TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803385-14.2021.8.18.0032
APELANTE: 2º DISTRITO POLICIAL DE PICOS, MICHELE ALVES DE SOUSA, MARCIANA ALVES FEITOSA DE SOUSA, 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
REPRESENTANTE: 2º DISTRITO POLICIAL DE PICOS
APELADO: CHARLEYS GONCALVES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: GLEUTON ARAUJO PORTELA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RETORSÃO POR PARTE DA OFENDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
2. Não há que se falar em absolvição do acusado pelo delito do art. 24-A da Lei 11.340/06 por ausência de dolo quando comprovado que ele tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas protetivas em seu desfavor e, ainda assim, escolheu descumpri-las.
3. Impossível acolher-se a pleito de concessão do perdão judicial, previsto no artigo 140, § 1º, I e II, do Código Penal, considerando que as provas colhidas demonstraram que não houve qualquer atitude da ofendida que se revelasse como reprovável provocação à ré, ou como ofensa a ela dirigida, de modo a caracterizar a retorsão imediata.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Charleys Gonçalves de Araújo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4º Vara da Comarca de Picos-PI, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias multa e a pena de 01 (um) ano de reclusão, 05 (cinco) meses de detenção, bem como o pagamento de 10(dez) dias-multa, pelos crimes tipificados nos art. 147 e art.140, § 3º, ambos do Código Penal, além da conduta prevista no art. 24-A, da Lei 11.340/2006.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 7582400 - fls. 01/15), a Defesa do acusado requer, em síntese, a absolvição por suposta ausência de provas, com base no Art. 386, III, IV ou VII, do Código de Processo Penal.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 7582403 - fls. 01/12), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se a decisão apelada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 7730248), pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se, in totum, a sentença vergastada.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
As partes não arguiram questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
Conforme relatado, o recorrente requer sua absolvição nos termos do art. 386, inciso III do Código de Processo Penal, segundo o qual a absolvição deve prevalecer quando o fato a ele imputado não se constitui como infração penal.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Inicialmente, cumpre destacar que a vítima possuía medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor de Charleys Gonçalves de Araújo nos autos do processo n. 0001415-46.2020.8.18.0032, tendo ele sido devidamente intimado do deferimento das medidas protetivas de urgência em 20/11/2020, conforme se depreende dos autos.
Da detida análise dos autos, verifica-se que no dia 06 de julho de 2021, por volta das 08h, o indiciado chegou na sede do Conselho Tutelar de Dom Expedito Lopes, local de trabalho e onde se encontrava a ex-cunhada, Michele Alves de Sousa, ora vítima, objetivando buscar a filha, que é sobrinha da ofendida.
Na ocasião, diante da negativa de levar a filha consigo, o ora apelante adentrou na sede do Conselho Tutelar, onde estava a vítima, e a ameaçou de morte ao afirmar que deceparia a cabeça da ex-cunhada com um facão caso essa o denunciasse mais uma vez à polícia, tendo, ainda, reiterado a ameaça ao afirmar que "dava somente três dias para que a vítima estivesse morta".
Salienta-se, ainda, que no momento em que deixava o local, o acusado ofendeu a vítima em razão da cor de sua pele, chamando-a de "jaburu preto", acontecimento que foi presenciado pela Conselheira Tutelar Elisângela Maria dos Santos.
Em sede policial, a vítima, tempestivamente, em 05/08/2021, manifestou interesse em representar criminalmente o acusado pelos crimes de ameaça e injúria racial.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a extrema relevância que deve ser concedida aos relatos da vítima, em casos de violência doméstica:
"A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
De sorte que, como se deu no caso concreto, estando as palavras da vítima absolutamente seguras, fortes, coerentes e harmônicas com o resultado condenatório, solução é emprestar-lhe a credibilidade que merece, o que resulta na conclusividade única de sua aceitação.
Ademais, as declarações da vítima foram corroboradas pelos demais elementos de prova, sobretudo pela prova oral produzida, as quais estoriam exatamente a ação, em correspondência de detalhes, unicidade de entendimento e ação.
