Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800130-88.2019.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800130-88.2019.8.18.0009 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800130-88.2019.8.18.0009

RECORRENTE: MARCOS SILVA VITAL

Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANASTACIO CARCARA

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800130-88.2019.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: MARCOS SILVA VITAL 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito em razão de um débito inexistente.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos do(a) autor(a) para: a) Declarar a nulidade da cobrança referente ao refinanciamento da fatura do cartão de crédito, cobrado pela parte ré, BANCO ITAU CARD S.A. b) Condenar a parte ré a pagar, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia de R$ 3.970,72 (três mil novecentos e setenta reais e setenta e dois centavos), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação (ID nº 2327099).

Embargos de Declaração apresentados (ID nº 2327103), o qual foi em sentença (ID nº 2327111) conhecido e decidido pelo seu provimento para modificar e integrar a sentença proferida ao ID 9040633, condenando a requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos desde a citação.

Inconformada com a sentença, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, legitimidade da contratação e dos débitos, exercício regular do direito, a forma de contratação não há necessidade de contrato assinado, cancelamento da renegociação, regularização efetivada, boa-fé na solução do problema, inexistência de danos materiais, inexistência de má-fé que justifique a repetição em dobro, inexistência de danos morais, questiona o quatum indenizatório (ID nº 2327115).

A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID nº 2327123).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora.

Isto porque o recorrente, embora alegue que o contrato do refinanciamento foi validamente celebrado, não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou a inscrição reclamada, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação do recorrente na obrigação de indenizar a consumidora pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.

Além disso, cabe ainda ressaltar a não aplicação da Súmula 385 do STJ na hipótese, uma vez que não consta inscrições preexistentes no nome da recorrida.

Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.

Todavia, no tocante ao quantum indenizatório fixado na origem, entendo inadequado, porém impossível reformá-lo, em virtude do reformatio in pejus.

Isto posto, conheço dos recursos e nego-lhe provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

 É como voto.

João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0800130-88.2019.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARCOS SILVA VITAL

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

04/11/2022