Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0751235-89.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA GLOBAL CAUSADA PELO CORONA VÍRUS (COVID-19). TEORIA DA IMPREVISÃO NÃO APLICADA. 1. Não resta demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação para fins de acolhimento do efeito suspensivo do pleito liminar na hipótese de prejuízos meramente patrimoniais. 2. Embora a situação de emergência de saúde pública valide a implementação de providências excepcionais, é necessário cautela na flexibilização do cumprimento de contratos e da própria legislação vigente, não cabendo ao Judiciário intrometer-se nessa seara. 3. Apesar de a pandemia provocar inúmeros prejuízos, inclusive imprevisíveis, não é possível impor por via judicial a dilação de prazos para o adimplemento de obrigações contratuais em prejuízo dos credores, além de não se aplicar a hipótese quando não se verifica uma extrema vantagem para uma das partes. 4. Não se pode aplicar a Teoria da Imprevisão para favorecer apenas uma das partes, já que as consequências econômicas da pandemia Covid-19 foram sentidas tanto pela agravante, como pelas agravadas. 5. Efeito suspensivo indeferido. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751235-89.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751235-89.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: LUANE BORGES RIBEIRO

Advogado: LUCAS RIBEIRO FERREIRA

AGRAVADO: LOJAS RIACHUELO SA, LOJAS RENNER S.A.

Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LOPES GODOY

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA GLOBAL CAUSADA PELO CORONA VÍRUS (COVID-19). TEORIA DA IMPREVISÃO NÃO APLICADA. 1. Não resta demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação para fins de acolhimento do efeito suspensivo do pleito liminar na hipótese de prejuízos meramente patrimoniais. 2. Embora a situação de emergência de saúde pública valide a implementação de providências excepcionais, é necessário cautela na flexibilização do cumprimento de contratos e da própria legislação vigente, não cabendo ao Judiciário intrometer-se nessa seara. 3. Apesar de a pandemia provocar inúmeros prejuízos, inclusive imprevisíveis, não é possível impor por via judicial a dilação de prazos para o adimplemento de obrigações contratuais em prejuízo dos credores, além de não se aplicar a hipótese quando não se verifica uma extrema vantagem para uma das partes. 4. Não se pode aplicar a Teoria da Imprevisão para favorecer apenas uma das partes, já que as consequências econômicas da pandemia Covid-19 foram sentidas tanto pela agravante, como pelas agravadas. 5. Efeito suspensivo indeferido. 6. Recurso conhecido e improvido. 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR interposto por LUANE BORGES RIBEIRO contra decisão proferida pela pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Teresina-PI (ID. 9600952 do processo principal nº 0810679-21.2020.8.18.0140) que nos autos da AÇÃO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada em face de LOJAS RIACHUELO SA, LOJAS RENNER S.A. indeferiu o pedido liminar de suspensão do pagamento das faturas dos cartões das LOJAS RIACHUELO S.A. e LOJAS RENNER S.A.

A parte agravante alega ser autônoma, trabalha com vendas de roupas de banho por meio de uma loja virtual no aplicativo Instagram, e com a vigência do decreto Municipal nº 19.540/20 e do decreto Estadual nº 18.902, que suspenderam as atividades econômicas, ficou impossibilitada tanto de confeccionar os produtos para a venda (roupas de banho), como também de vender, já que ninguém iria comprar roupa de banho em tempos de pandemia. Assim, ficando impossibilitada de vender seus produtos, precisou da ajuda financeira de seus pais para pagar suas despesas essenciais, como alimentação e moradia. A parte agravante alega possuir um cartão de crédito com cada uma das empresas agravadas, sendo que com a Loja Riachuelo S.A. possui um contrato de empréstimo. Sem poder exercer sua atividade entrou com a AÇÃO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR para suspender o pagamento das faturas dos dois cartões com vencimento de maio/2020 a dezembro/2020 amparando-se na Teoria da Imprevisão justificando na imprevisibilidade da pandemia. O juiz a quo indeferiu o pedido liminar e a autora interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 Em DESPACHO (ID. 1551646), proferido pelo então relator DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, intimou as agravadas para se manifestarem acerca do pedido do presente Agravo de Instrumento.

