TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015299-17.2015.8.18.0001
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: ERIKA ELLEN MAGALHAES DE ALBUQUERQUE, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membras da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado interposto na AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, na qual a parte autora alega que no dia 03/01/2014 sofreu grave acidente de trânsito do qual resultou sua invalidez permanente, com fratura na clavícula direita, resultando em debilidade permanente (limitação funcional de 80%) no membro superior direito. Requer procedência da ação de cobrança em todos os seus termos, condenando-se a requerida a pagar a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor este referente à indenização por invalidez permanente.
Sentença que julga procedente, em parte, o pedido do autor para: a) condenar a requerida no pagamento de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte cinco centavos), que diz respeito ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor integral da indenização do seguro DPVAT, juntamente com o abatimento de 75% (setenta e cinco por cento), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda.
Sobreveio decisão que julgou improcedente o pedido constante nos embargos de declaração da parte ré, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Recurso inominado interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, no qual alega plena quitação pela via administrativa e limitação funcional de grau menor que 10%. Requer provimento do recurso para reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
cc
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de cobrança de diferença de seguro DPVAT, por conta de invalidez permanente alegada pela parte Recorrida/Autor, sob fundamento de que foi vítima de acidente de trânsito.
Na questão meritória, observo que o sinistro ocorreu em 2014, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09. Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No entanto, referida legislação, ao dispor que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de “até” a quantia acima já mencionada, e não em seu valor integral, como dispôs para o caso de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão para que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível.
Em análise da documentação que acompanhou a inicial, mormente o Laudo de Exame Pericial do IML, constato que este afirma que a vítima sofreu dano corporal total em menos de 10%, com ferimento cirúrgico em região clavicular direita.
No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada nos quesitos “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, que estabelece indenização no percentual de 25% do valor máximo indenizatório. Por outro lado, a Lei nº 11.945/09 distinguiu os graus de lesão sofrida pela vítima, com redução proporcional da indenização.
Desta forma, no tocante a dano corporal total em menos de 10%, tenho que a perda do autor foi residual, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 10% (dez por cento).
A seguradora comprovou a realização de pagamento administrativo à parte autora no valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um e vinte e cinco centavos), de modo que a parte autora já recebeu administrativamente a indenização devida, estando até mesmo em um valor superior ao que faz jus.
Isto posto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar integralmente a sentença a quo para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/11/2022
0015299-17.2015.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO
Publicação18/11/2022