Dessa forma, em que pese as alegações defensivas, resta demonstrado que o suposto descumprimento de medidas protetivas da Lei nº 11.340/06, pelo agente, devidamente intimado e notificado acerca de suas limitações, configura, em tese, conduta típica, antijurídica e culpável.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - ATIPICIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DOLO EVIDENCIADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - NÃO CABIMENTO - AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - DECOTE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - CONCESSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INVIABILIDADE. Inviável o acolhimento da tese absolutória, quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza a autoria e materialidade dos delitos dos art. 24-A da Lei 11.340/06 e art. 129, §9°, do CP imputados ao apelante. Não há que se falar em absolvição do acusado pelo delito do art. 24-A da Lei 11.340/06 por ausência de dolo quando comprovado que ele tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas protetivas em seu desfavor e, ainda assim, escolheu descumpri-las. A administração da justiça é o bem jurídico imediato tutelado pelo art. 24-A da Lei 11.340/06 e, por ser indisponível, o comportamento da vítima, em regra, não influencia a tipicidade ou a punibilidade da conduta. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.095848-2/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 21/09/2022, publicação da súmula em 21/09/2022)
Vale registrar que, em tese, a situação em tela se trata de crime formal, ou seja, delito que não exige resultado naturalístico, consistente na ocorrência de algum prejuízo efetivo para a Administração por conta do não cumprimento da ordem.
Ademais, a Lei Maria da Penha declara que além do sofrimento físico, a proteção da mulher deve incidir nos âmbitos moral, intelectual e social, razão pela qual não se deve afastar a tipicidade material da conduta narrada na denúncia.
Sendo assim, diante do conjunto probatório trazido aos autos, não há como se acolher o pedido de absolvição, já que a defesa não se incumbiu de afastar o dolo do agente.
Com relação ao requerimento de perdão judicial, consoante o § 1º, II, art. 140 do CP, não há como aplicar o permissivo legal no caso dos autos:
"Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria". [grifou-se]
Vale consignar que a injúria é delito instantâneo, ocorrendo no exato instante em que o ofendido toma conhecimento da atribuição de qualidades negativas.
Nesse passo, descabido o pretendido perdão judicial, previsto no artigo 140, § 1º, I e II, do Código Penal, pois, como demonstrado, as provas colhidas demonstraram que não houve qualquer atitude da ofendida que se revelasse como reprovável provocação à ré, ou como injúria a ela dirigida, de modo a caracterizar a causa de isenção de pena da retorsão imediata.
No caso dos autos, verifica-se que a ofendida não esboçou nenhuma reação, muito mesmo atingiu a honra do apelante, não havendo que se falar na aplicação do perdão suscitado, uma vez que as condições para sua concessão inexistem.
Ademais, cumpre asseverar que “essas causas de exclusão de pena são restritas aos casos de injúria simples. Se a retorsão consiste em injúria real ou preconceituosa, há desproporção que a descaracteriza.” (Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência. Coordenação: Alberto Silva Franco, Rui Stoco. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 730)
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RETORSÃO IMEDIADA, CONCEDENDO-SE PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. [...] 2. Impossível acolher-se a pleito de concessão do perdão judicial, previsto no artigo 140, § 1º, I e II, do Código Penal, considerando que as provas colhidas demonstraram que não houve qualquer atitude da ofendida que se revelasse como reprovável provocação à ré, ou como ofensa a ela dirigida, de modo a caracterizar a retorsão imediata. Ademais, segundo abalizada doutrina, "essas causas de exclusão de pena são restritas aos casos de injúria simples. Se a retorsão consiste em injúria real ou preconceituosa, há desproporção que a descaracteriza." […]
(TJRJ 0314158-91.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 27/08/2019 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL)
Desta feita, não merece acolhimento o pleito de perdão judicial, nos termos do artigo 140, § 1º, inciso II, do Código Penal.
Isto posto, com base nas razões expandidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0803385-14.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorCHARLEYS GONCALVES DE ARAUJO
Réu2º Distrito Policial de Picos
Publicação18/10/2022