Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0000014-70.2018.8.18.0100


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. PREFEITO MUNICIPAL. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/1992. POSSIBILIDADE. TEMA 576/STF. NEPOTISMO. LEI N. 14.230/21. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Quanto à inaplicabilidade da Lei 8.429 /92 aos prefeitos, cargo ocupado pela recorrente à época dos fatos, a jurisprudência é sólida no sentido da aplicação integral das sanções previstas na Lei n. 8.429 /92 a quaisquer agentes políticos, inclusive chefes do Poder Executivo Municipal, não havendo qualquer incompatibilidade com as infrações previstas pelo Decreto-Lei 201 /67, entendimento reafirmado pelo STF, quando da edição do Tema 576 da repercussão geral: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias” (RE n. 976.566/PA -TEMA 576/STF). 2. Quanto à questão de fundo, é importante destacar que, a partir da Lei 14.230/21, o dolo para caracterização de ato de improbidade administrativa ganhou novos contornos. Agora, para que qualquer ato se caracterize como ato de improbidade, é essencial a comprovação do dolo, conforme o §1º, do art. 1º da LIA. E não se trata de qualquer tipo de dolo. O ato doloso acima mencionado está explicitado nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. Fica exigido pela lei, de forma clara, o dolo específico, ou seja, o ato eivado de má fé, com o objetivo de alcançar fim ilícito. 3. In casu, como bem destacou o membro do parquet em seu parecer, “não ficou caracterizado o dolo, a consciência e vontade deliberada por parte da requerida de atentar contra os princípios administrativos, uma vez que a servidora, em detrimento ser sua irmã, é servidora dos quadros efetivos da prefeitura. Ademais, no momento que apresentou defesa prévia, já informou a exoneração da mesma como requerido na inicial”. 4. Porquanto, evidenciada a ausência de dolo específico quando da prática dos atos tidos por ilícitos, impõe-se a reforma da sentença reprochada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000014-70.2018.8.18.0100 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000014-70.2018.8.18.0100

APELANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA, ALCILENE ALVES ARAÚJO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamante: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. PREFEITO MUNICIPAL. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/1992. POSSIBILIDADE. TEMA 576/STF. NEPOTISMO. LEI N. 14.230/21. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA.

1. Quanto à inaplicabilidade da Lei 8.429 /92 aos prefeitos, cargo ocupado pela recorrente à época dos fatos, a jurisprudência é sólida no sentido da aplicação integral das sanções previstas na Lei n. 8.429 /92 a quaisquer agentes políticos, inclusive chefes do Poder Executivo Municipal, não havendo qualquer incompatibilidade com as infrações previstas pelo Decreto-Lei 201 /67, entendimento reafirmado pelo STF, quando da edição do Tema 576 da repercussão geral:  “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias” (RE n. 976.566/PA -TEMA 576/STF).

2. Quanto à questão de fundo, é importante destacar que, a partir da Lei 14.230/21, o dolo para caracterização de ato de improbidade administrativa ganhou novos contornos. Agora, para que qualquer ato se caracterize como ato de improbidade, é essencial a comprovação do dolo, conforme o §1º, do art. 1º da LIA. E não se trata de qualquer tipo de dolo. O ato doloso acima mencionado está explicitado nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. Fica exigido pela lei, de forma clara, o dolo específico, ou seja, o ato eivado de má fé, com o objetivo de alcançar fim ilícito.

3. In casu, como bem destacou o membro do parquet em seu parecer, “não ficou caracterizado o dolo, a consciência e vontade deliberada por parte da requerida de atentar contra os princípios administrativos, uma vez que a servidora, em detrimento ser sua irmã, é servidora dos quadros efetivos da prefeitura. Ademais, no momento que apresentou defesa prévia, já informou a exoneração da mesma como requerido na inicial”.

4. Porquanto, evidenciada a ausência de dolo específico quando da prática dos atos tidos por ilícitos, impõe-se a reforma da sentença reprochada. 

5. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença impugnada, afastar a condenação aplicada à apelante, notadamente a multa civil. Sem custas e honorários advocatícios, por disposição legal, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCILENE ALVES DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública (PO-0000014-70.2018.8.18.0100) ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

O parquet promoveu a mencionada ação em face da ora Apelante, então Prefeita do Município de Colônia do Gurgueia-PI, atribuindo-lhe a prática de irregularidades na Administração Pública, sob o argumento de ter praticado atos ilegais consistentes na nomeação de sua irmã, Algenires Maria Alves de Araújo Silva, para o cargo de Presidente da Comissão de Licitação do Município, o que configura prática de improbidade administrativa por nepotismo, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Requereu o autor a procedência da ação e aplicação das penas elencadas no art. 12, III da Lei 8.429/92. (ID n. 4242916, p. 2/13)

A Ação Civil Pública foi julgada parcialmente procedente, para, reconhecendo a prática do ato de improbidade administrativa pela requerida capitulado no art. 11, caput e inciso I, Lei 8.429/92, condená-la ao pagamento de multa civil no valor de cinco vezes o valor de seu subsídio mensal, a ser convertida em favor do Estado, nos termos do art.12, do referido diploma. (ID n. 4242925)

 

Irresignada, a demandada interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida é equivocada, na medida em que a citada gestora não praticou os atos que lhe foram imputados, ao tempo em que pugna pela improcedência da ação. Requer, pois, seja o recurso conhecido e provido, revertendo-se a condenação a ela imposta (ID n. 4242932).

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos expostos no apelo. (ID n. 4242942)

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a minha relatoria, foram eles submetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que emitiu parecer de mérito pela procedência do recurso (ID n. 5255017).

É o relatório.

 

VOTO

 

I. Juízo de Admissibilidade

Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Antes de ingressar no mérito recursal, passo à análise da preliminar suscitada.

 

II- PRELIMINAR: Da inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos

Aduz a recorrente que a Lei nº 8.429/92 não pode ser aplicada aos Agentes Políticos.

Contudo, a referida alegação já se encontra superada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE n. 976.566/PA, sob a sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias(TEMA 576/STF) — (RE 976566, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019).

Logo, assente a aplicabilidade da LIA no caso, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.

 

III- MÉRITO

No mérito, discute-se a prática de ato de improbidade administrativa pela ex-prefeita do Município de Colônia do Gurgueia-PI, ora apelante. O Ministério Público promoveu a ação civil, com imputação da conduta abaixo descrita (ID n. 4242916, p. 3 e ss):

“No dia 14 de agosto de 2017 foi instaurado Procedimento Preparatório em Inquérito Civil 08/2017, para apurar denúncia de nepotismo praticada pela requerida.

Consta na portaria de instauração que a Prefeita Municipal de COLÔNIA DO GURGUEIA, a requerida ALCILENE ALVES DE ARAÚJO nomeou a irmã ALGENIRES MARIA ALVES DE ARAÚJO SILVA para ocupar o CARGO DE PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNÍCIPIO”.

 

Após regular instrução, o juízo de origem, reconhecendo a prática de nepotismo por parte da ré, julgou a ação parcialmente procedente nos seguintes termos (ID 4242925): 

“Sendo assim, tenho que a requerida praticou ato de improbidade administrativa, por ter violado os princípios da moralidade, honestidade e lealdade, incorrendo na conduta tipificada 11, caput e I, da Lei 8.429/92.

Registro, por fim, que independentemente de enriquecimento ilícito pela obtenção de vantagem patrimonial indevida para si ou para outrem, ou de lesão ao erário, configura-se o ato de improbidade em virtude da prática de qualquer das condutas elencadas no art. 11, desde que com isso se atente contra os princípios da administração pública com violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Quanto às medidas repressivas, tendo em vista a gravidade do fato, bem como que a irmã da promovida permaneceu no exercício da função por mais de 01 (um) ano, e considerando ainda o princípio da proporcionalidade entre o ato e a sanção, entendo como adequada e necessária multa civil de 5 (cinco) vezes o valor da última remuneração recebida pela ré, com fundamento no art. 12, III, da Lei 8.429/92.      

III - DISPOSITIVO

 Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa pela requerida e capitulado artigo 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa. Condeno-a, pois, ao pagamento de multa civil de 5 (cinco) vezes o valor da sua última remuneração, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora pela SELIC, a partir da data desta sentença.

