TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801896-28.2019.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA AURILENE DE SOUSA COSTA - ME
Advogado(s) do reclamante: ELIAQUIM SOUSA NUNES
RECORRIDO: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JECC. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA COMPROVANTE DE DOMICILIO DA EMPRESA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801896-28.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARIA AURILENE DE SOUSA COSTA - ME
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAQUIM SOUSA NUNES - PI15080-A
RECORRIDO: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA - PI7228-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 1017561) que procedeu à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Razões do recorrente, sustentando: do resumo dos fatos; da sentença a quo; da mudança de domicílio da empresa para a Comarca de Parnaíba; da ocorrência dos fatos nesta Comarca; e por fim, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, inicialmente, pelo domicílio da parte ré, como foro prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei N. 9.099 /95). As demais situações abarcam as hipóteses em que o autor pode optar pelo foro de seu domicílio ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deve ser necessariamente satisfeita).
No presente caso, a parte autora deixou de juntar aos autos comprovante de domicílio da empresa; todavia, apresentou comprovante de residência de ID 1017546. Ocorre que o referido endereço encontra-se no nome de terceiro, ausente da relação jurídica instaurada.
Cumpre acrescentar ainda que tal fato necessariamente deve ser comprovado, tendo em vista não tratar-se de fato notório e público, pois nos autos constitutivos da empresa constam como sediada na Cidade de Picos-PI.
Nestas condições, in casu, trata-se de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.
Esse também é o entendimento jurisprudencial, aplicável ao caso:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso interposto pelo autor em face da sentença que reconheceu de ofício a incompetência territorial do Juízo e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95. 2. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, em regra, pelo domicílio da parte ré, conforme desponta da regra descrita no art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Nas situações abarcadas pelos incisos II e III, poderá o autor demandar no foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, de seu próprio domicílio ou do local do ato ou fato. 3. Na espécie, observa-se que as partes não possuem domicílio no foro em que ajuizada a ação (Brasília). A parte ré residiria no Guará, conforme qualificação da petição inicial. Quanto à parte autora, verifica-se não ter havido demonstração de que é em Brasília o seu domicílio. Isso porque o documento utilizado para comprovação de seu domicílio (ID 25654528) foi impugnado pelo réu (alegada falsificação), tendo havido posterior confirmação do autor de que o comprovante não teria sido mesmo emitido em seu nome. 4. Não se enquadrando a demanda nas demais hipóteses do art. 4º da Lei n. 9.099/95, é o caso de reconhecer-se, de ofício, a incompetência territorial, sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural, por absoluta ausência dos critérios legais de fixação de competência. 5. Nesse sentido, já se manifestou esta Terceira Turma Recursal, conforme se vê nos julgados seguintes: Acórdão 1174150, 07447339720178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1218033, 07360648420198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. 6. Tais os fundamentos, não merece reparo a sentença terminativa vergastada. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Condenado o recorrente no pagamento das custas processuais complementares (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07012386120218070016 DF 0701238-61.2021.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ressalta-se que a incompetência pode ser reconhecida em qualquer fase, conforme Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente me custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 10/11/2022
0801896-28.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA AURILENE DE SOUSA COSTA - ME
RéuSISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA
Publicação10/11/2022