TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800960-29.2018.8.18.0061
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: FRANCISCA FARIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREVIDÊNCIA E SEGUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APÓLICE DE SEGURO NÃO JUNTADA. REPETIÇÃO DE DÉBITO DEVIDA. TARIFA DE EMISSÃO DE EXTRATOS. RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BACEN. GRATUIDADE DE DOIS EXTRATOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A COBRANÇA SE REFERE AOS EXTRATOS GRATUITOS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. PAGAMENTO DE COBRANÇA “TRF C/C”. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO E SENHA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800960-29.2018.8.18.0061
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: FRANCISCA FARIAS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.
A sentença (ID 4124038), que julgou procedentes os pedidos formulados por FRANCISCA FARIAS DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A nos processos nº 0800955-07.2018.8.18.0061 e 0800960-29.2018.8.18.0061, para: Declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes no que toca aos descontos sob as rubricas “tarifa 2ª via extrato, pagto cobrança bradesco previdência e seguros, pagto cobrança seguro, pagto cobrança e TRF c/c”; Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta corrente da parte autora sob as rubricas “tarifa 2ª via extrato, pagto cobrança bradesco previdência e seguros, pagto cobrança seguro, pagto cobrança e TRF c/c”, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
O recorrente interpôs recurso inominado (ID 4124055), alegando em suma: da síntese da demanda e da sentença combatida; da verdade dos fatos; do descabimento dos danos morais alegados; do termo inicial para contagem dos juros e correção monetária nas hipóteses de condenação em danos morais; da inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Primeiramente, cumpre registrar que foi reconhecida a conexão entre as ações 0800955-07.2018.8.18.0061 e 0800960-29.2018.8.18.0061, julgando ambas as ações em única sentença. A parte requerida interpôs apenas um recurso na ação nº 0800960-29.2018.8.18.0061.
No entanto, a jurisprudência dos tribunais nacionais tem firmado entendimento que em caso de sentença única para ações conexas é cabível um único recurso em razão da economia e celeridade processual. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES CONEXAS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Ocorrendo julgamento simultâneo de duas ações conexas, por meio de uma única sentença, é cabível tão somente um único recurso de apelação, em face dos princípios da economia processual, da celeridade e sobretudo, do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02591549620128090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 02/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2021)
Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS, SEGUROS E PAGTO COBRANÇA, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. Neste sentido, agiu acertadamente a sentença.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Entretanto, mesma sorte não houve no que a cobrança de tarifa de emissão de extrato, o art. 2º, I, alínea “e”, da Resolução nº 3.919 do Banco Central Do Brasil (BACEN) prevê que o banco está obrigado a fornecer somente dois extratos mensais sem custos para o consumidor. Havendo a emissão de mais, o consumidor deverá arcar com as referidas despesas.
No caso dos autos, inexiste prova de que o autor emitiu apenas dois extratos mensais, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Na mesma perspectiva, entendo que assiste razão ao recorrente quanto a cobrança “TRF C/C PARA CC”, eis que, trata de movimentação bancária de transferência de valores entre contas correntes realizadas com cartão e senha. Portanto, não há nenhuma responsabilidade do banco quanto a referida movimentação.
Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, o que não foi demonstrado no processo.
Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte, para excluir as condenações referentes às tarifas de TRF C/C PARA CC, EMISSÃO DE 2ª VIA DE EXTRATOS, bem como excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 10/11/2022
0800960-29.2018.8.18.0061
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA FARIAS DO NASCIMENTO
Publicação10/11/2022