo (art. 37, §6º, da CF), deve- se assentar que a obrigação do Estado indenizar o autor dependeria da demonstração inequívoca dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão imputável à parte ré; b) ocorrência de dano; c) nexo causal entre a conduta e o dano. In casu, o autor pugna pela indenização por danos matérias e morais, contudo, como já foi relatado, houve rompimento do nexo causal em razão da culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade civil do Estado disposta no art. 37, §6º, da CF. Ademais, ainda que houvesse alguma responsabilidade por parte do ente público, a jurisprudência é assente no sentido de que os danos materias devem ser devidamente comprovados, o que não aconteceu no presente caso.

Assevera que compete ao autor provar os fatos alegados, o nexo causal e os danos morais suportados, mesmo porque há presunção de legalidade dos atos praticados pelo Estado - art. 373, I, do CPC. Acrescenta-se ainda que o dano moral não é presumido, ao contrário, deverá ser demonstrado pela parte que pretende obter o ressarcimento dele.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam conhecidos, atribuindo-se-lhes efeito suspensivo, e providos, para que o Tribunal Pleno supra as omissões quanto às questões acima enumeradas, prequestionando-se as matérias acima aduzidas. Em respeito ao princípio do contraditório e à regra do art. 1.023, § 2º, do CPC, tendo em vista a possibilidade de modificação da decisão embargada, o ESTADO DO PIAUÍ requer que, após a atribuição do efeito suspensivo aos presentes embargos de declaração, seja determinada a intimação dos embargados, de modo a lhes conferir a oportunidade de apresentarem contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.

A embargada impugnou os embargos de declaração – Id nº 5723293, p. 12/18, onde rechaça os argumentos da embargante e pede o improvimento dos aclaratórios.

 

É o relatório.

Passo ao voto. 


 

 

Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.

Acrescente-se que o julgamento ora embargado foi devidamente fundamentado, não podendo se falar em omissões com relação ao acórdão como requer o Embargante.

No caso vertente, este órgão julgador reconheceu a obrigação de indenizar do Estado, dando, inicialmente, provimento ao recurso de apelo.

Posteriormente, a Segunda Câmara de Direito Público proferiu, em sede de juízo de retratação, novo julgamento no sentido de dar parcial provimento ao apelo, para determinar que o valor devido pelo Estado do Piauí deve ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 1º- F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 – (Acórdão em ID nº 5723292, p.127/134).

Ainda assim, o Estado do Piauí opõe novos embargos declaratórios, desejando a reapreciação de matéria amplamente discutida neste tribunal.

Ora, os danos moral e material restaram devidamente caracterizados, tendo, esta Câmara, reformado o acórdão que julgou o apelo, tão somente para definir que o valor devido pelo Estado do Piauí ao recorrente, deve ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, conforme explicitado acima.

Desse modo, não vislumbramos qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado.

Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.

É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 07 de outubro de 2022 a 14 de outubro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se. 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0010000-28.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

JOSE LUIZ DO CARMO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2022