Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0758566-54.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0758566-54.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: JOAO VITOR LEITE LOPES
AGRAVADO: DIRETORA DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPI), 0 ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação ordinária proposta contra o Núcleo de Concurso e Promoções de Eventos - NUCEPI e o Estado do Piauí, ora agravados, por João Vítor Leite Lopes, ora agravante.

Diz o artigo 145 do Regimento Interno deste Tribunal que [a] distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

O Código de Processo Civil em vigor, por sua vez, no artigo 55, reza que [r]eputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, ao passo em que o conseguinte § 3º desse mesmo artigo estipula, in verbis: [s]erão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Feitas as considerações supra, impende destacar, agora, que a presente ação guarda inteira relação com o AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0755743-10.2022.8.18.0000, processo da relatoria do eminente Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, integrante da 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, já que envolve a mesma causa de pedir e o mesmo objeto, consoante se pode verificar no acompanhamento eletrônico dos processos de 2ºGrau, em consulta ao sistema PJe.

Como se vê, é o caso de se observar aqui o disposto no art. 145 do Regimento Interno deste Tribunal combinado com o art. 930 do Código de Processo Civil em vigor. Aliás, mesmo que não houvesse a manifesta e inconteste conexão entre este feito e aqueles atrás mencionados, ainda assim mostrar-se-ia imperiosa a reunião de todos eles, mercê do previsto no também citado § 3º, do art. 55 do referido codex.

EX POSITIS e com base nos multicitados dispositivos legais, determino a redistribuição do presente recurso ao eminente magistrado, com os meus respeitosos cumprimentos.

Deem-se as baixas e compensações devidas.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.


Teresina, 26 de setembro de 2022.



Raimundo Nonato da Costa ALENCAR

Desembargador relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758566-54.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2022 )

Detalhes

Processo

0758566-54.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

JOAO VITOR LEITE LOPES

Réu

Diretora do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPI)

Publicação

26/09/2022