TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800546-69.2019.8.18.0037
RECORRENTE: FRANCISCO DE SALES MONTEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em que a parte autora aduz ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de reserva de margem para cartão de crédito que não realizou, formalizado sob o contrato n° 853260333-2. Requer declaração de inexistência do débito, pagamento de indenização por danos morais, pagamento em dobro dos valores descontados ilicitamente.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixar de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída dez dias depois de ter sido incluída.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual requer reforma da sentença recorrida para acolher os pedidos da inicial relacionados com a condenação em danos morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório.
cc
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na análise do presente caso, ressalte-se desde logo que devem incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa quanto aos danos morais e materiais.
Ao analisar os autos detidamente, noto que a parte autora não comprovou a existência dos mencionados descontos. Da análise do extrato juntado pela parte autora, é possível perceber que não se verifica qualquer desconto de cartão de crédito referente ao contrato contestado na presente ação, tendo este sido excluído poucos dias após sua inclusão.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a parte autora, esta não ensejou prejuízo algum à parte, sendo que, ao que consta dos autos, não houve efetivação do desconto em sua aposentadoria.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/11/2022
0800546-69.2019.8.18.0037
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE SALES MONTEIRO DO NASCIMENTO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação23/11/2022