TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001998-95.2020.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, PEDRO PEREIRA DA SILVA GOMES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO PACHECO DAMASCENO
APELADO: MALUKIM, PEDRO PEREIRA DA SILVA GOMES, MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PACHECO DAMASCENO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DO ANIMUS NECANDI SOMADO AO ANIMUS FURANDI. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL EM CONCURSO FORMAL. DEFINIÇÃO JURÍDICA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ARTIGO 29, §1º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. CONDUTA DECISIVA PARA O ÊXITO DA EMPREITADA DELITUOSA. ALMEJADA A EXCLUSÃO DA ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. ALMEJADA A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo inalterada a r. sentença a quo”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de PEDRO PEREIRA DA SILVA GOMES, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II, § 2º-A, I e §3º, I (vítima Jaciele) e 157, § 2º, inciso II, §2º-A, §3º, II c/c o artigo 14, II (vítima Adonaldo), todos do Código Penal, conforme os fatos narrados na peça acusatória (Núm. 5551759 – Págs. 199/202).
Em alegações finais, o Parquet dizendo satisfeitas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, retificou os termos da denúncia e pugnou pela condenação do acusado pela prática de dois Latrocínios Tentados, em concurso formal, tipificados no art. 157, § 3°, II c/c art. 14, II, c/c art. 70, todos do Código Penal.
Em continuidade, a denúncia foi julgada parcialmente procedente (Núm. 5551921 – Págs. 01/13) para condenar Pedro Pereira da Silva Gomes à pena final de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I e 157, §3º, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP).
O Ministério Público e o acusado interpuseram recursos de apelação.
Em sua insurgência (Núm. 5551924 – Págs. 02/08), o órgão ministerial pleiteou, em síntese, a condenação do acusado pela prática de dois delitos de Latrocínio Tentado, em concurso formal, tipificados no art. 157, § 3°, II c/c art. 14, II, c/c art. 70, todos do Código Penal. O acusado, por sua vez, postulou a absolvição; o reconhecimento da participação de menor importância; a atipicidade material do fato; a desclassificação do delito consumado para a forma tentada; a exclusão da majorante prevista no inciso I, do § 2º do art. 157 do Código Penal; a modificação da pena, com a superação da súmula 231 do STJ; bem como o direito de recorrer em liberdade (Núm. 6221549 – Págs. 01/12). Contrarrazões apresentas (Núm. 5551945 – Págs. 01/08 e Núm. 6348575 – Págs. 01/13). Instada a se manifestar (Núm. 6651692 – Págs. 01/14), opinou a d. Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do recurso do Ministério Público, e desprovimento do apelo da Defesa, em parecer subscrito pelo Exmo. Sr. Procurador Alípio de Santana Ribeiro. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissão e processabilidade, conheço dos recursos interpostos.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (1º) e por PEDRO PEREIRA DA SILVA GOMES (2º), em face da r. sentença (Núm. 5551921 – Págs. 01/13) proferida pelo MM. Juíz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu à pena final de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I e 157, §3º, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP).
Inicialmente, antes de se adentrar na análise do mérito recursal, faz-se necessário um breve resumo dos fatos a fim de melhor entendimento da dinâmica dos crimes e das investigações realizadas.
Consta nos autos que no dia 24 de abril de 2020, por volta das 11:30h, o denunciado e um comparsa não identificado, entraram no estabelecimento comercial Panificadora CASA DO BOLO, localizado na Quadra N, casa 22, Loteamento Tabocas, zona rural de Teresina-PI e, munidos de arma de fogo anunciaram o roubo e exigiram que a vítima Jaciele do Nascimento Sousa (balconista do estabelecimento) entregasse o dinheiro do caixa.
Ato contínuo, tendo em vista o acionamento de uma das máquinas de panificação, o denunciado e seu comparsa se assustaram e efetuaram disparos de arma de fogo, sendo que um deles atingiu o dedo da referida vítima, e outro atingiu a segunda vítima – Adonaldo José Pereira – que também trabalha no local.
Pois bem.
O recurso Ministerial versa exclusivamente sobre a correta definição jurídica do fato e aplicação da pena.
A Defesa, a seu turno, postula pela absolvição do acusado quanto aos delitos que lhe são imputados. Sucessivamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância; a atipicidade material do fato, dentre outros pedidos.
No presente caso, far-se-á a análise conjunta dos recursos interpostos, por meio da apreciação das teses devolvidas por cada um deles, em separado ou em conjunto, se for o caso.
Quanto ao pedido de reconhecimento de dois crimes de latrocínio tentado, em concurso formal, não merece prosperar a tese do Parquet, pois para a configuração do crime descrito no §3º do art. 157, na modalidade tentada, imprescindível é a comprovação do animus necandi, ou seja, da intenção de matar, somado ao animus furandi, ou seja, da intenção de furtar.
In casu, a prova que se tem é do uso de violência com o objetivo da subtração patrimonial, como demonstrado na confissão judicial do apelado Pedro Pereira.
