Acórdão de 2º Grau

Serviço Militar 0808054-77.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA – PRELIMINAR REJEITADA – POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA – CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER CONTRIBUTIVO À PREVIDÊNCIA – VIOLAÇÃO A DIVERSOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. Pertencendo à Secretaria de Administração a prerrogativa e/ou o dever de elaborar a folha de pagamento dos servidores públicos, inclusive, dos aposentados e dos integrantes dos órgãos da administração indireta, nos termos do art. 35, inc. VII, da Lei Complementar n° 28/2003, a legitimidade, para as causas em que se questione a cassação de proventos de aposentadoria é do Estado do Piauí e não do seu órgão previdenciário. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Quando o servidor atende aos requisitos da idade e do tempo de contribuição estabelecidos pelas ECs. Nºs. 03/1993, 20/1998 e 41/2003, de sorte a conseguir inativar-se, a sua demissão ou a exclusão do serviço público, depois de aposentado, não pode implicar na cassação dos seus proventos, a menos que se queira violar, frontalmente, dentre outros, os princípios constitucionais do direito adquirido, da segurança jurídica, da dignidade humana e da vedação da sanção de caráter perpétuo ou que ultrapasse a pessoa do infrator. Precedentes. 3. Restando evidente, tanto o constrangimento de ordem moral sofrido pelo ofendido, quanto o nexo causal entre esse constrangimento e a conduta do ofensor, impõe-se a condenação deste no pagamento da respectiva indenização àquele, devendo-se apenas ter-se o cuidado de, quando da fixação do valor, não se possibilitar o enriquecimento sem causa de um e a excessiva punição do outro. 4. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808054-77.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808054-77.2021.8.18.0140

APELANTE: NEWTON HONORIO DE CARVALHO JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA – PRELIMINAR REJEITADA – POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA – CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER CONTRIBUTIVO À PREVIDÊNCIA – VIOLAÇÃO A DIVERSOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO - RECURSO PROVIDO.

1. Pertencendo à Secretaria de Administração a prerrogativa e/ou o dever de elaborar a folha de pagamento dos servidores públicos, inclusive, dos aposentados e dos integrantes dos órgãos da administração indireta, nos termos do art. 35, inc. VII, da Lei Complementar n° 28/2003, a legitimidade, para as causas em que se questione a cassação de proventos de aposentadoria é do Estado do Piauí e não do seu órgão previdenciário. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

2. Quando o servidor atende aos requisitos da idade e do tempo de contribuição estabelecidos pelas ECs. Nºs. 03/1993, 20/1998 e 41/2003, de sorte a conseguir inativar-se, a sua demissão ou a exclusão do serviço público, depois de aposentado, não pode implicar na cassação dos seus proventos, a menos que se queira violar, frontalmente, dentre outros, os princípios constitucionais do direito adquirido, da segurança jurídica, da dignidade humana e da vedação da sanção de caráter perpétuo ou que ultrapasse a pessoa do infrator. Precedentes.

3. Restando evidente, tanto o constrangimento de ordem moral sofrido pelo ofendido, quanto o nexo causal entre esse constrangimento e a conduta do ofensor, impõe-se a condenação deste no pagamento da respectiva indenização àquele, devendo-se apenas ter-se o cuidado de, quando da fixação do valor, não se possibilitar o enriquecimento sem causa de um e a excessiva punição do outro.

4. Sentença reformada.

 

 


RELATÓRIO


 

 

acc

APELAÇÃO CÍVEL 0808054-77.2021.8.18.0140
APELANTE:
NEWTON HONÓRIO DE CARVALHO JÚNIOR
APELADO:
FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA


Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela urgência, aqui versada, proposta por NEWTON HONÓRIO DE CARVALHO JÚNIOR, ora apelante, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena o apelante ainda em custas e honorários advocatícios, na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas suspende a obrigação, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita.

