Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800002-55.2017.8.18.0036


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sessão de julgamento de 11/5/2022, acerca dos Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da análise da comprovação da constituição do devedor em mora como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão. 3. Sabe-se que a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. Assim, conforme o §2º, do art. 2º, Decreto-Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 4. No caso, é forçoso reconhecer que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regular constituição do devedor em mora, afinal colacionou aos autos documento de envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor constante do contrato, anexado em ID Num. 5726601, consistente em extrato de rastreamento junto aos Correios, sem no entanto realizar a efetiva juntada de AR, este sim apto a constituir a mora do devedor, mesmo devidamente intimada para realizar a emenda da inicial. 5. Acerca da aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC, o STJ firmou entendimento segundo o qual a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, como no caso em análise 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800002-55.2017.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800002-55.2017.8.18.0036

Origem: Altos / Vara Única

Apelante: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)

Apelado: ANTÔNIO RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA

Advogado: Thiago de Melo Freire Duarte Lima (OAB/PI nº 10.485)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sessão de julgamento de 11/5/2022, acerca dos Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da análise da comprovação da constituição do devedor em mora como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão. 3. Sabe-se que a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. Assim, conforme o §2º, do art. 2º, Decreto-Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 4. No caso, é forçoso reconhecer que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regular constituição do devedor em mora, afinal colacionou aos autos documento de envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor constante do contrato, anexado em ID Num. 5726601, consistente em extrato de rastreamento junto aos Correios, sem no entanto realizar a efetiva juntada de AR, este sim apto a constituir a mora do devedor, mesmo devidamente intimada para realizar a emenda da inicial. 5. Acerca da aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC, o STJ firmou entendimento segundo o qual a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, como no caso em análise 6. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTI, devidamente qualificada nos autos, em face de sentença (ID Num. 5726984) proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar ajuizada em face ANTONIO RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA, ora apelado, também já processualmente identificado, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à exordial, nos termos do art. 485, I do CPC. Condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões (ID Num. 5726994), o apelante argumenta que a mora se encontra devidamente constituída, vez que restou demonstrado nos autos que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante do contrato entabulado entre as partes, tendo-se por eficaz a comunicação. Assim, aduz que atendeu às exigências estabelecidas pelo Decreto Lei nº 911/69 quanto a constituição da mora como requisito essencial ao deferimento da busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária.

Aponta, ainda, que não houve a purgação da mora, vez que não há qualquer depósito referente ao valor da dívida na integralidade, estando o apelado em débito desde 28/01/2017. Por fim, rebate a aplicação da multa imposta em sede de julgamento de Embargos de Declaração, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por haver entendido o juízo pelo caráter protelatório do recurso, pelo que requer o provimento do apelo para anular a sentença de primeiro grau, determinando-se o prosseguimento do feito a fim de devolver o bem para a instituição financeira e afastar a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação (ID Num. 5727005).

Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de exarar parecer, por entender ausente qualquer interesse público a ser tutelado (ID Num. 6868938).

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 31/03/2022, os Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, no qual se busca definir “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.

Em razão da afetação do tema, o STJ havia determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão afetada e tramitassem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

No entanto, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. Assim, em virtude do destravamento, tais demandas voltaram a ser processadas normalmente.

In casu, verifica-se que a controvérsia reside na análise da comprovação da constituição do devedor em mora como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão.

Na ação de busca e apreensão são indispensáveis o inadimplemento das obrigações contratadas e a efetiva constituição em mora do devedor, conforme determina a Súmula nº 72 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Sendo assim, não basta somente a existência da mora; é essencial a comunicação dela à parte que está em débito, conforme as normas insertas no artigo 3º, combinado como artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei federal nº 911, de 1º de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei federal nº 13.043, de 13 de novembro de 2014: 

 

“Art. 2º (…)

§ 2º – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Art. 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

 

Nesse sentido, preceitua o art. 3° do Decreto-lei 911, que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

Por sua vez, determina o parágrafo 2° do artigo 2° do mesmo Diploma legal, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Assim, da literalidade dos dispositivos transcritos, extrai-se que para a validade do ato de constituição do devedor em mora, basta que o credor comprove que tenha encaminhado a notificação por carta registrada com aviso de recebimento para o mesmo endereço registrado no contrato, o que não ocorreu no caso sub examine.

No caso em apreço, é forçoso reconhecer que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regular constituição do devedor em mora, afinal colacionou aos autos documento de envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor constante do contrato, anexado em ID Num. 5726601, consistente em extrato de rastreamento junto aos Correios, sem no entanto realizar a efetiva juntada de AR, este sim apto a constituir a mora do devedor, mesmo devidamente intimada para realizar a emenda da inicial.