Custas processuais pela ré. Sem condenação em honorários advocatícios”.

 

É contra esse decisum que se volta o presente apelo.

Estabelecido o contexto, passo à análise das razões do pedido de reforma.

O argumento ventilado pela recorrente é no sentido da inexistência de dolo, elemento volitivo que, no seu entender, seria essencial à configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Alega que para a existência da chamada improbidade administrativa, necessário se faz, que a imputação de tal ato se faça acompanhar das provas que demonstram ter agido o agente público com vontade livre e consciente de buscar o resultado sabidamente ilícito.

Antes, no entanto, de se averiguar a existência, ou não, de dolo, é importante destacar que, a partir da Lei 14.230/21, o dolo para caracterização de ato de improbidade administrativa ganhou novos contornos.

Agora, para que qualquer ato se caracterize como ato de improbidade, é essencial a comprovação do dolo. Inclusive, neste sentido, o §1º, do art. 1º da Lei, com nova redação, passa a dispor: “Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”.

E não se trata de qualquer tipo de dolo. O ato doloso acima mencionado está explicitado nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo:

 

"§2º Considera-se dolo a vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente".

"§3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".

 

Assim, fica exigido pela lei, de forma clara, o dolo específico, ou seja, o ato eivado de má fé, com o objetivo de alcançar fim ilícito.

Neste sentido, sustentar que um ato é doloso, genericamente, ou ilegal, não é suficiente para a caracterização de ato de improbidade. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).

Assim, não basta mais alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal. É necessário demonstrar a má-fé. Aliás, esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já há algum tempo:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Ao interpretar o artigo 89 da Lei 8.666/1993, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à Administração Pública. 2. No caso dos autos, verifica-se que diante da ausência de elemento indispensável para a caracterização do delito previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993, em razão da inexistência de efetivo prejuízo à Administração pública, resta insuperável, na espécie, o reconhecimento da atipicidade da conduta, devendo ser afastada a condenação do acusado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1740504 TO 2018/0111675-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018)


ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PESSOAL SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. RECURSOS PROVIDOS. 1. "A improbidade administrativa consiste na ação ou omissão intencionalmente violadora do dever constitucional de moralidade no exercício da função pública, tal como definido por lei" (Marçal Justen Filho in Curso de Direito Administrativo, 3ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 828). 2. Para que se configure a improbidade, devem estar presentes os seguintes elementos: o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário e o atentado contra os princípios fundamentais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). 3. O ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei 8.429/92. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a existência de dolo, bem como de prejuízo ao erário, razão por que não há falar em ocorrência de ato de improbidade administrativa. 5. Recursos especiais providos. (STJ - REsp: 654721 MT 2004/0078515-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/06/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 01/07/2009 LEXSTJ vol. 241 p. 107)

 

Inclusive, no sentido de ser imprescindível a demonstração do dolo na conduta imputada como de improbidade, este Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE TERESINA. ARTIGOS. 10 E 11 DA LEI Nº. 8.429/92. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3. Não se encontram demonstradas as violações aos artigos 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que não resta caracterizada a conduta ou omissão dos requeridos a causar prejuízos ao erário municipal, nem sua intenção de obterem vantagem pessoal com referidas contratações. 4. Do Exposto e no mais que nos autos constam, voto pelo Conhecimento e Improvimento do recurso para manter a sentença fustigada em seus expressos termos. É o Voto. Instado a se manifestar, o Órgão do Parquet estadual, por seu representante, às fls. 356/357, manifestou desinteresse na ação. (TJ-PI - REEX: 00014155720138180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 22/08/2019, 2ª Câmara de Direito Público).

DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE TERESINA. ARTIGOS. 10 E 11 DA LEI Nº. 8.429/92. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] 2. Não se encontram demonstradas as violações aos artigos 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que não resta caracterizada a conduta ou omissão dos requeridos a causar prejuízos ao erário municipal, nem sua intenção de obterem vantagem pessoal com referidas contratações. 3. Sentença mantida em reexame necessário e desprovimento do recurso ministerial à unanimidade. (TJ-PI - REEX: 00010795320138180140 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 07/12/2017, 6ª Câmara de Direito Público)


ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADA. ATOS DE IMPROBIDADE CONSUBSTANCIADA NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. […] 3. Assim, é necessário ter em mente que a improbidade administrativa não se confunde com a ilegalidade ou com a irregularidade da conduta do agente público. A improbidade se revela uma espécie peculiar de ilegalidade praticada com intuito malsão do agente, quando atua com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave, a fim de propiciar enriquecimento ilícito próprio ou alheio, de causar prejuízo ao erário ou em afronta aos princípios da administração pública. 4. Esse entendimento se justifica na intenção de evitar punições contra atos apenas ilegais praticados por seus agentes como se fossem atos de improbidade. Assim, o Tribunal da Cidadania assevera que só adquire o caráter ímprobo a conduta que fere os princípios constitucionais da Administração Pública em razão do ato ser constituído de má-fé e caracterizada a conduta dolosa, não reputando adequado a punição do administrador que agiu de maneira inábil, sem a comprovação do dolo. 5. Outrossim, é necessária a existência do elemento subjetivo dolo para caracterização da improbidade administrativa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 e, ao menos a culpa, para a hipótese do artigo 10 da Lei n. 8.249/92. 6. No caso concreto verifica-se que o Ministério Público juntou inquérito civil que investigou os mesmos fatos, tendo requerido ao então gestor, ora apelante, que disponibilizasse as folhas de pagamentos dos meses de abril a julho de 2008, o que foi atendendo pela administração. 7. Do cotejo desses documentos, como o próprio Ministério Público reconhece em seu relatório do inquérito (fls. 391/398), não é possível distinguir os servidores efetivos, comissionados e temporários. Portanto, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e por não estar presente na conduta do apelante qualquer indício de improbidade, de má-fé ou de dolo e, também, não ter este causado prejuízo ao Município, nem mesmo dado azo ao enriquecimento ilícito, não se justifica a sua condenação por ato de improbidade. 8. Firme nesses fundamentos, acompanhando o parecer Ministerial de segundo grau, dou provimento ao recurso interposto, para julgar improcedente o pedido inicial, reformando totalmente a sentença. Sem custas e honorários. (TJ-PI - AC: 00000503020088180079 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 25/10/2018, 3ª Câmara de Direito Público).

 

No caso dos autos, entendo que não ficou evidenciada a conduta dolosa da recorrente, o que gera a impossibilidade de se reconhecer a ocorrência de ato de improbidade administrativa.

Há, de fato, indícios de irregularidades na contratação da servidora Algenires Maria Alves de Araújo Silva, para o cargo de Presidente da Comissão de Licitação do Município de Colônia do Gurgueia-PI, porém, isso não implica em reconhecimento, automático, de ato de improbidade.  "A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador" (STJ, REsp 937.985/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.09.2009). E esta má intenção não está provada nos autos.

Como bem destacou o douto Procurador de Justiça em seu parecer (ID n. 5255017), não ficou caracterizado o dolo, a consciência e vontade deliberada por parte da requerida de atentar contra os princípios administrativos, uma vez que a servidora, em detrimento ser sua irmã, é servidora dos quadros efetivos da prefeitura. Ademais, no momento que apresentou defesa prévia, já informou a exoneração da mesma como requerido na inicial”.

De tudo tem-se que a despeito de ilegal, a nomeação da irmã da ex-prefeita para cargo em comissão do Município de Colônia do Gurgueia-PI, não restou configurada a improbidade administrativa, pois não demonstrado o dolo específico na conduta da agente, aplicando-se ao caso concreto as normas favoráveis à ré/Apelante decorrentes da superveniência da Lei Federal n.º 14.230/2021.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença impugnada, afastar a condenação aplicada à apelante, notadamente a multa civil.

Sem custas e honorários advocatícios, por disposição legal. 

É como voto.

 

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença impugnada, afastar a condenação aplicada à apelante, notadamente a multa civil. Sem custas e honorários advocatícios, por disposição legal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Francisco de Assis Alves de Neiva- OAB- PI nº 4.521.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 11 de OUTUBRO de 2022.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000014-70.2018.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/10/2022