Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000673-91.2013.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. SEGURO DE VIDA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de decisão judicial concisa, que não se confunde com a desprovida de fundamentação. A r. sentença recorrida, mesmo sucinta, reúne elementos que lhe dão sustentação. Vale dizer, a decisão apresenta os motivos que levaram o julgador ao seu convencimento, não havendo se falar em nulidade por ausência de fundamentação. 2. No seguro de vida, em caso de morte, o capital segurado não é considerado herança, não estando, portanto, sujeito às dívidas do segurado, razão pela qual, o espólio não tem legitimidade ativa para pleitear o recebimento de indenização securitária que não está incorporada ao acervo hereditário. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000673-91.2013.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000673-91.2013.8.18.0088

APELANTE: MARIA DO CARMO SANTANA, JOAO OSVALDO DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, TANIA VAINSENCHER

APELADO: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO, CLEBERT DOS SANTOS MOURA, ARLINDO DE LIMA OLIVEIRA NETO, BRUNO DE MELO CASTRO, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, MARCELO MAX TORRES VENTURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. SEGURO DE VIDA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de decisão judicial concisa, que não se confunde com a desprovida de fundamentação. A r. sentença recorrida, mesmo sucinta, reúne elementos que lhe dão sustentação. Vale dizer, a decisão apresenta os motivos que levaram o julgador ao seu convencimento, não havendo se falar em nulidade por ausência de fundamentação.

2. No seguro de vida, em caso de morte, o capital segurado não é considerado herança, não estando, portanto, sujeito às dívidas do segurado, razão pela qual, o espólio não tem legitimidade ativa para pleitear o recebimento de indenização securitária que não está incorporada ao acervo hereditário.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 4524421 – págs. 01/11) interposta por MARIA DO CARMO SANTANA e JOÃO OSVALDO DA SILVA FILHO, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID 4524419 – págs. 52/55), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face de SCHAHIN ENGENHARIA S/A e METLIFE, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, ora apelados.


Na sentença (ID 4524419 – págs. 52/55), o Magistrado de piso acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do ESPÓLIO DE JOÃO OSVALDO DA SILVA para a propositura da demanda, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 354, caput, e 485, inciso VI e §3º, do CPC. Na ocasião, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que deferida a assistência judiciária gratuita.


Em suas razões recursais (ID 4524421 – págs. 01/11), os apelantes suscitam preliminar de ausência de fundamentação da sentença, com fulcro no art. 93, inciso IX, da CF. No mérito, argumentam que a sentença merece ser reformada, porquanto teriam sido colacionados aos autos documentos que demonstram que os autores seriam beneficiários do de cujus. Asseveram que em nenhum momento fora afirmado que a apólice discutida nos autos pertenceria ao espólio. Afirmam que ao qualificar o espólio como autor da demanda, fora cometido mero erro material, devendo ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, eis que não se trata de motivo suficiente para a resolução do processo sem a análise do mérito. Aduzem que ainda que tenha sido qualificado de forma errônea o espólio do falecido como parte autora da demanda, também há a presença dos beneficiários da apólice no polo ativo da ação, os quais são partes legítimas para pleitear a indenização. Ao final, requerem o acolhimento da preliminar de carência de fundamentação da sentença. No mérito, pugnam pela reforma da sentença, de modo que sejam acolhidos todos os pedidos contidos na inicial.


Em sede de contrarrazões (ID 4524421 – págs. 43/47), a parte apelada, METLIFE – METROPOLITAN LIFE VIDA E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, pugna pelo desprovimento do recurso, com a condenação dos apelantes ao pagamento das verbas sucumbenciais.


Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 3731335).


Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da Decisão de ID 7678853.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 26 de setembro de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do apelo, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento e a tempestividade.


Ausente o preparo recursal, tendo em vista que os apelantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita.


II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA


Inicialmente, os apelantes pugnam pela nulidade da r. sentença monocrática, tendo em vista a ausência de fundamentação.


No caso, o Magistrado a quo reconheceu expressamente a ilegitimidade da parte autora, sob o fundamento de que o art. 794 do CC, prevê que no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Ademais, verifica-se que foram colacionados à sentença julgados que corroboram o entendimento adotado pelo Juiz a quo.


Trata-se, como se vê, de decisão judicial concisa, que não se confunde com a desprovida de fundamentação.


