Acórdão de 2º Grau

Homicídio qualificado 0004886-15.2016.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIME. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS - PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – VIABILIDADE. PERCENTUAL CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, como no caso. 2 - Procedida a revisão da dosimetria de pena. 3 - A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do Julgador, de modo que, havendo circunstância judicial desfavorável ou agravante de pena, não há falar em obrigatoriedade de adoção de determinado percentual de aumento ou diminuição nas duas primeiras etapas do critério trifásico, tampouco em observância à pena mínima ou ao intervalo entre as balizes abstratamente cominadas pelo Legislador. 4 – Apelação parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004886-15.2016.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004886-15.2016.8.18.0031

APELANTE: MAURICIO NASCIMENTO DA CUNHA 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃOCRIME. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS  PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – VIABILIDADE. PERCENTUAL CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL  ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, como no caso.

2 - Procedida a revisão da dosimetria de pena.

3 - A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do Julgador, de modo que, havendo circunstância judicial desfavorável ou agravante de pena, não há falar em obrigatoriedade de adoção de determinado percentual de aumento ou diminuição nas duas primeiras etapas do critério trifásico, tampouco em observância à pena mínima ou ao intervalo entre as balizes abstratamente cominadas pelo Legislador.

4 - Apelação parcialmente provida.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos proposto, fixando-se a pena do réu em 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAURICIO NASCIMENTO DA CUNHA, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Parnaíba.

O Ministério Público Estadual denunciou MAURICIO NASCIMENTO DA CUNHA, pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, c\c artigo 29, ambos do Código Penal.

Após regular instrução criminal, submetido o denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença entendeu por condená-lo, pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV, c\c art. 29, ambos do Código Penal, a pena de 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1.456/1.463).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1.524/1.543):

(.…)

1) Sejam observadas as prerrogativas da Defensoria Pública de intimação pessoal, com vista dos autos, e contagem em dobro de todos os prazos processuais (art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994, art. 5º, § 5º, da Lei n° 1.060/1950, art. 69, IV da Lei Complementar Estadual n° 59/2005 e CPC, art. 186);

2) Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, preconizados no art. 5º, LXXIV, CF/88 e Lei n. 1060/1950, devido a sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, pelo que é assistido pela Defensoria Pública;

3) O PROVIMENTO do recurso de apelação, com a REFORMA da sentença para:

3.1. Preliminarmente, a anulação do julgamento, a fim de que o feito seja chamado à ordem, determinando-se ao juízo de primeiro grau, que profira nova sentença de pronúncia, em razão da anulação da decisão de pronúncia destes autos pelo acórdão do Habeas Corpus n. 0709869-41.2018.8.18.0000, proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí;

3.2. Subsidiariamente, ad argumentandum tantum, a redução da pena-base, com a exclusão das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social, personalidade e às consequências do crime, consideradas desfavoráveis ao recorrente, sem comprovação nos autos;

3.3. A redução da pena-base, porque a pena-base fixada não corresponde aos fundamentos da própria sentença, pois esta considerou negativas 4 (quatro) circunstâncias judiciais, adotou o critério de 1/6 da pena mínima para elevação, mas majorou a pena-base em 10 anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, acima do mínimo, quando o coerente seria 8 (oito) anos. (...)” (fl. 1.543)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso interposto (fls. 1.552/1.564).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 1.574/1.582):

É o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 PRELIMINAR

A defesa alega que “ em 07/12/2018, foi proferida decisão liminar pelo Eminente Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, nos autos do Habeas Corpus n. 0709869-41.2018.8.18.0000, em curso na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, anulando a sentença de pronúncia, proferida contra o recorrente (anexa), em razão da ausência de fundamentação e do excesso de linguagem. Em acórdão proferido em 08/03/2019, essa Corte de Justiça confirmou o aresto monocrático decretando a nulidade da sentença de pronúncia. O trânsito em julgado do referido acórdão deu-se em 02/08/2019 (anexo). Ocorre que, também foi manejado recurso em sentido estrito em face da sentença de pronúncia, o qual de maneira contraditória, manteve a decisão de pronúncia, tendo sido julgado em 06/08/2019 e transitado em julgado em 03/09/2019. Ressalte-se que, quando o Recurso em Sentido Estrito destes autos foi levado a julgamento, em 06/08/2019, a sentença de pronúncia já não mais existia, posto que em 02/08/2019, já havia transitado em julgado o acórdão do Habeas Corpus n. 0709869-41.2018.8.18.0000 que anulara a referida decisão, de modo que o RSE deveria ter sido declarado prejudicado ou seguido a mesma sorte do habeas corpus acolhido.”

Inicialmente, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE.

1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado. 2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). 4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada. 5. Embargos de divergência providos parcialmente. (EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 07/02/2020)

Nesse contexto, ainda que no Habeas Corpus nº 0709869-41.2018.8.18.0000, tenha se aperfeiçoado a coisa julgada no que tange à nulidade da sentença de pronúncia, a eficácia desse decisum restou suspensa pela superveniência da coisa julgada formada no Recuso em Sentido Estrito, que, de modo diverso, manteve a decisão de pronúncia.

Daí, por estar em consoância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.

Ademais, conforme bem destacado pelo representante ministerial (contrarazões, fl 1.556) " há decisão proferida pelo ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2021 (às fls.87 dos autos disponibilizados pelo sistema ThemisWEB, parte 02), em que este indefere a liminar do HC: “Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça adota a orientação segundo a qual, ocorrendo conflito entre coisas julgadas, há de prevalecer a que se formou por último, enquanto não rescindida a decisão (EAREsp 600.811/SP, Corte Especial, Ministro Og Fernandes, julgado em 4/12/2019, DJe 7/2/2020). Ante o exposto, indefiro a liminar.”.

