Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0801769-41.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor estadual, compete ao Estado o ônus de provar os pagamentos realizados; II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor; III – Recurso conhecido e IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801769-41.2020.8.18.0031 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801769-41.2020.8.18.0031

RECORRENTE: THATIANA ARAUJO MARANHAO

Advogado(s) do reclamante: FABIO SILVA ARAUJO

RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor estadual, compete ao Estado o ônus de provar os pagamentos realizados;

II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;

III – Recurso conhecido e IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801769-41.2020.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: THATIANA ARAUJO MARANHAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A

RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO



Trata-se de ação ordinária de cobrança na qual a parte autora  pleiteia a incidência do terço constitucional de férias sobre o total dos 45 dias de férias a que tem direito e não, apenas, sobre 30 dias. Além, da condenação dos requeridos ao pagamento dos valores, até então ignorados e relativos a promoção funcional, legitimada através portaria nº 1016, de 21/09/2018, relativos aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018.

Sobreveio sentença (ID n° 2363725) que julgou procedentes, os pedidos formulados na inicial, pela parte autora em face do Estado do Piauí, para condená-lo a pagar à demandante:



CONDENAR os réus a implementarem o direito da parte autora, quando no cargo de professor da Fundação Universidade Estadual do Piauí e desde que em efetivo exercício do magistério, ao terço constitucional de férias incidente sobre o período integral de férias, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 29, da Lei Complementar Estadual nº 61/2005 c/c art. 7º, XVII e art. 39, § 3º da Constituição da República. CONDENO, ainda, os réus ao pagamento à parte autora da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não pagos a contar do mês de março de 2014, na forma do Decreto nº 1555/2014. CONDENO, também, ao pagamento dos valores devidos e não adimplidos, a título de promoção funcional, legitimado através da portaria nº 1016, de 21/09/2018 (ID nº 10534254), relativos aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018, a contar de 10/09/2018. Tudo, respeitada a prescrição quinquenal o teto do Juizado Especial da Fazenda Públicadevendo o montante ser apurado mediante mero cálculo aritmético, acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido (IPCA-E), desde a data da citação até a data do efetivo pagamento.

Razões do recorrente (ID 2363729), alegando, em síntese: dos fatos; dos fundamentos para reforma da sentença; da impossibilidade do pagamento; do ônus da prova. E por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801769-41.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

THATIANA ARAUJO MARANHAO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

10/11/2022