Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000491-39.2014.8.18.0034


Ementa

RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000491-39.2014.8.18.0034 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000491-39.2014.8.18.0034

RECORRENTE: ANA MYNELLE LEAL E SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR

RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000491-39.2014.8.18.0034
Origem: 
RECORRENTE: ANA MYNELLE LEAL E SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR - PI4892-A

RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, decorrente de uma débito inexistente.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) Condenou a empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do dia 21/02/2014 – data da inclusão da restrição indevida. b) Determinou que a empresa ré promova o cancelamento de todas as inscrições do nome da autora em cadastros de inadimplentes, desde que derivadas do contrato aqui discutido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento. c) Determinou, por fim, que a empresa requerida emita nova fatura na qual seja excluído o débito de R$ 196,98 e todos os encargos que dele derivem, direta ou indiretamente, desde o dia do efetivo pagamento (07/02/2013). (ID nº 1565110, pag. 95/98).

Razões da recorrente ANA MYNELLE LEAL E SILVA, aduzindo, em síntese, que os danos morais devem ser majorados. (ID nº 1565110, pag. 102/106).

Razões do recorrente HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A, aduzindo, em síntese, inexistência de irregularidade, ausência de comprovação de ato ilícito, regular cumprimento da ordem judicial, da inexistência de danos morais. (ID nº 1565110, pag. 108/115).

Contrarrazões apresentadas (ID nº 1565110, pag. 135/139 e nº 1565110, pag. 141/144).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora.

Isto porque a segunda recorrente, embora alegue que o acordo foi cumprido, verifica-se na fatura da pag. 112, do ID nº 1565110, que há uma nova cobrança do valor do débito já acordado, não havendo prova de outra dívida.

Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação da operadora na obrigação de indenizar a consumidora pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.

Além disso, cabe ainda ressaltar a não aplicação da Súmula 385 do STJ na hipótese, uma vez que não consta inscrições preexistentes no nome da recorrida.

Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.

Todavia, no tocante ao quantum indenizatório fixado na origem, melhor sorte assiste à primeira recorrente.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.

Deste modo, majora-se o valor da indenização dos danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.

Isto posto, conheço dos recursos e dou parcial provimento ao recurso da ANA MYNELLE LEAL E SILVA, e nego provimento ao recurso de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Custas e honorários pelos recorrentes vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado, no entanto, para ANA MYNELLE LEAL E SILVA fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

 João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator

 

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0000491-39.2014.8.18.0034

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANA MYNELLE LEAL E SILVA

Réu

HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Publicação

04/11/2022