É certo, e as imagens da câmera de segurança do local do crime comprovam, que houve troca de tiros e uso de violência física, sendo que os acusados fugiram em seguida.
Contudo, não obstante as palavras do Ministério Público, não restou comprovado nos autos o intuito de matar os ofendidos.
Acerca do assunto, o douto Juíz a quo, a respeito da prova testemunhal produzida, elucidou muito bem a questão, valendo-se de argumentos os quais ora transcrevo, a fim de que passem a integrar a fundamentação do presente voto, evitando-se, assim a indesejada repetição. Vejamos (Núm. 5551921 – Págs. 05/07):
[...]
Jaciele do Nascimento Sousa, responsável pelo caixa da padaria, primeira pessoa a ser abordada, sob ameaça de arma de fogo, da qual foi exigido o recolhimento do dinheiro em uma sacola e;
Adonaldo José Pereira, que estava no interior da padaria (parte dos fundos), do qual foi exigida a retirada do aparelho televisor que estava na parte da frente do estabelecimento, não sendo subtraído devido ao início da troca de tiros no local.
Em relação à primeira vítima – Jaciele Sousa - verifica-se pelas imagens das câmeras de segurança que esta foi coagida a colocar todo o dinheiro do caixa numa sacola e entregá-la a um dos assaltantes (mais alto), todavia, no momento em que se iniciou a troca de tiros, tanto ela como o referido assaltante se abaixaram para se proteger e em seguida este correu em direção à porta e fugiu sem levar a sacola, segundo o depoimento da vítima. Aliás esta afirmou que a sacola ficou em seu poder.
A vítima afirmou ainda que um dos tiros pegou de raspão no seu dedo, causandolhe ferimentos leves.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório que em relação a esta vítima o réu deverá responder pela prática de crime de tentativa de Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art. 14, II, todos do CP, haja vista que os ferimentos sofridos por ela (lesão leve) caracterizam a violência necessária à prática do crime de roubo, não extrapolando a mera consumação deste tipo penal.
(...)
Não há falar na qualificadora da Lesão Corporal grave prevista no §3º, inciso I, do art. 157, do CP, pois, como dito pela própria vítima, o tiro pegou de raspão em seu dedo, causando-lhe ferimentos leves. Não se pode concluir pela intenção do agente em causar grave lesão à vítima.
Também não se vislumbra o crime de tentativa de Latrocínio, previsto no art.157, § 3°, inciso II c/c art. 14, inciso II, do CP, haja vista que as imagens das câmeras de segurança não demonstram de onde partiu o projétil que acertou o dedo da vítima e ainda pelo fato de não ter ficado evidenciada a intenção do assaltante de causar a morte, como forma de consumar o roubo, o que seria possível dada a proximidade deste com aquela.
(…)
Em relação à segunda vítima – Adonaldo José Pereira - verifica-se pelas imagens das câmeras de segurança que esta foi coagida a retirar um aparelho televisor que estava na parede do estabelecimento, todavia, no momento em que se iniciou a troca de tiros, esta se aproximou da porta de saída e em seguida caiu baleada.
Observando-se atentamente as imagens, não ficou claro de onde partiu o tiro, nem tampouco que o assaltante tenha dolosamente mirado e acertado a vítima, apenas uma intensa troca de tiros. Aliás, a pessoa que trocava tiros com o assaltante não foi ouvida e nem sequer arrolada como testemunha.
Lado outro, mesmo não tendo ficado demonstrado o dolo direto (em que o agente objetiva e persegue o resultado), o desfecho era previsível, já que a troca de tiros foi feita em ambiente com várias pessoas, e em tais situações poderia se esperar que alguém pudesse sair lesionada.
Com efeito, o assaltante assumiu o risco do evento, o que configura dolo eventual. Portanto, depreende-se do conjunto probatório que em relação a esta vítima, o réu deverá responder pela prática de crime de tentativa de Roubo qualificado pela Lesão Corporal grave, crime previsto no art. 157,§3º, I c/c art. 14, II, todos do CP.
Não há falar em tentativa de Latrocínio (Roubo qualificado pelo resultado morte), crime previsto no §3º, inciso II, do art. 157, do CP, pois não vislumbramos a intenção de matar como forma de consumar o Roubo.
É dizer, não se depreende pelas imagens, que o assaltante dolosamente atirou em direção à vítima para conseguir subtrair o aparelho televisor, elemento necessário para a configuração do latrocínio tentado.
Aliás, o assaltante teve a oportunidade de atirar na vítima no momento em que corria em direção à porta de saída e estava caída ao chão. Todavia, este preferiu fugir sem alvejá-la.
O que se constata no presente caso é que o assaltante assumiu o risco de lesionar as vítimas, o que se evidencia pela sua postura ameaçadora, o que configura, repisese, o dolo eventual, ante a previsibilidade do resultado, devendo assim responder pela qualificadora da Lesão Grave à vítima.
Portanto, não vislumbramos no presente caso, a intenção de matar a vítima. Esta infelizmente ficou no meio da troca de tiros (fogo cruzado) em que uma das balas a atingiu, causando-lhe a Lesão Grave.”
