Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0703000-28.2019.8.18.0000


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703000-28.2019.8.18.0000 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0703000-28.2019.8.18.0000

RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA

RECORRIDO: ANTONIO EVERTON PEREIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA, ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhoras membras da Segunda Turma Recursal:


Trata-se de recurso inominado interposto na Ação de Cobrança, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE COCAL, em que a parte autora alega que é servidor público municipal e requer o pagamento de salários atrasados referentes aos meses de julho, novembro e dezembro de 2012, além do adicional de férias do ano de 2012.

Sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido de pagamento dos salários referentes aos meses de julho, novembro e dezembro do ano de 2012, bem como 1/3 constitucional de férias também referente ao ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1.°-F, da Lei n.° 9.494/1997, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Condena ainda a sucumbente no pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Sem custas.

Recurso interposto por Município de Cocal, em que alega improcedência da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a causa deve obedecer ao rito sumaríssimo. Requer reforma da sentença excluindo a condenação no pagamento de honorários advocatícios.

Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.

É o relatório.



cc

 

 


VOTO


 

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

            No mérito, tenho que assiste razão ao Município de Cocal. A presente causa é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2° da Lei 12.153/09, devendo-se adotar as disposições legais aplicáveis ao rito sumaríssimo.

            No âmbito dos Juizados Especiais, há previsão legal expressa contida no art. 55 da Lei 9.099/95, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente em segundo grau de jurisdição. Nesse sentido:

Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

“Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.


            Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, excluindo a condenação no pagamento de honorários advocatícios.

            Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n.° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.







 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0703000-28.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

ANTONIO EVERTON PEREIRA DE CARVALHO

Publicação

23/11/2022