TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0703000-28.2019.8.18.0000
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA
RECORRIDO: ANTONIO EVERTON PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA, ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membras da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado interposto na Ação de Cobrança, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE COCAL, em que a parte autora alega que é servidor público municipal e requer o pagamento de salários atrasados referentes aos meses de julho, novembro e dezembro de 2012, além do adicional de férias do ano de 2012.
Sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido de pagamento dos salários referentes aos meses de julho, novembro e dezembro do ano de 2012, bem como 1/3 constitucional de férias também referente ao ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1.°-F, da Lei n.° 9.494/1997, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Condena ainda a sucumbente no pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Sem custas.
Recurso interposto por Município de Cocal, em que alega improcedência da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a causa deve obedecer ao rito sumaríssimo. Requer reforma da sentença excluindo a condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório.
cc
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
No mérito, tenho que assiste razão ao Município de Cocal. A presente causa é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2° da Lei 12.153/09, devendo-se adotar as disposições legais aplicáveis ao rito sumaríssimo.
No âmbito dos Juizados Especiais, há previsão legal expressa contida no art. 55 da Lei 9.099/95, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente em segundo grau de jurisdição. Nesse sentido:
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, excluindo a condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n.° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina, 18/11/2022
0703000-28.2019.8.18.0000
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuANTONIO EVERTON PEREIRA DE CARVALHO
Publicação23/11/2022