Nota-se que a magistrada de origem determinou a intimação do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a emenda da inicial e apresentar o aviso de recebimento faltante, sob pena de extinção do feito (ID Num. 5726968), e posteriormente, reiterou tal determinação em despacho de ID Num. 5726980, e em resposta a instituição financeira autora requereu a suspensão do feito por 30 (trinta) dias para que realizasse o cumprimento do comando judicial, o que não foi efetivado, acarretando no julgamento do feito sem resolução do mérito, por ausência de requisito essencial ao regular processamento do feito.

Nesse sentido, colaciono julgados recentes de diferentes Tribunais do país que demonstram a essencialidade da juntada do AR para efetivação da constituição da mora do devedor:


Ação de busca e apreensão - Alienação fiduciária em garantia - Notificação não entregue no endereço do contrato - Anotação de destinatário "Ausente" - AR sem assinatura de recebedor - Extinção do feito sem resolução do mérito - Precedentes do STJ - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. 1 - A devolução da notificação com a informação de ausência e sem assinatura de qualquer recebedor não tem o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que é entendimento consolidado na jurisprudência que deve, pelo menos, haver entrega no endereço do devedor. 2 - O incumprimento pela credora de formalidade prevista na lei de regência, indispensável à constituição do devedor em mora conduz à extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. (TJ-MG - AC: 10000220370274002 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DE MORA. AR ENCAMINHADO PARA O ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. FINS SOCIAIS E EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM. EXEGESE. MORA NÃO CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, a constituição em mora, nos casos de alienação fiduciária, é efetivada por intermédio da notificação extrajudicial encaminhada para o endereço do consumidor, previsto no contrato; não havendo mais a necessidade que esta seja recebida por ele. Todavia, a missiva deve ser recebida por alguém; situação não ocorrida nos autos, tendo em vista que consta do AR a informação: "NÃO PROCURADO". 2. A ausência de documento essencial, que deve acompanhar a inicial, e a inércia do autor em cumprir a ordem de emenda à exordial no prazo legal acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Recurso improvido. Sentença confirmada. (TJ-DF 07082634920218070009 DF 0708263-49.2021.8.07.0009, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVADO O RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA INEXISTENTE. MORA NÃO CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO A QUEM DEU CAUSA À DEMANDA. DESPROVIMENTO. I - Não comprovada a entrega da notificação extrajudicial ao devedor (via carta com Aviso de Recebimento ou por edital), inviável sua constituição em mora, pressuposto processual da ação de busca e apreensão, devendo ser a demanda, neste caso, extinta sem resolução do mérito. II - A mora da parte devedora deve ser constituída mediante notificação regularmente efetuada, o que exige apresentação do A.R. (aviso de recebimento) devidamente assinado, o qual não pode ser substituído pela mera declaração subscrita por funcionário dos Correios, haja vista que desprovida de fé pública. III - Quando impossibilitada a restituição do bem em decorrência de sua venda, no caso de busca e apreensão e leilão judicial de bem objeto de alienação fiduciária, é cabível, em tese, a ação de prestação de contas dos valores obtidos com a venda, via adequada, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, para o devedor pleitear as perdas e danos. IV - Tendo a instituição financeira dado causa ao ajuizamento da ação, julgada extinta em decorrência do reconhecimento da descaracterização da mora, deve responder pelos ônus da sucumbência, pela aplicação do princípio da causalidade. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ/GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação Cível: 02752638120148090149 TRINDADE, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021)


Por fim, acerca da aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC, o STJ firmou entendimento segundo o qual a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, como no caso em análise.

Conforme o juízo a quo “(…) a ausência de intimação para cumprimento de determinação judicial, acaso tal circunstância fosse verdadeira, o que não sói ocorrer na espécie, quando muito poderia ser reputada de error in procedendo, desafiando, com efeito, irresignação recursal diversa. Manifestamente protelatórios os presentes embargos. Demais disso, não há que se falar em "intimação pessoal" para decisões proferidas no curso da marcha processual, bastando a intimação dos patronos das partes. Conforme regra expressa do art.272 do CPC, as intimações das partes são promovidas nas pessoas dos seus advogados e, conforme consulta ao Sistema PJe, a Dra. Ana Carolina de Carvalho Igreja, então patrona da parte autora, tomou conhecimento da decisão que determinou o cumprimento de diligências ainda em 02/03/2018. Destarte, trata-se de nítida alteração da verdade dos fatos”.

Analisando os autos, percebe-se que a intimação da parte autora, ora apelante, ocorreu de forma válida, o que se comprova com o peticionamento de requerimento de suspensão do feito para cumprimento da diligência de apresentação de AR para comprovação da mora (ID Num. 5726981), motivo pelo qual mantenho a aplicação da multa estabelecida no juízo de origem.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 07 a 14 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800002-55.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

ANTONIO RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA

Publicação

03/11/2022