LOJAS RIACHUELO S/A apresentou CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID. 2274851) alegando que, assim como a parte agravante, sofreu com a pandemia tendo que demitir vários funcionários, teve aumento de gastos decorrentes das rescisões de contrato de trabalho, teve queda na receita líquida de 52,4% e nas vendas queda de 70,4%, que nesse sentido a decisão agravada se mostrou correta por entender que o deferimento do pedido da parte agravante importaria em violação ao princípio da isonomia, pois qualquer intervenção do Poder Judiciário de forma isolada poderia acarretar desequilíbrio nas relações contratuais. Alega que a parte agravante não demonstrou a incapacidade de pagamento das faturas do cartão de crédito e das parcelas do empréstimo pessoal. Não identifica os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela já que não foi demonstrado risco que a espera até a decisão ulterior possa causar. Requer que seja negado o provimento ao Agravo de Instrumento combatido.

LOJAS RENER S/S apresentou CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID. 2275577) alegando que a pandemia gerou prejuízos também a ré (parte agravada) e que não se pode privilegiar um determinado particular em detrimento de toda a coletividade, visto que grande parte da população está em situação semelhante à da recorrente. Requer que seja mantida a decisão agravada.

 

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar (ID. 4163168) ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. 

É o Relatório.

VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O cabimento do recurso encontra-se regrado no art. 1.015, I, CPC/2015, in verbis:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias

 

O cabimento do presente recurso atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, bem como verifico a sua tempestividade em virtude de que a ciência inequívoca da liminar pela parte agravante ocorreu com a interposição deste recurso. Constato todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por conseguinte, conheço do recurso.


2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

Importante destacar que sendo o Agravo de Instrumento recurso secundum eventum litis, limita-se a análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que somente será reformada pelo Tribunal ad quem na hipótese de ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade. 

Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, determina o novo Código de Processo Civil: 

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único.  eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

Ademais, à luz do novo diploma processual, houve a unificação dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, de modo que, para o deferimento de qualquer destas, faz-se necessária a presença apenas da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como se lê:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Acerca dos pressupostos à concessão dos efeitos suspensivo e da tutela recursal, Araken de Assis ensina:

Superpõem-se, parcialmente, o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último. Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. [...]. (Manual dos Recursos. 8ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2016. p. 642/643).

 

Assim, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, deve a parte agravante demonstrar ao Juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos acima transcritos

In casu, a parte agravante justifica o pedido de tutela de urgência na probabilidade de redução de sua renda financeira, assim, entendo não estar demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação para fins de acolhimento do efeito suspensivo do pleito liminar na hipótese de prejuízos meramente patrimoniais.

O ponto a ser resolvido neste agravo de instrumento é a inconformidade da parte agravante com a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de suspensão do pagamento das faturas de seus cartões de crédito com vencimento de maio/2020 a dezembro/2020 amparando-se na Teoria da Imprevisão justificando na imprevisibilidade da pandemia.

A questão do presente caso é reconhecidamente complexa, visto que a pandemia trouxe diversas consequências a toda a sociedade. Porém, embora a situação de emergência de saúde pública valide a implementação de providências excepcionais, é necessário cautela na flexibilização do cumprimento de contratos e da própria legislação vigente, não cabendo ao Judiciário intrometer-se nessa seara.

Apesar de a pandemia provocar inúmeros prejuízos, inclusive imprevisíveis, não é possível impor por via judicial a dilação de prazos para o adimplemento de obrigações contratuais em prejuízo dos credores, além de não se aplicar a hipótese quando não se verifica uma extrema vantagem para uma das partes como traz o art. 478 do Código Civil:


Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Como se observa, não é o caso presente nos autos, visto que a pandemia trouxe consequências negativas a toda a população, ou seja também à parte agravante a às partes agravadas.