Inconformado, o apelante, reiterando os pedidos da inicial e antes de clamar pela reforma da sentença, alega: i) que não se insurge contra o processo administrativo disciplinar, mas somente contra a cassação de sua aposentadoria, à qual já teria direito adquirido, quando fora punido com a pena de exclusão, a bem da disciplina, dos quadros da PMPI; ii) que o salário do aposentado decorre de suas contribuições previdenciárias, sendo protegido constitucionalmente, independentemente de cometimento de ilícitos pelo servidor.

Nas contrarrazões, o Estado do Piauí suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Requer, portanto, exclusão do feito,

No mérito, antes de pedir pela manutenção da sentença, diz: i) que o apelante fora expulso a bem da disciplina das fileiras da Polícia Militar, não sendo assim possível a manutenção dos seus proventos; ii) que existe legislação estadual expressa, permitindo a aplicação de sanção disciplinar aos militares reformados, inclusive, com perda salarial.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

Instado a se manifestar acerca da preliminar, o apelante insiste em afirmar que o Estado do Piauí seria parte legítima, para figurar no feito, em razão de sua responsabilidade solidária.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):



I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

O Estado do Piauí não tem razão ao se dizer parte ilegítima passiva para a causa. Nem mesmo a pretexto de que a Fundação Piauí Previdência é a detentora de competência, para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei, inclusive, aposentadorias.

Realmente, de acordo com o art. 35, VII, da Lei Complementar (est.) n° 28/2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Pública do Estado do Piauí, é da Secretaria de Administração o dever, dentre outros, de proceder a elaboração da folha de pagamento dos servidores, inclusive, daqueles da administração indireta, verbis:

Art. 35º A Secretaria da Administração é o órgão central de coordenação e execução da Política de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da administração pública do Estado, competindo-lhe:

(...)

VII - coordenar a elaboração das folhas de pagamento da administração direta e indireta do Estado;

(...)”

Logo, como aqui a questão pertine com cassação proventos, os quais, por sua vez, antes de deferidos, passaram pelo crivo da SEAD, não há motivo para se falar em ilegitimidade passiva do apelado.

VOTO, assim, pela rejeição da preliminar.



II - DO MÉRITO

O apelante tem por argumento único já se encontrar inativado, o que obstaria a cassação dos seus proventos. Respalda-se em suposto direito adquirido e no fato de que o benefício adviera de suas contribuições previdenciárias.

Assiste-lhe a mais inteira razão.

Com efeito, vê-se dos autos que o apelante fora inativado em 01.08.2019, por tempo de serviço, conforme publicação do DOE nº 144/2019 (id 3814530). Já o Conselho de Disciplina, de cujo julgamento resultara a sua exclusão em 13.04.2020 e que transitara em julgado em 21.09.2020 (id. 3814532), fora instaurado pela Portaria nº 320/CD/CORREG (3814532), merecendo destaque o Despacho nº 1221/2020/PIAUÍPREV-PI/GAB/ (id. 3814531), pelo qual se determinara a sustação do pagamento dos seus proventos.

No tocante à aplicação da penalidade de exclusão do policial militar, dispõem os arts. 85 e 114, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/81), in verbis:

Art. 85 – O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em consequência de: I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento; VI - exclusão a bem da disciplina; VII - deserção; VIII - falecimento; e IX -extravio.

Parágrafo Único – O desligamento de serviço ativo só ocorrerá após a expedição de ato de autoridade competente.

(...)”.

Art. 114 – A exclusão a bem da disciplina será aplicada "ex ofício" ao Aspirante a Oficial PM ou às praças com estabilidade assegurada:

I – se assim houver decidido o Conselho Permanente de Justiça ou se a Justiça Comum houver aplicado pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos, em sentença transitado em julgado51;

II – se assim tiver decidido o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;

III – nos casos que motivaram o julgamento pelo Conselho de Disciplina previstos no art. 48, e neste forem considerados culpados.

(…).”