[...]
Com efeito, a conduta praticada contra a vítima Jaciele do Nascimento Sousa se adequa ao tipo previsto do art. 157, §2º, II e §2º – A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal – roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, na forma tentada.
Por sua vez, como se comprovou a existência de lesões corporais graves sofridas por Adonaldo José Pereira, a definição jurídica dos fatos se subsume a tentativa de roubo em que resulta lesão grave - art. 157, § 3º primeira parte c/c o art. 14, inciso II do Código Penal.
Não há, portanto, como acolher o pedido do Ministério Público para condenação do apelado pelo crime de tentativa de latrocínio em concurso formal, por não estar tal delito devidamente caracterizado.
Assim, inviável qualquer alteração da sentença.
Como consequência da fundamentação supra, resta também descabido o pleito defensivo de absolvição do acusado Pedro Pereira por ausência de provas, uma vez que ficou perfeitamente demonstrado que o réu práticou os delitos previstos nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I e 157, §3º, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP), havendo, inclusive, confissão judicial nesse sentido.
O mesmo ocorre quanto à absolvição por atipicidade da conduta em face do princípio da insignificância.
Para que seja considerada insignificante a conduta e, via de consequência, atípica, é necessária a sua mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Na hipótese, não se pode afastar a reprovabilidade do comportamento do acusado, especialmente se considerar que o roubo foi praticado em concurso de pessoas, com grave ameaça às vítimas, utilizando-se os agentes de uma arma de fogo. Além do mais, como visto anteriormente, as vítimas Jaciele Sousa e Adonaldo José foram atingidas pelos disparos de arma de fogo.
Assim, tendo em vista as circunstâncias em que o crime se deu, inviável a pretendida aplicação do princípio da insignificância à espécie.
Ressalte, também, que ficou perfeitamente demonstrado que a grave ameaça foi perpetrada pelo disparo de arma de fogo. De acordo com que se depreende dos autos, um dos comparsas do apelante utilizou arma de fogo para praticar os delitos, conforme as imagens da câmera de segurança e os depoimentos das vítimas.
Além disso, o fato de não ter sido apreendida a arma e submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.
Com efeito, a ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).
No mais, se faz mister ressaltar que as execuções diversas de tarefas é característica típica do concurso de pessoas. A existência de liame subjetivo entre os envolvidos com relevância causal de cada conduta voltada para o sucesso da empreitada criminosa, independentemente do prévio ajuste, é o essencial para a caracterização do concurso de pessoas. A convergência de vontades para o fim comum da efetivação do tipo penal é o essencial para o reconhecimento do concurso de agentes; que resta satisfeita nos autos.
Assim, no roubo, independentemente de quem tentou subtrair a "res" ou de quem praticou a "grave ameaça", de quem "atirou", ou de quem deu "logística à fuga", todos respondem pelo crime.
O Código Penal adotou a teoria monista, segundo a qual o crime, mesmo que perpetrado por diversas pessoas, é único, indivisível. Não importa, portanto, com que parte da divisão de tarefas cada agente ficou: cada pessoa que concorreu para o cometimento do delito responde, solidariamente, pela prática do todo.
Nesse sentido, descaracterizada também a participação de menor importância, que a Defesa almejava ser reconhecida.
No caso em análise, forçoso reconhecer que o réu tinha consciência de que cooperava na ação comum com os seus comparsas, tendo todos eles o domínio funcional do fato, o que, caracteriza a coautoria e não a participação, afastando, por si só, a incidência da regra do § 1º do art. 29 do CP.
Noutro ponto, pugna a Defesa pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica.
O pleito, igualmente, não merece acolhida.
Isso porque, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).
Por fim, postula a Defesa a concessão do direito de o recorrente recorrer em liberdade.
Vejamos o trecho da sentença no qual foi mantida a prisão cautelar:
[...]
“Considerando o regime inicial de pena aplicado e a necessidade de manutenção da medida cautelar (art. 282 c/c art. 312 e 313, I, todos do CPP), eis que sua liberdade representa riscos à garantia da ordem pública, haja vista responder por vários processos nesta comarca, revelando sua contumácia na prática de crimes, além do fato de estar monitorado no momento do assalto, o que revela a incompatibilidade da medida, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do §1º do art. 387, do CPP, devendo ser mantido preso. Expeça-se guia de execução provisória.
[...]
Observa-se que foi mantida a prisão preventiva com fundamento na permanência dos motivos que levaram a sua decretação, isto é, para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, e para a conveniência da instrução criminal.
Portanto, estando o pronunciamento judicial suficientemente motivado, conforme exige o art. 315 do Código de Processo Penal, e sabendo que a pena em abstrato permite a sua manutenção, nos moldes do art. 313, I, do Código de Processo Penal, inviável revogar a prisão cautelar.
Dessa forma, persistindo os motivos que ensejaram a prisão cautelar, imperativo o indeferimento do pedido de revogação da segregação cautelar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo inalterada a r. sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 19/10/2022
0001998-95.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RéuMalukim
Publicação20/10/2022