Acórdão de 2º Grau

Intervenção em Estado / Município 0018189-21.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018189-21.2018.8.18.0001 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018189-21.2018.8.18.0001

RECORRENTE: MANOEL RESENDE NETO

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA

RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhoras membras da Segunda Turma Recursal:


Trata-se de recurso inominado interposto na AÇÃO DE COBRANÇA, proposta pela parte autora contra o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. A parte autora alega prestar serviços de Transporte Escolar para a Prefeitura Municipal de Teresina, tanto na zona rural como urbana, tendo sido esta inadimplente com o autor quanto à remuneração do mês de Dezembro/2012. Informa que ingressou com a mesma demanda na data de 27.05.2015, sob o número 0018524-45.2015.818.0001, sendo o feito extinto sem resolução do mérito na data de 31.05.2016. Requer condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 25.224,80 (vinte e cinco mil e duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) referente à prestação de serviço escolar do mês de Dezembro/2012.

Sobreveio sentença que reconhece a prescrição da pretensão autoral extinguindo o pedido com resolução do mérito com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015.

Recurso inominado interposto pela parte autora, em que alega ausência de prescrição, requerendo a procedência da ação.

Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.

É o relatório sucinto.

 

 

cc

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0018189-21.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Intervenção em Estado / Município

Autor

MANOEL RESENDE NETO

Réu

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Publicação

18/11/2022