
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0752385-37.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: RAIMUNDA CARVALHO DA SILVA CASTRO
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA CARVALHO DA SILVA CASTRO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c indenização por danos morais (Processo n.° 0800167-54.2022.8.18.0060) que move em desfavor de BANCO AGIPLAN S/A, ora agravado.
Em decisão de ID 6665623, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Infrutífera a tentativa de intimação do agravado, foi determinada a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado do recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso, contudo, esta quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTO
O artigo 1.016 do Código de Processo Civil elenca as informações que devem constar no recurso de agravo de instrumento:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
No caso dos autos, a parte agravante não informou o endereço correto da parte para fins de triangulação da relação processual.
Diante da existência de vício sanável, nos termos do artigo 1.017, §3°, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte para complementar o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios, todavia, esta quedou-se inerte.
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do agravo interposto, ante a falta dos documentos obrigatórios à sua instrução.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo, ante a ausência dos documentos obrigatórios, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Preclusa as vias impugnatórias, baixe e arquive. Publique-se.
À SESCAR CÍVEL para as providências necessárias.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0752385-37.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA CARVALHO DA SILVA CASTRO
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação28/09/2022