Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano ao Erário 0007531-09.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0007531-09.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dano ao Erário]
AGRAVANTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA ARAUJO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE COIVARAS

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECEBIMENTO DA INICIAL – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Antônia Alves de Sousa Araújo, em face de decisão liminar proferida Juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n° 0000485-89.2015.8.18.0036, ajuizada pelo Município de Coivaras-PI, que recebeu a petição inicial na forma da Lei nº 8.429/92.

Em grau de recurso, o órgão colegiado indeferiu o efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em sua totalidade (Id. Num. 4919930 - Pág. 514 /521).

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II. Fundamentação

 

Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau deste Tribunal de Justiça, verifiquei que o processo original de nº 0000485-89.2015.8.18.0036, do qual se agrava a decisão neste recurso, foi extinto com resolução do mérito, julgando-se improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, conforme aresto a seguir:

“SENTENÇA. […] No caso, não há elementos probatórios suficientes para inferir conduta dolosa da requerida que importasse em fraude aos princípios da administração pública e configurasse burla ao concurso público. Ademais, como bem ressaltou o Ministério Público, não há indícios que caracterizem o ato de improbidade, ante a ausência de repercussão no campo normativo ou moral, destituído do elemento subjetivo necessário à sua caracterização. Desse modo, tendo em vista que não vislumbram das provas dos autos a vontade livre e consciente da requerida de burlar o concurso público ou atentar contra os princípios constitucionais, afasta-se a prática de atos de improbidade administrativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer do Ministério Público. Sem custas processuais e honorários advocatícios (inteligência do art. 18, Lei 7.347/1985). P. R. I. ALTOS, 1º de agosto de 2019 ANDREA PARENTE LOBAO VERAS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ALTOS.”

 

Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão liminar, ante a perda do objeto.

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007531-09.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2022 )

Detalhes

Processo

0007531-09.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

ANTONIA ALVES DE SOUSA ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE COIVARAS

Publicação

26/09/2022