Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823777-10.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA TARDIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0823777-10.2019.8.18.0140 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823777-10.2019.8.18.0140

RECORRENTE: DULCE MARIA BORGES FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: MARCILIA SANTANA LIMA

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA TARDIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de reserva de margem para cartão de crédito que não realizou, formalizado sob o Contrato n.° 852690226-01. Requer o fim dos descontos indevidos, declaração de inexistência do negócio jurídico, pagamento de indenização por danos morais, ressarcimento em dobro de todos os descontos indevidos.

Sentença que JULGOU EXTINTO o processo sem resolução do mérito, verificando que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação.

Recurso Inominado interposto pela parte autora, no qual alega que a ausência da parte na aludida audiência se justifica em razão de enfermidade da advogada patrona da causa. Requer seja o presente recurso acolhido e provido para modificar a sentença que extinguiu o processo.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

 

 

cc

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Consultando os autos, constato que a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação e somente apresentou justificativa para sua ausência em fase recursal, acostando nesta oportunidade atestado médico. Contudo, entendo que deve ser mantida a sentença, vez que a justificativa foi apresentada muito depois da data da audiência.

Verifica-se que o atestado médico é datado de 07/10/2019, portanto do dia da audiência. Nesse passo, não é aceitável a justificativa apresentada apenas em fase recursal, vez que extemporânea. Assim, correta a decretação da contumácia, com extinção do processo sem resolução do mérito.

Dessa forma, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0823777-10.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DULCE MARIA BORGES FEITOSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

23/11/2022