Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800039-94.2019.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. FATURAS QUE NÃO DEMONSTRAM COMPRAS REALIZADAS PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800039-94.2019.8.18.0171 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800039-94.2019.8.18.0171

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: VANDERLIN PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. FATURAS QUE NÃO DEMONSTRAM COMPRAS REALIZADAS PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em que a parte autora alega que requereu e autorizou apenas empréstimo consignado e não cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável. Requer declaração de inexistência da contratação, condenação a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente, pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Sobreveio sentença que JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECRETAR o cancelamento e a consequente nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito, referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido, devendo, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa, ser compensado do montante supra qualquer valor que foi recebido pela parte requerente através de crédito em conta, caso exista, também corrigida desde o recebimento da quantia. Condena ainda a parte demandada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da sentença.

Recurso inominado pelo Banco recorrente, no qual alega realização do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e telesaque realizado pela parte autora. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação imposta e que os juros somente iniciem após o trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento do recurso.

Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.

É o relatório.

 

 

cc

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades.

Somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes aos encargos financeiros aplicados.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Os documentos apresentados junto à contestação são documentos unilaterais, logo, não servem para ilidir a prova concernente à declaração do consumidor de que não foi suficientemente esclarecido sobre os termos do contrato, gerando, assim, nítida violação do dever de informação e transparência expressos no Código de Defesa do Consumidor.

É ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.

Desta forma, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto à desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação, mediante a utilização indevida e não convencionada expressamente para o uso da modalidade cartão de crédito consignado.

Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.

Assim, restou confirmado pelo comprovante de transferência, o saque da quantia de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) realizado em 11/12/2015.

Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o recorrido deve devolver de forma corrigida o valor que adquiriu no empréstimo ao banco recorrente e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.

Quanto à indenização por danos morais, para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre um e outro, conforme se verifica pelo art. 186, do Código Civil. O ato ilícito, segundo o apelante, seria em decorrência do fato de ter cobrado indevidamente valores em seu contrato de empréstimo.

Da análise dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dano a autora, tendo em vista que não causam humilhação e ofensa ao direito de personalidade o fato de não terem lhe sido prestadas informações claras acerca da modalidade de contratação e de as taxas de juros serem superiores àquelas incidentes em contrato de empréstimo pessoal consignado, motivo pelo qual descabido o pedido de dano moral.

Portanto, embora seja indiscutível a falha cometida pelo réu, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da autora, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral. Não houve abalo, nem constrangimento, vexame, humilhação ou aflição exacerbada que pudesse autorizar a conclusão pela existência de danos morais. Desse modo, não configurou danos morais.

No tocante aos juros de mora, tratando-se de danos decorrentes de relação contratual, devem os juros incidirem desde a data da citação.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar ao recorrente a restituição das parcelas cobradas do recorrido, de forma simples, descontando apenas os valores depositados na conta da autora, com incidência dos juros de mora fixados em sentença a partir da citação, além de determinar a exclusão da condenação em danos morais, mantendo-se no mais a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

                Assinado e datado eletronicamente.



 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0800039-94.2019.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

VANDERLIN PEREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

23/11/2022