Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800981-63.2018.8.18.0074


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS APÓS SENTENÇA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800981-63.2018.8.18.0074 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800981-63.2018.8.18.0074

RECORRENTE: MARIA JULIA DE ARAUJO LIMA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS APÓS SENTENÇA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora aduz ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de reserva de margem para cartão de crédito que não realizou, formalizado sob o Contrato n.° 20189000937000179000237. Requer abstenção de efetuar os descontos; pagamento de indenização por danos morais; declaração judicial de nulidade do contrato.

Sobreveio sentença que julga improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega a existência de descontos realizados no seu benefício previdenciário, desprovidos de contrato ou autorização legal. Requer provimento do recurso para reforma da sentença, com a condenação em danos morais e materiais.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

 

 

cc

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na análise do presente caso, ressalte-se desde logo que devem incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa quanto aos danos morais e materiais.

Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrente realmente não apresentou documento apto que demonstre a efetiva contratação por parte da autora, não se desincumbindo do ônus de provar a legalidade do negócio jurídico questionado nestes autos. Desse modo, entendo pela declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado.

Todavia, a parte autora não comprovou tempestivamente a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria. Da análise do extrato juntado pela parte autora em petição inicial, é possível perceber que não se verifica qualquer desconto de cartão de crédito. O recorrente juntou comprovação dos descontos efetuados somente após finda a instrução processual, ou seja, na fase recursal. Os arts. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem, respectivamente:


Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.


Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.


Portanto, intempestiva a juntada de documento por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório a título de danos materiais e morais é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para determinar a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e o cancelamento da reserva de margem de cartão de crédito, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0800981-63.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA JULIA DE ARAUJO LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/11/2022