Ocorre que, do ato de exclusão do apelante a bem da disciplina (id. nº 3814530) não consta a penalidade de cassação da aposentadoria, se não veja-se:

APLICAR, de acordo com o que preceitua o artigo 2º, incisos I, a, b, c, e art. 13, inciso IV, alínea “a” da Lei Estadual nº 3.729, de 27/05/1980, c/c art. 31, § 2º, do RDPMPI, a punição de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, das fileiras da Polícia Militar do Estado do Piauí ao CB PM RG 10.8730-90 NEWTON HONÓRIO DE CARVALHO JÚNIOR por haver infringido os dispositivos legais e regulamentares previstos no art. 26, I, II, III, IV, V, art. 27, I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI e XIX da Lei nº 3.808/81(Estatuto dos Policiais Militares da PMPI), c/c art. 14, itens 01, 07, 09, 20, 40, 42, 82 e 99 do anexo do Decreto nº 3.548/80 (Regulamento Disciplinar da PMPI); transgressão de natureza GRAVE. 3.A Corregedoria da PMPI: a) INTIMAR o Policial Militar e seu defensor para, querendo, apresentar recurso no prazo e forma estabelecidos na Lei nº 3.729/1980; b) ADOTAR as providências administrativas para a EXECUÇÃO DA PRESENTE decisão exarada neste Conselho de Disciplina e cumprimento de todas as diligências e atos administrativos inerentes a conclusão deste feito. É o julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina-PI, 13 de abril de 2020. LINDOMAR CASTILHO MELO CEL QOPM, Comandante Geral da PMPI”.

 

De outro giro, também se pode observar que o apelante cumprira os requisitos de idade e tempo de contribuição estabelecidos pelas ECs nºs. 3/1993, 20/1998 e 41/2003. Em sendo assim, a cassação de sua aposentadoria, nos moldes em que feita, viola, dentre outros, os princípios do direito adquirido, da dignidade da pessoa, da vedação de punição de índole perpétua e que ultrapassa a pessoa do condenado, além de promover o enriquecimento ilícito do ente estatal, mercê do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.

Daí, certamente, o motivo que vem levando os nossos tribunais a decidir, a partir de precedentes como estes, ipsis verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE IMPÔS SANÇÃO DE EXCLUSÃO EX OFFICIO, A BEM DA DISCIPLINA. ALEGAÇÃO DE QUE A PENALIDADE NÃO POSSUI PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E IMPLICA EM INDEVIDA CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DA SANÇÃO DISCIPLINAR QUE DEVE SER RESTRITO AOS VÍCIOS DE LEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRAÇAS INATIVAS QUE ESTÃO SUBMETIDOS AO CONSELHO DE DISCIPLINA, NOS TERMOS DO ARTIGO 47, § 2º DA LEI ESTADUAL Nº 443/81. A PENALIDADE DE EXCLUSÃO, A BEM DA DISCIPLINA, ESTÁ PREVISTA NOS ARTIGOS 91, VI E 122 DA LEI ESTADUAL Nº 443/81. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO AUTOR DA CORPORAÇÃO. O ARTIGO 24-F DO DECRETO-LEI N.º 667/1969, INVOCADO PELO APELANTE, FOI INSERIDO PELA LEI N.º 13.954/2019, QUE REESTRUTURA A CARREIRA MILITAR E DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES, E VISOU A GARANTIR O DIREITO ADQUIRIDO NA CONCESSÃO DA INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR COM BASE NAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS, EM RAZÃO DA PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI. EVIDENTE INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO À HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA NOS ARTIGOS 91, VI E 122 DA LEI ESTADUAL Nº 443/81, NO SENTIDO DE QUE A EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO IMPLICA NA PERDA DA APOSENTADORIA. MEDIDA IMPLEMENTADA, AINDA, SEM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO CONSELHO DE DISCIPLINA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE CARÁTER CONTRIBUTIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ, 0104870-98.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 17/03/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).”

