Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752385-37.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0752385-37.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: RAIMUNDA CARVALHO DA SILVA CASTRO
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA CARVALHO DA SILVA CASTROcontra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c indenização por danos morais (Processo n.° 0800167-54.2022.8.18.0060) que move em desfavor de BANCO AGIPLAN S/A, ora agravado.

 

Em decisão de ID 6665623, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Infrutífera a tentativa de intimação do agravado, foi determinada a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado do recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso, contudo, esta quedou-se inerte.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTO

 

O artigo 1.016 do Código de Processo Civil elenca as informações que devem constar no recurso de agravo de instrumento:

 

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I - os nomes das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

 

 No caso dos autos, a parte agravante não informou o endereço correto da parte para fins de triangulação da relação processual.

 

Diante da existência de vício sanável, nos termos do artigo 1.017, §3°, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte para complementar o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios, todavia, esta quedou-se inerte.

 

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do agravo interposto, ante a falta dos documentos obrigatórios à sua instrução.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo, ante a ausência dos documentos obrigatórios, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

 

Preclusa as vias impugnatórias, baixe e arquive. Publique-se.

 

À SESCAR CÍVEL para as providências necessárias.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752385-37.2022.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2022 )

Detalhes

Processo

0752385-37.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA CARVALHO DA SILVA CASTRO

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

28/09/2022