Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800474-21.2020.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800474-21.2020.8.18.0143 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800474-21.2020.8.18.0143

RECORRENTE: ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO

Advogado(s) do reclamante: KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA, GILBERTO JOSE DE BRITO MELO ESCORCIO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800474-21.2020.8.18.0143

RECORRENTE: ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO 
Advogados do(a) RECORRENTE: GILBERTO JOSE DE BRITO MELO ESCORCIO - PI9682-A, KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA - PI18663-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora sustenta que a demandada promoveu um desconto em sua conta bancária a título de seguro de vida, ao qual não teria anuído.

Sobreveio sentença (ID 4138138) que julgou PROCEDENTE a presente ação, nos termos do Art. 487, I, CPC/2015 aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente, para: DECLARAR nulo o contrato de seguro ora questionado, e restabelecer a situação havida entre as partes no momento anterior a tal contratação. DETERMINAR, como decorrência lógica do pedido, que o promovido se abstenha de efetuar novos descontos na conta do autor, caso ainda estiverem sendo feitos, relativos às cobranças entendidas como indevidas, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto efetuado, limitada a (R$ 3.000,00 três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. DEFERIR, por conseguinte, a devolução a título de repetição do indébito do valor de R$ 4.947,98 (quatro mil novecentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos), somados a eventuais valores descontados em virtude do contrato objeto desta lide após dezembro de 2018, a serem efetivamente apurados em sede de cumprimento de sentença., com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 4138141), aduzindo: síntese fática; da falta dos requisitos para concessão de tutela antecipada; da multa pretendida pela recorrida em antecipação de tutela; da realidade fática; da necessária distinção do quanto decidido no Recurso Especial nº 1.639.320-SP e o caso concreto; repetição em dobro do indébito; da sucumbência; e por fim, requerendo a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões da parte Recorrida (ID 4138148) pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 


 




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do consumidor para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato da cobrança de SEGURO DE VIDA, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrido, o que não foi demonstrado no processo.

Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe PROVIMENTO EM PARTE, a fim de EXCLUIR a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Sem imposição de ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora











 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0800474-21.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/11/2022