 MÉRITO

A defesa requer seja afastada a avaliação negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade e das consequências do crime.

A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da CF, 59 do CP e 387 do CPP. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de reprimenda a ser aplicada ao condenado, para a prevenção e a reprovação do delito.

Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, deve guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do CP.

Na espécie, o Juiz de primeiro grau entendeu que " culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, é de se ver que o acusado no dia dos fatos cometeu o crime na companhia de mais dois comparsas sem nenhum motivo, esse tipo de comportamento e modo como cometeu o delito é uma demonstração de frieza, insensibilidade e desvalor à vida humana, principalmente em se tratando de uma pessoa que estava desprotegida e desarmada, fatos que exacerba para além dos elementos normativos do tipo” (fl. 1.460).

Dessa forma, a maior reprovabilidade da conduta foi bem demonstrada, uma vez que o réu se juntou a outras pessoas para cometer o crime. Nesse mesmo entendimento, cito:

[...] 3. A valoração da culpabilidade por ocasião da dosimetria da pena-base (CP, art. 59) é afinada com a individualização da pena, representando o grau de censura pessoal do réu na prática da conduta, ou seja, trata-se da mensuração de reprovabilidade. No caso, o fato de a conduta criminosa ter sido realizada em concurso de pessoas e a destruição do corpo de delito por fogo revelam a intensidade do dolo dos agentes e a maior reprovabilidade da conduta. [...] (HC n. 325.306/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 12/12/2016)

Quanto à valoração negativa da circunstância judicial da conduta social do agente, verifico que a fundamentação é concreta, não incorrendo o magistrado em ilegalidade, porquanto a justificativa dessa vetorial foi pelo fato do réu ter comportamento incompatível com o cidadão comum perante a sociedade, sendo temido no meio em que vive, haja vista que ele não trabalha e vive no mundo do crime. No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADO BIS IN IDEM ENTRE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E O MEIO CRUEL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPABILIDADE BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DOS QUE FORAM QUESITADOS AOS JURADOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REPRIMENDA IDÊNTICA À APLICADA A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

3. O fato de o insurgente ser temido no meio em que vive é motivação idônea para justificar a avaliação prejudicial da conduta social e não se confunde com o histórico criminal do indivíduo. Precedentes.

4. É idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria quando o delito é ocasionado por desavença de somenos importância. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 678.916/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)

Em relação à personalidade do agente, o magistrado singular destacou que o modus operandi revelou a frieza da conduta do apelante, mostrando-se distorcida e desregrada, o que revela elementos concretos para a exasperação da pena, estando de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA MENOR. AMPUTAÇÃO DAS MÃOS. ART. 121, §2º, INCISOS I, III E IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO

.1. A negativação da personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia (HC n. 443.678/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019).

2. No presente caso, a negativação da circunstância judicial referente à personalidade do acusado encontra-se devidamente analisada, tendo as instâncias de origem fundamentado o critério adotado com base em elementos concretos extraídos dos autos, quais sejam, no modo de execução e frieza no crime praticado, pois o acusado, de modo frívolo e violento, efetuou vários golpes de facão, inclusive na nuca, como a tentar decapitar a vítima, tendo inclusive com tais golpes decepado as mãos da vítima, deixando-a agonizar até a chegada de socorro, sem se compadecer com a dor alheia, atendendo, assim, à exigência da discricionariedade vinculada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1632291/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020)

No que concerne à valoração das consequências do delito, eis que ' (...) foram graves, trágicas e lamentáveis, pois trouxe revolta, indignação e consequente intranquilidade na sociedade em face da forma brutal em que o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados (...)', assiste razão a defesa.

De fato, no que concerne ao delito de homicídio, tem-se entendido que a comoção social, o sentimento de revolta, o abalo da família integra o próprio tipo penal violado, não podendo, assim, serem utilizados novamente a título de circunstância judicial negativa, mediante fundamentação ampla (vaga).

Com efeito e, considerando-se o percentual adotado pelo magistrado singular, para cada circunstância judicial desfavorável na primeira fase da pena, qual seja, 30 (trinta) meses, fixo a pena base em 19 (dezenove) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.

Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando a reprimenda definitiva em 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em razão da inexistência de outras causas modificativas da pena.

O regime inicial para o cumprimento da pena permanece o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.

Cabe salientar, que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.

Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/6, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); ou 1/8 (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria (pena-base). 2. O critério aludido pelo agravante (1/6 por cada vetorial negativa), embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), não traduz uma imposição, mesmo porque há precedentes que reputam justificada a fixação de fração de aumento em 1/8 por vetorial negativa (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador) - HC n. 544.961/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020. 3 Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 4. Considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.852.272/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/6/2020)


[...] III - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 540.295/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJ/PR, DJe 13/12/2019)

Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).

Com efeito, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual aplicado.

Ademais, o aumento procedido pelo magistrado singular para cada circunstãncia considerada desfavorável, ficou muito proximo do patamar de 1/8 (um oitavo), requerido pela defesa.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos proposto, fixando-se a pena do réu em 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.

Teresina, 07/12/2022

Detalhes

Processo

0004886-15.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio qualificado

Autor

MAURICIO NASCIMENTO DA CUNHA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

07/12/2022