Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0757674-48.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0757674-48.2022.8.18.0000 

ORIGEM: 0829396-81.2020.8.18.0140 

ADVOGADO(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ 

PACIENTE(S) : MATIAS FRANCISCO OLIVEIRA 

IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI 

RELATOR : DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. Na espécie, o pedido não foi instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do constrangimento ilegal apontado. Sem prova pré-constituída, torna-se inviável a análise das alegações delineadas na exordial. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

2. Trata-se ainda de repetição de pedidos já apreciados no Habeas Corpus nº 0759897-42.2020.8.18.0000, o que é vedado. 

3. Ordem não conhecida. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor do paciente MATIAS FRANCISCO OLIVEIRA, e apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI. 

Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. 

De fato, o impetrante não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios da suposta coação ilegal apontada. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular.  

Neste sentido: 

O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 3. Writ não conhecido. (HC 236.647/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 18/04/2013) 

Em síntese, a impetração argumenta em suma que não há razões para a manutenção do ergástulo, o que constituiria constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial. 

Não há documentação alguma nos presentes autos que comprove o alegado pela impetrante, em especial a decisão que supostamente restringiu de forma indevida a liberdade do paciente. 

Noutro giro, constato também que as teses apresentadas neste writ são idênticas às apreciadas no Habeas Corpus nº 0759897-42.2020.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria. O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese. Assim, considerando que não existe nenhuma diferença entre este mandamus e o Habeas Corpus apontado acima, impõe-se a sua extinção liminar, por não conhecimento. 

Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao impetrante. 

Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) 

E também deste Tribunal de Justiça: 

Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014). 

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014). 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como por erro quanto à autoridade coatora, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

  

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757674-48.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2022 )

Detalhes

Processo

0757674-48.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MATIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA

Réu

Juiz da Vara Unica da Comarca de Miguel Alves

Publicação

26/09/2022