TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750023-30.2020.8.18.0001
RECORRENTE: CATARINA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO ALVES DE MIRANDA
RECORRIDO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750023-30.2020.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: CATARINA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO ALVES DE MIRANDA - PI12718-A
RECORRIDO: BANCO CIFRA S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado abusivo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais.
Sobreveio sentença (ID nº 1430341, pag. 102/104) julgou parcialmente procedente a demanda para declarar inexistente os contratos de mútuo bancário nº 931902199 e condenar o BANCO CIFRA S. A a lhe restituir em dobro os descontos realizados em seu benefício nº 1627993069, a título de indenização por dano material e R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral, devendo os valores ser atualizados segundo a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/09) e juros de 1% ao mês, sendo a indenização por dano moral atualizada desde o arbitramento e a indenização por dano material atualizada a partir da citação.
A parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões (ID nº 1430341, pag. 111/125): ilegitimidade passiva do banco recorrente, ausência de dano moral e questiona o quantum indenizatório.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, no que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de não existência de relação contratual, não merece acolhida, já que o próprio banco recorrente juntou procuração em que consta ele como um dos outorgantes juntamente como o banco BMG S. A.
Destarte, afasto à referida preliminar e passo ao mérito da demanda.
Vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o réu/recorrido ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada não apresentou contrato, o qual deveria vir formalizado com observância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não encontrando-se, portanto, impedida de contratar, no entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
Em que pesem o autor ter informado que realizou o contrato e que não lhe foi passado todas as informações devidas, observo que o recorrente não apresentou contrato para que seja observado se foram obedecidos os requisitos legais. Sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.
Logo, não tendo o banco demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.
Vale registrar que, na hipótese vertente, os danos morais são, presumidamente, configurados em face de serem categóricos os transtornos sofridos pela parte, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços.
No que tange à fixação da verba indenizatória moral, é necessário esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria.
Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe. Portanto, no caso em apreço, entendo ser adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas e honorários pelo recorrente estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
Teresina, 28/10/2022
0750023-30.2020.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCATARINA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação04/11/2022