TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000551-60.2016.8.18.0060
APELANTE: BERNARDO JOSE RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em face da inépcia. Assim, resta caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto nos dispositivos legais do CPC, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por BERNARDO JOSÉ RIBEIRO, regularmente representada, contra a r. Sentença Id 5194848 – pág. 77/78, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Luzilândia-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO FICSA S.A, ora apelado.
Por meio dessa decisão, o magistrado de piso com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Descontente com essa decisão, a autora interpôs recurso de apelação, ID 5194849 – pág. 97/113, alegando irregularidade da contratação. Diz que é analfabeta; que o apelado em contestação apresentou um suposto contrato, deixando de atender os requisitos do art. 595 do CC. Informa que o magistrado a quo indeferiu a inicial, sob o argumento de que a mesma não se encontrava satisfatoriamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Diz que fora intimada para emendar a inicial, no entanto, deixou de cumprir a determinação judicial, alegando ser pessoa consideravelmente hipossuficiente principalmente no que se refere a sua condição intelectual.
Requer ao final o conhecimento do apelo, seja dado integral provimento para reformar a sentença recorrida, seja deferida a gratuidade judiciária e que seja arbitrado honorários sucumbenciais.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo, ID 5194848 – pág. 121/124, impugnando os argumentos traçados pela apelante. Diz que os fatos alegados, não apresenta nenhuma justificativa plausível no sentido de explicar o motivo da recusa injustificada, não merecendo qualquer reparo a decisão a quo.
Por fim requer que seja negado provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, seja a recorrente condenada em honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciação do mérito, face não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois a disponibilização o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, resta dispensado a parte autora o recolhimento do preparo, em razão do deferimento da gratuidade judiciária, que a mantenho.
Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.
No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para emendar a inicial, a mesma descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia.
Conforme consta dos autos, a autora foi devidamente intimada para emendar a inicial. Todavia, deixou de cumprir com a ordem judicial, requerendo a reforma da sentença. Em suas alegações recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, alegando em apertada síntese, ser pessoa consideravelmente hipossuficiente principalmente no que se refere a sua condição intelectual.
Dessa forma, considerando que a parte autora não se desincumbiu do encargo, resta caracterizada a inépcia da inicial, caso em que se impõe a extinção do feito.
No caso dos autos, a parte autora alegou a nulidade do contrato de empréstimo consignado. No entanto, tal contexto é totalmente protelatório, uma vez que a autora deixou de realizar a emenda da inicial como determinado pelo juízo a quo.
Com efeito, deixando o apelante de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimado, não cumpriu a determinação, de modo que a sua inércia é medida que se impõe.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei
Portanto, não atendidos os requisitos constantes dos dispositivos legis art. 330, § 2º, e 3º todos do CPC, correto o indeferimento da petição inicial em razão da inépcia feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido.
Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar em honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária concedida a autora.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000551-60.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBERNARDO JOSE RIBEIRO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação29/10/2022