A r. sentença recorrida, mesmo sucinta, reúne elementos que lhe dão sustentação. Vale dizer, a decisão apresenta os motivos que levaram o julgador ao seu convencimento, não havendo se falar em nulidade por ausência de fundamentação.


Dessa forma, deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, na medida em que realizada de forma concisa, apta a demonstrar as razões que levaram o julgador a decidir, inexistindo violação ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, inciso IX, da CF.


III. DO MÉRITO RECURSAL


Consoante se infere dos autos, o ESPÓLIO DE JOÃO OSVALDO DA SILVA, representado pelos ora apelantes, ajuizou a presente demanda postulando a concessão de tutela antecipada a fim de que os apelados efetuassem o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização securitária e 40 (quarenta) salários-mínimos a título de danos morais, bem como, ao final, a procedência da ação para a ratificação da tutela concedida, além da condenação dos apelados ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.


Na sentença, o Magistrado de piso entendeu por acolher as preliminares de ilegitimidade ativa do espólio, suscitadas pelos apelados, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 354, caput, e 485, inciso VI e §3º, do CPC.


Em suas razões de inconformismo, alegam os apelantes que teriam sido colacionados aos autos documentos que demonstram que os mesmos seriam beneficiários do de cujus. Afirmam ainda que ao qualificar o espólio como autor da demanda, fora cometido mero erro material, devendo ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, eis que não se trata de motivo suficiente para a resolução do processo sem a análise do mérito.


Pois bem. Analisando detidamente os autos, infere-se que a sentença recorrida não merece nenhum reparo, sobretudo porque está consonante a jurisprudência sedimentada. Isso porque, a indenização securitária, advinda de seguro de vida, não integra o patrimônio do falecido, tratando-se, pois, de um benefício que não se incorpora ao acervo hereditário do espólio.


Com efeito, o direito ao seguro não preexiste à morte do segurado, surgindo, tão somente, em razão de sua ocorrência, configurando direito próprio do beneficiário.


Corroborando tal entendimento, o art. 794 do Código Civil assim dispõe:


Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.


                        A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA AJUIZAR COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL E POR SER DIREITO QUE NÃO INTEGRA O ACERVO HEREDITÁRIO. PROLAÇÃO DE SUPERVENIENTE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. 1. Diante dos expressos termos do art. 794 do Código Civil/2002, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Nesse caso, o beneficiário - titular da indenização securitária - é o terceiro designado pelo falecido, por isso é descabido que tal direito componha o acervo hereditário composto pelos bens da segurada. (...) 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1132925/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 06/11/2013). (grifei)


Nesse mesmo sentido, os demais Tribunais Pátrios também tem decidido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 792 E 794 DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A indenização decorrente do seguro de vida não integra a herança, portanto, o espólio não é parte legítima para ocupar o polo ativo da ação de cobrança, que visa ao recebimento de dita importância, mesmo na falta de beneficiários indicados pelo segurado falecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0074.15.003344-2/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2019, publicação da súmula em 31/05/ 2019). (grifei)


AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DO SEGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se ao presente processo as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando do ajuizamento da ação, da prolação da sentença e da interposição do presente recurso. II. Nos seguros de pessoas, como o seguro de vida, o valor da indenização deve ser pago à pessoa indicada pelo segurado na apólice e, na ausência de indicação, o mesmo deve ser pago metade ao cônjuge do segurado não separado judicialmente e metade aos seus herdeiros, obedecida a ordem hereditária, nos termos do art. 792, do Código Civil. O valor da indenização nos seguros de vida não está sujeito às dívidas do segurado, nem pode ser considerada herança para todos os efeitos de direito, consoante disposto no art. 794, do Código Civil. III. Assim, no caso concreto, como a ação foi ajuizada pelo espólio do segurado, impõe-se o acolhimento da preliminar contrarrecursal e a extinção do processo, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. PROCESSO JULGADO EXTINTO, FACE À ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

(TJ-RS - AC: 70064568371 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 30/03/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2016). (grifei)


Portanto, mostrou-se acertada a sentença recorrida que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do espólio, por pleitear direito dos beneficiários.


Por fim, ressalto a possibilidade dos beneficiários do seguro em questão requererem o que de direito por meio de procedimento próprio, administrativo ou judicial.


IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, § 3º do CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 08/11/2022

Detalhes

Processo

0000673-91.2013.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DO CARMO SANTANA

Réu

BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

08/11/2022