Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0753217-70.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - COMPROVAÇÃO - ENDEREÇO DA CORRESPONDÊNCIA ATUAL É IDÊNTICO AO DO CONTRATO ENTABULADO PELAS PARTES - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA - § 2º DO ART. 2º DO DECRETO -LEI 911/69- EFEITO SUSPENSIVO CONFIRMADO - DETERMINAÇÃO PARA O AGARAVADO ENCAMINE NOVA COMUNICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO AGRAVANTE. 1. Ao caso apresentado, atenho-me as diretrizes do Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece as normas de processo sobre alienação fiduciária e, especificamente, em relação à mora do devedor dispõe no § 2º do art. 2º que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. 2. A jurisprudência mais recente da Corte Superior é no sentido de considerar válido o simples encaminhamento da notificação extrajudicial ao devedor, sem maiores exigências, vale dizer, é válida a notificação enviada pelo credor fiduciante ao endereço informado pelo devedor fiduciário no contrato celebrado, independentemente da efetiva entrega da correspondência. 3. Em consulta ao PJE do primeiro grau, constato que o endereço do contrato ID (24379921) - (pág. 01) é o mesmo do endereço constante das constas de energias apresentadas pelo agravante nos autos ID (6787290) - (pág.01), portanto, fica demonstrado que não houve mudança de localização para o envio das correspondências em relação ao destinatário. Assim, razão assiste ao agravante quando afirma não ter recebido qualquer notificação lhe dando ciência da mora no contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753217-70.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

Agravo Interno nº 0753217-70.2022.8.18.0000, referente ao Agravo de Instrumento nº  0751939-34.2022.8.18.0000 

Agravante: H S DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO PIAUÍ LTDA

Advogada: Andressa Patrícia Alves Sousa (OAB/PI nº 18.134)

Agravado: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado: Sem Advogado Cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - COMPROVAÇÃO - ENDEREÇO DA CORRESPONDÊNCIA ATUAL É IDÊNTICO AO DO CONTRATO ENTABULADO PELAS PARTES - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA - § 2º DO ART. 2º DO DECRETO -LEI 911/69- EFEITO SUSPENSIVO CONFIRMADO - DETERMINAÇÃO PARA O AGARAVADO ENCAMINE NOVA COMUNICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO AGRAVANTE. 1. Ao caso apresentado, atenho-me as diretrizes do Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece as normas de processo sobre alienação fiduciária e, especificamente, em relação à mora do devedor dispõe no § 2º do art. 2º que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. 2. A jurisprudência mais recente da Corte Superior é no sentido de considerar válido o simples encaminhamento da notificação extrajudicial ao devedor, sem maiores exigências, vale dizer, é válida a notificação enviada pelo credor fiduciante ao endereço informado pelo devedor fiduciário no contrato celebrado, independentemente da efetiva entrega da correspondência. 3. Em consulta ao PJE do primeiro grau, constato que o endereço do contrato ID (24379921) - (pág. 01) é o mesmo do endereço constante das constas de energias apresentadas pelo agravante nos autos ID (6787290) - (pág.01), portanto, fica demonstrado que não houve mudança de localização para o envio das correspondências em relação ao destinatário. Assim, razão assiste ao agravante quando afirma não ter recebido qualquer notificação lhe dando ciência da mora no contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo Interno formulado pela H S DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO PIAUI LTDA, em face de decisão monocrática deste Juízo proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751939-34.2022.8.18.0000.

 Aduz a agravante que a notificação extrajudicial não fora entregue ao destinatário, tendo sido devolvida ao Remetente, equivocadamente e de modo a prejudicar o agravante, com o AR da notificação exarada a opção “mudou-se”. Entretanto, o destinatário não havia mudado sua sede e permanece no mesmo endereço constante do contrato até hoje.             Alega, ainda, que a mudança que ocorreu foi APENAS na razão social da empresa que deixou de ser L S Macedo Restaurante e passou a ser H S DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO PIAUÍ, em razão da mudança da atividade empresarial, permanecendo no MESMO endereço e com o MESMO CNPJ.

 Assim, afirma que é evidente o risco da lesão de dano irreparável, pois o Agravante se encontra privado de utilizar o veículo automotor, que pode apreendido irregularmente a qualquer momento, sem a devida constituição do devedor em mora.

Intimada a agravada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.

O Ministério Púbico Superior não se manifestou, pois não é hipótese de intervenção ministerial.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 


1.Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito.

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante.

Ao caso apresentado, atenho-me as diretrizes do Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece as normas de processo sobre alienação fiduciária e, especificamente, em relação à mora do devedor, dispõe no § 2º do art. 2º que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. Vejamos:


Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


A jurisprudência mais recente da Corte Superior é no sentido de considerar válido o simples encaminhamento da notificação extrajudicial ao devedor, sem maiores exigências, vale dizer, é válida a notificação enviada pelo credor fiduciante ao endereço informado pelo devedor fiduciário no contrato celebrado, independentemente da efetiva entrega da correspondência. Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.  1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1937142/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)


Todavia, conforme relatado, a parte agravante busca demonstrar que a notificação extrajudicial não foi entregue ao destinatário e fora devolvida ao remente de forme equivocada, pois consta do AR da notificação a informação de "mudou-se", quando, pela afirmação do agravante, não houve qualquer mudança de endereço, sendo o mesmo constante do contrato da alienação fiduciária.

 Em consulta ao PJE do primeiro grau, constato que o endereço do contrato ID (24379921) - (pág. 01) é o mesmo do endereço constante das contas de energias apresentadas pelo agravante nos autos ID (6787290) - (pág.01), portanto, fica demonstrado que não houve mudança de localização para o envio das correspondências em relação ao destinatário.

Assim, razão assiste ao agravante quando afirma não ter recebido qualquer notificação dando-lhe ciência da mora no contrato de alienação fiduciária.

3. Dispositivo.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE provimento, confirmando a liminar deferida com efeito ativo ao decisum agravado, para determinar a suspensão da busca e apreensão concedida pelo Juízo de origem, ao tempo que a parte agravada, querendo, proceda ao encaminhamento de nova comunicação extrajudicial ao agravante, conforme o endereço informado nesses autos, bem como o endereço constante do contrato entabulado pelas partes, para que, após notificado de fato, seja comprovada a sua eventual mora.

É o voto.

Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 07 a 14 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0753217-70.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

H S DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO PIAUI LTDA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

03/11/2022