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. RECLAMO DO IMPETRANTE. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO JÁ ATENDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não se conhece de recurso no ponto em que pretende a confirmação da gratuidade da Justiça quando o benefício já foi deferido pelo juízo a quo. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCONSTITUCIONALIDADE. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º, III, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, segundo o qual perde a condição de segurado do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC) o servidor que é exonerado ou demitido do serviço público estadual, aplicável também aos militares (art. 92, caput, da LCE n. 412/2008). Assim, a referida previsão legal afronta o sistema constitucional de previdência de caráter contributivo; a dignidade da pessoa humana; os princípios constitucionais do direito adquirido, da segurança jurídica, da vedação de pena de caráter perpétuo ou que ultrapasse a pessoa do condenado e da proteção ao núcleo essencial de direitos fundamentais (cf. Arguição de Inconstitucionalidade n. 1001729- 45.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 20-11-2017). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE NO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PMSC E NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO. Na hipótese, não bastasse a declaração de inconstitucionalidade da cassação de aposentadoria, verifica-se que o Regulamento Disciplinar da PMSC (Decreto n. 12.112/1980) e o Estatuto dos Policiais Militares do Estado (Lei Estadual n. 6.218/1983) não preveem a imposição dessa penalidade ao servidor faltoso, razão pela qual a cessação do pagamento dos proventos do autor também ofende o princípio da legalidade. RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS DO IMPETRANTE DESDE A SUA EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. Nos termos das Súmulas ns. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, e a concessão da ordem não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, cabendo ao impetrante buscar a satisfação desses valores administrativamente ou pelo via judicial adequada, ressalvada a incidência de prescrição. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0059600-20.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-05-2018)”.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE – IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO DESLIGAMENTO – CONVERSÃO, EX OFFICIO, NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA, POR MEIO DE PORTARIA, DA PENALIDADE DE EXCLUSÃO EM CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA – CONTRARIEDADE DIRETA AOS ARTIGOS 5.º, II e XXXVI, 6.º e 40, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ATO JURÍDICO PERFEITO – DIREITO ADQUIRIDO – CONCESSÃO DE LIMINAR PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Após o advento das reformas da Previdência Social, que passou a ter natureza contributiva e atuarial, a teor do disposto no art. 40 da CF, não é mais cabível a cassação de aposentadoria de servidor público, militar ou civil, em decorrência de condenação criminal. Para a concessão da liminar em Mandado de Segurança são necessários os requisitos contidos no art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/2009, notadamente a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano (aparência do direito e perigo da demora), que são cumulativos, simultâneos, devendo, pois, estarem ambos caracterizados nos autos. É imperativo a concessão da liminar no presente caso, posto que garante ao agravante a continuidade do recebimento dos proventos de sua aposentadoria, os quais configuram, presumivelmente, fonte de seu sustento. Recurso conhecido e provido.
(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405617-77.2022.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 09/08/2022, p: 12/08/2022)”.

Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, restam evidentes, tanto o constrangimento de ordem psíquica, quanto o nexo causal entre este e a conduta do apelado, quando da desmotivada cassação da aposentadoria do apelante. Logo, impõe-se a condenação do primeiro, como também pedida.

Quanto a valor da indenização, levando-se ainda em conta o tempo durante o qual o apelante ficara privado do seu benefício; e, presume-se, tendo passado por dificuldades, para se sustentar e aos seus eventuais dependentes, de bom alvitre que seja arbitrado em R$ 10.000,00 em (dez mil reais). Essa quantia, aduza-se, nem de longe possibilita o seu enriquecimento sem causa e, tampouco, pune excessivamente a apelado.

EX POSITIS, VOTO, a fim de que se dê provimento à APELAÇÃO, para, reformando-se a SENTENÇA, restabelecer-se o pagamento dos proventos do apelante, retroativamente à data em que foram suspensos, com os acréscimos de lei, condenando-se ainda o apelado nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor da condenação.

 

 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0808054-77.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Serviço Militar

Autor

NEWTON HONORIO DE CARVALHO JUNIOR

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

12/12/2022