TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018189-21.2018.8.18.0001
RECORRENTE: MANOEL RESENDE NETO
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membras da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado interposto na AÇÃO DE COBRANÇA, proposta pela parte autora contra o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. A parte autora alega prestar serviços de Transporte Escolar para a Prefeitura Municipal de Teresina, tanto na zona rural como urbana, tendo sido esta inadimplente com o autor quanto à remuneração do mês de Dezembro/2012. Informa que ingressou com a mesma demanda na data de 27.05.2015, sob o número 0018524-45.2015.818.0001, sendo o feito extinto sem resolução do mérito na data de 31.05.2016. Requer condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 25.224,80 (vinte e cinco mil e duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) referente à prestação de serviço escolar do mês de Dezembro/2012.
Sobreveio sentença que reconhece a prescrição da pretensão autoral extinguindo o pedido com resolução do mérito com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015.
Recurso inominado interposto pela parte autora, em que alega ausência de prescrição, requerendo a procedência da ação.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório sucinto.
cc
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/11/2022
0018189-21.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalIntervenção em Estado / Município
AutorMANOEL RESENDE NETO
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação18/11/2022