TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807482-63.2017.8.18.0140
APELANTE: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: TYAGO DE CARVALHO SOARES, MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO EFETIVO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. TEMPO UTILIZADO PARA FINS DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação de revisão de proventos, onde se busca o computo de período anterior ao ingresso como servidor efetivo para fins de concessão de aposentadoria de forma integral.
2. Uma vez que a própria parte apelante afirma ter se utilizado do período no qual foi professor, entre os anos de 1975 e 1980, anterior ao seu efetivo ingresso em cargo público, para fins de contagem de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência, impossível a procedência do pedido de computo deste período para fins de aposentadoria por regime próprio.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS” (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelada.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ser servidor público efetivo integrante do corpo funcional do Estado do Piauí, admitido em 26.05.1980 para exercer o cargo de Procurador do Estado. Procurando acrescer ao tempo de contribuição um período anterior ao seu ingresso no serviço público, obteve o certificado pelo INSS que teve um vínculo empregatício com a Companhia Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC correspondente a mais de cinco (05) anos, tendo sido juntado à sua pasta funcional.
Ao completar setenta (70) anos de idade, em 25.03.2011, afastou-se do cargo, passando a ter direito à aposentadoria compulsória com proventos integrais, uma vez ter o tempo mínimo exigido de trinta a cinco (35) anos de contribuição.
Continuou seu relato informando que sua aposentadoria foi definida de forma parcial, não sendo contados os cinco anos trabalhados inicialmente, motivo pelo qual ingressou com esta ação visando a correção desta falha, bem como restituição dos valores indevidamente descontados, dentre outros.
Juntou documentos.
Citada, a Fundação Piauí Previdência apresentou contestação, Num. 3325954 – Pág. 1/6, alegando, em síntese, a regularidade na aposentadoria concedida, em razão da data de admissão em cargo efetivo, dentre outros, pugnando pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Por sentença, Num. 3325960 – Pág. 1/5, o douto juízo singular julgou “improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, deve o autor responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.”
Inconformada com a referida decisão, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 3325964 – Pág. 1/9, ratificando os termos da inicial apresentada, informando ainda que, em 29.09.2017, após o ingresso judicial, requereu a aposentadoria por idade, tendo sido a mesma concedida em 19.12.2017, requerendo a reforma da sentença, para procedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 3325971 – Pág. 1/10, pugnando pelo não provimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar, Num. 6321454 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação de revisão de proventos, onde se busca o computo de período anterior ao ingresso como servidor efetivo para fins de concessão de aposentadoria de forma integral.
O douto juízo singular julgo improcedente a ação, tendo em vista a regularidade dos cálculos do Ente Público.
Observa-se que parte da fundamentação da sentença se baseia no fato de que a parte apelante, provavelmente, utilizou-se do período ao qual requer a contagem para se aposentar pelo regime geral, senão vejamos:
“Postula o autor que seja agregado ao seu tempo de serviço o período em que contribuiu para o INSS, ou seja, de 25.03.1975 a 31.03.1980, com a consequente revisão do benefício previdenciário.
De início, importa observar que o art. 201, § 9º da CF admite a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, com a compensação financeira entre os regimes de previdência. Ocorre que o requerente não cumpre os requisitos para aproveitamento deste período, conforme se observa das provas dos autos.
A certidão do INSS presente no ID. 169297 indica ostensivamente que este período (05 anos e 06 dias) já foi aproveitado pelo regime geral de previdência, a fim de totalizar um tempo de contribuição de 27 anos, 05 meses e 06 dias. Tal cômputo se deu, muito provavelmente, porque o autor também se aposentou (ou se aposentará) pelo regime geral de previdência, sendo inviável que utilize uma mesma contribuição para beneficiar simultaneamente o seu regime próprio.”
Diante de tal constatação, a parte apelante informou, categoricamente, que aposentou-se pelo regime geral da previdência em 19.12.2017, aproveitando, pois, do período ao qual requer a inserção para a contagem da concessão de aposentadoria integral em regime próprio, o que é vedado pela legislação pátria, como bem explanou o douto juízo singular.
A não bastar, necessário trazer à liça o previsto no Decreto nº 3.048/99, que assim assevera:
“Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
(…)
§13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.”
Importa observar ainda o previsto no art. 96, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III – não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;”
Sendo assim, uma vez que a própria parte apelante afirma ter se utilizado do período no qual foi professor, entre os anos de 1975 e 1980, anterior ao seu efetivo ingresso em cargo público, para fins de contagem de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência, impossível a procedência do pedido de computo deste período para fins de aposentadoria por regime próprio.
Sobre o tema, colaciono entendimento jurisprudencial:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO APOSENTADO POR IDADE. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
1. Espécie em que o segurado obteve aposentadoria por idade pelo RGPS e teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de aproveitamento em regime próprio, quanto a períodos não utilizados como carência para o deferimento do benefício, ao fundamento de que a legislação vedaria a emissão de CTC relativa ao tempo anterior ao benefício concedido.
2. A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, hipótese esta distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentodoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício, ou seja, não há tentativa de cômputo em dobro.
2. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime.
4. Nos termos do permissivo constante do artigo 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999 e de precedentes desta Corte, é possível a emissão de CTC de maneira fracionada (TRF4, REOAC 2008.71.00.019398-0, SEXTA TURMA, RELATOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/07/2010; TRF4, REOAC nº 5002807-52.2012.404.7108/RS, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 30/01/2013).
(TRF4 5003340-40.2019.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)”
Dito isto, tenho que acertadamente decidiu o douto juízo singular quando julgou improcedente o pedido de utilização do tempo de serviço prestado junto ao CNEC para fins de concessão de aposentadoria por tempo integral.
Superado este aspecto, no intuito de evitar futuros recursos alegando qualquer omissão neste julgado, ressalto que, quanto aos demais argumentos e pedidos formulados nas razões recursais, os julgo igualmente improvidos, mantendo integralmente e por seus próprios fundamentos o bem decidido na sentença recorrida.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
MAJORO os honorários advocatícios para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina, 27/02/2023
0807482-63.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompulsória
AutorMANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação04/03/2023