É importante destacar que é sabido por toda a população que as autoridades adotaram e continuam adotando medidas para minimizar os impactos econômicos trazidos pela pandemia, inclusive com auxílios.

A parte agravante ampara seu pedido na Teoria da Imprevisão, alegando que a imprevisibilidade da pandemia justificaria a suspensão de seus débitos, porém, não se pode aplicar a Teoria da Imprevisão para favorecer apenas uma das partes, já que as consequências econômicas da pandemia Covid-19 foram sentidas tanto pela agravante, como pelas agravadas. Colaciono julgados nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E MANTER A POSSE DO BEM DADO EM GARANTIA DO PACTO REVIDENDO, MEDIANTE DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁXIMA QUE NÃO EXIME A DEMANDANTE DE DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE EXPRESSO NO CONTRATO QUE NÃO DISCREPA SIGNIFICATIVAMENTE DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVOCADA TEORIA DA IMPREVISÃO À READEQUAÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO SOB O ARGUMENTO DE QUE A PANDEMIA DO CORONA VÍRUS (COVID-19) PREJUDICOU SIGNIFICATIVAMENTE OS SEUS RENDIMENTOS. TESE INSUBSISTENTE. SITUAÇÃO QUE ATINGE AMBOS OS CONTRATANTES. ONEROSIDADE EXCESSIVA E ÁLEA EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." ( agravo de instrumento n. 5021210-81.2020.8.24.0000/SC, Primeira Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Luiz Zanelato, j. em 22.10.2020).

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA GLOBAL CAUSADA PELO CORONA VÍRUS (COVID-19). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DA AUTORA. ELEMENTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, DE FATO, AUSENTES. OBRIGAÇÃO - HÁ MUITO - PREEXISTENTE À SITUAÇÃO CAUSADA PELA PANDEMIA GLOBAL GERADA PELO CORONA VÍRUS (COVID-19). ADEMAIS, TEORIA DA IMPREVISÃO OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE NÃO SE APLICA À SITUAÇÃO GERADA PELO CORONA VÍRUS, VISTO QUE ATINGE AMBOS OS CONTRATANTES, DE MODO IGUAL. ABALO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO CAUSADO ESPECIFICAMENTE EM DECORRÊNCIA DE TAL SITUAÇÃO, DE IGUAL MODO, NÃO COMPROVADO. A teoria da imprevisão (rebus sic stantibus), que assegura, nos termos do art. 478 do CC, a resolução/revisão do contrato/prestação quando sobrevier ao negócio um acontecimento extraordinário ou imprevisível, constitui uma exceção à imutabilidade contratual (pacta sunt servanda) e somente pode ser aplicada quando esta situação excepcional prejudicar sobremaneira uma das partes em detrimento (na realidade, em benefício) da outra. No cenário atual, de calamidade pública com efeitos nefastos na economia, porém, ambos os contratantes foram direta e negativamente atingidos. Desta feita, não se pode cogitar, mesmo à ótica da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, de afastamento da mora de uma parte em detrimento único da outra. O instituto, desta forma, seria utilizado de forma iníqua e abusiva; justo contra o espírito para o qual foi criado, de equilibrio da relação contratual.

AGRAVO NÃO PROVIDO." ( agravo de instrumento n. 5014068-26.2020.8.24.0000/SC, Terceira Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 3.9.2020).

 

Além disso, a parte agravante não trouxe provas de que houve uma alteração substancial de sua condição financeira ou de sua família, a despeito das dificuldades econômicas presentes na sociedade como um todo, estas não podem ser alegadas de forma genérica, tendo que se provar, de fato, que foi afetada ao ponto de não poder honrar com suas obrigações.

 

3 – DISPOSITIVO

Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, quanto ao mérito NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão combatida.

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. 

É como voto. 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo, quanto ao mérito NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão combatida. Deixar de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

Detalhes

Processo

0751235-89.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUANE BORGES RIBEIRO

Réu

LOJAS RIACHUELO SA

Publicação

28/11/2022