TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759643-35.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: VIG - VIGILANCIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE.
01. Para se renovar contrato com a administração pública é essencial que os requisitos exigidos para a contratação sejam mantidos, conforme inciso XIII, art. 55 da Lei nº 8.666/93: “a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”. Não faz sentido exigir regularidade quando da assinatura do contrato e não o fazer no curso da avença, de tal forma que o descumprimento dessa obrigação enseja a rescisão ou a não renovação do contrato.
02. Tal decisão deve ser confiada à autoridade máxima do órgão. A Administração Pública tem o poder de extinguir e não renovar a relação contratual, tanto por razões de interesse público como por descumprimento de cláusula contratual por parte da contratada, com base nos motivos previstos no art. 78 da Lei de Licitações.
03. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausente parecer ministerial de mérito, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, revogando-se a liminar anteriormente concedida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí, impugnando decisão proferida nos autos da ação ordinária n. 0824326-49.2021.8.18.0140, contra ele movida por VIG VIGILÂNCIA - LTDA.
Conforme narra na inicial, a autora, ora agravada, tem um contrato de prestação de serviços com a SEFAZ/PI e, quando da renovação, não logrou êxito em efetivá-la pela ausência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Sustenta que, no entanto, referidos débitos decorrem da própria conduta do Estado, que não pagou reajustes e repactuações contratuais e, por isso, aplica-se a regra da exceção do contrato não cumprido. Requereu a concessão de tutela de urgência e a concessão da segurança para determinar a renovação do contrato entre autora e Estado do Piauí (ID n. 18444102, dos autos originários).
Ao apreciar o pedido de liminar, o juízo a quo entendeu por bem conceder a tutela de urgência determinando a manutenção do contrato n. 038/2017, entre as partes, até a contratação de nova empresa com a mesma finalidade (ID n. 18902587, dos autos originários).
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a conduta administrativa de não renovação foi legal, já que a regularidade fiscal é exigida por lei e que, no caso concreto, não seria cabível tutela provisória por esgotar o mérito da demanda e nem os seus requisitos estariam presentes (ID n. 5167529).
Devidamente intimada (ID n. 6258479), a parte agrava não apresentou contrarrazões e o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 7520682).
É o relatório.
VOTO
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade. As partes são legítimas, há interesse recursal, o recurso é tempestivo e o recolhimento de custas é dispensado em razão da prerrogativa conferida à Fazenda Pública.
E como se trata de agravo de instrumento contra decisão que concedeu a tutela provisória na origem, é necessário analisar se restaram configurados, in casu, os dois requisitos necessários para a referida concessão, quais sejam, fumus bunus iuris – caracterizado pela probabilidade do direito pleiteado – e periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme relatado, na ação originária a agravada pleiteou a tutela de urgência para que fosse possível a renovação de contrato com o Poder público, mesmo sem certidão negativa de débitos trabalhistas.
Para se renovar contrato com a administração pública é essencial que os requisitos exigidos para a contratação sejam mantidos, conforme inciso XIII, art. 55 da Lei nº 8.666/93: “a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”. Não faz sentido exigir regularidade quando da assinatura do contrato e não o fazer no curso da avença, de tal forma que o descumprimento dessa obrigação enseja a rescisão ou a não renovação do contrato.
Sendo assim, a regularidade fiscal é exigência que se impõe àqueles que pretendem contratar com o Poder Público, conforme expressamente previsto no art. 27, inciso IV, da Lei de Licitações, circunstância que deve permanecer durante toda a contratação, conforme o art. 55, XIII, da norma em comento.
Não se desconhece que, quanto à regularidade fiscal, esta deve estar vinculada ao princípio da proporcionalidade, de modo a não se sacrificar interesses públicos maiores, como o atendimento dos objetivos da própria administração pública. Dessa forma, o administrador diante do caso concreto poderá invocar o princípio da proporcionalidade e do interesse público, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, para sopesar o impacto da cessação da prestação do serviço para a garantia da integridade dos bens colocados sob sua gestão e prorrogar, de forma excepcional, o contrato administrativo, até o prazo necessário para uma nova contratação.
No entanto, tal decisão deve ser confiada à autoridade máxima do órgão que, conforme documentação juntada (ID n. 18444125, dos autos originários), manifestou-se pela não renovação do contrato.
A Administração Pública tem o poder de extinguir e não renovar a relação contratual, tanto por razões de interesse público como por descumprimento de cláusula contratual por parte da contratada, com base nos motivos previstos no art. 78 da Lei de Licitações.
Assim, a falta de manutenção das mesmas condições de habilitação e qualificação previstas no edital constitui motivo para rescisão contratual, havendo a possibilidade de ser determinada por ato unilateral da Administração, nos termos do art. 78, inciso I e art. 79, inciso I, da lei 8.666/93. Ressalte-se que a possibilidade de rescisão unilateral é cláusula exorbitante e só se aplica à Administração Pública.
Portanto, poderá ser extinto o contrato ou negada a sua renovação toda vez que ocorrer descumprimento das cláusulas contratuais facultativas ou obrigatórias por lei, não havendo o que ser questionado sobre esse aspecto.
Ademais, frise-se que não há direito subjetivo à renovação contratual, que se condiciona à discricionariedade administrativa e a critérios de economicidade para o ente público.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Contas da União:
“Logo, é necessário que toda e qualquer prorrogação de prazo contratual observe, no mínimo, os seguintes pressupostos: • existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato; • objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação; • interesse da Administração e do contratado declarados expressamente; • vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo; • manutenção das condições de habilitação pelo contratado; • preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado” (TCU. Licitações e Contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4 ed. Brasília, 2010. p. 765-766).
Portanto, entendo que merece provimento o recurso. Por ora, deve ser revogada a decisão liminar concedida nos autos por ausência de probabilidade do direito, motivo que não se estende, por óbvio para a apreciação do mérito da ação.
Diante de todo o exposto, ausente parecer ministerial de mérito, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, revogando-se a liminar anteriormente concedida.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausente parecer ministerial de mérito, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, revogando-se a liminar anteriormente concedida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0759643-35.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVIG - VIGILANCIA LTDA
Publicação03/11/2022