Acórdão de 2º Grau

Liberação de mercadorias 0751480-66.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE IMPOSTO EM OPERAÇÕES REALIZADAS PELA AGRAVADA – APRESSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - LIMINAR DEFERIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A Corte Suprema firmou entendimento no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, nos termos da Súmula 323/STF; 2. Com efeito, os Tribunais Superiores tem decidido que é vedado à Administração Pública promover a retenção de mercadorias, sem a prévia instauração do procedimento administrativo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes; 3. Portanto, como se encontram presentes a verossimilhança do direito vindicado e o periculum in mora, impõe-se a manutenção da decisão agravada; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751480-66.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0751480-66.2021.8.18.0000 (4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI – PO-0830133-84.2020.8.18.0140)

Agravante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral do Estado)

Agravado: Construtora Universo Eireli

Advogado: Francisco Coutinho Chaves – OAB/CE 13.767

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE IMPOSTO EM OPERAÇÕES REALIZADAS PELA AGRAVADA – APRESSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - LIMINAR DEFERIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. A Corte Suprema firmou entendimento no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, nos termos da Súmula 323/STF;

2. Com efeito, os Tribunais Superiores tem decidido que é vedado à Administração Pública promover a retenção de mercadorias, sem a prévia instauração do procedimento administrativo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes;

3. Portanto, como se encontram presentes a verossimilhança do direito vindicado e o periculum in mora, impõe-se a manutenção da decisão agravada;

4. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,      à unanimidade,  em CONHECER  do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo ente estatal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Custas ex legis, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Teresina-PI que deferiu a liminar vindicada, nos autos do Mandado de Segurança (PO-0830133-84.2020.8.18.0140) impetrado pela Construtora Universo Eireli, para determinar que a autoridade impetrada promovesse a liberação imediata das “mercadorias que foram apreendidas, objeto das Notas Fiscais nºs: 4541; 4542; 4557 e 4558, bem como que se abstenha de realizar novas apreensões de mercadorias por conta de suposta ausência no recolhimento de tributos”

O Agravante alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, incidência do §3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/1992 e inexistência de ilegalidade no ato administrativo, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo (id. 3388242).

A Agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões, rechaçando as teses apontadas pelo Agravante e requerendo, por fim, a manutenção da decisão agravada na sua integralidade (Id.4466401).

Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (id. 5436881).

É o relatório.

VOTO


 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Consoante relatado, o Agravante suscita preliminar de impossibilidade de concessão da tutela contra a Fazenda Pública, em face da vedação legal, e, no mérito, alega a inexistência dos requisitos autorizadores da medida deferida no juízo singular.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Agravante.

 

2. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.

 

Como é cediço, as vedações à concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública, previstas no art. 1°, §3°, da Lei n° 8.437/92, art. 2°-B da Lei n° 9.494/97 e art. 1.059 do CPC, devem ser interpretadas restritivamente.

A propósito, destaco o teor do artigo 1º da Lei nº 9.494/97:

 

"Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu §4º da Lei n. 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992".

 

Certamente que a concessão da tutela antecipada para sustar o ato apontado coator não esgota, nem mesmo em parte, o objeto da ação mandamental em que se pretende reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária.

Assim, a tutela deferida na origem não se insere na hipótese do impedimento legal apontado pelo Agravante.

A respeito das vedações previstas na Lei nº9.494/97, esclarece o Ministro Celso de Mello, em sede de Reclamação nº 1.514-9, que:

 

"exame dos diplomas legislativos mencionados no preceito em questão evidencia que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em:  (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas".

 

Desse modo, não há óbice à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando pleito visa a liberação de mercadorias indevidamente apreendidas, seja pela expressa previsão legal (art. 151, IV, do CTN), seja porque inexiste vedação para tanto.

Portanto, rejeito a preliminar supramencionada e passo à apreciação do mérito recursal. Antes, porém, cabe tecer algumas considerações acerca da interposição do recurso.

 

3. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Vale dizer, mostra-se inviável a análise de questões que não foram apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a análise dos fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

 

Consoante relato fático, trata-se, na origem, de Mandado de Segurança (proc.n°0830133-84.2020.8.18.0140) impetrado contra ato do Diretor da Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (UNITRAN), visando a suspensão da cobrança do tributo questionado, com a imediata liberação de mercadorias apreendidas, referente às notas fiscais Nº4541, 4542, 4557 e 4558, determinando que a autoridade coatora se abstenha de realizar novas retenções das cargas de insumos nos postos fiscais do Estado, as quais são destinadas à impetrante.

In casu, o magistrado a quo deferiu o pleito liminar, sob o fundamento de que o impetrado procedeu de maneira incorreta ao apreender as referidas mercadorias, “além do tempo necessário ao procedimento de autuação ensejador da apuração do tributo a ser regularmente cobrado, ato que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, configura-se coação para obrigar o pagamento de tributo, o que é repudiado pelo nosso ordenamento jurídico".

Conforme relatado, o Agravante alega a ausência dos pressupostos legais para concessão da medida liminar, porque seria legítima a apreensão de bens, nos termos do art. 81 da Lei n°4.257/89, que “confere legalidade indiscutível às condutas especuladas por parte do Fisco”, e tendo em vista que “a simples exigibilidade do tributo judicialmente contestado não configura periculum in mora”. Portanto, pugna pela reforma da decisão agravada.

Pelo visto, a agravada desenvolve atividades na área da construção civil e adquire insumos para realizá-las internamente ou em outros Estados da Federação. Em razão disso, o Fisco Estadual exige o pagamento do imposto sobre essas operações, conforme documentos acostados (Id.3388243).

Como é cediço, a apreensão constitui medida administrativa de direito tributário e, portanto, está adstrita à observância do devido processo legal, assegurado pelo artigo 5º, inciso LIV, da CF/88, segundo o qual "ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

Sem dúvida, é vedado ao Estado impor sanções indiretas como forma de coagir o administrado a adimplir eventuais tributos, sob pena de implicar em violação direito líquido e certo da Agravada, por afronta às garantias constitucionais do livre exercício profissional (CF, art.5º,XIII) e da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único).

Na hipótese, ficou demonstrada a verosimilhança das alegações expostas na inicial, o que se confirma da documentação acostada, como também o periculum in mora, tendo em vista que poderão ser impostas sanções pelo fisco estadual, que acarretarão prejuízos irreparáveis à empresa Agravada.

Como bem destacado nas contrarrazões, a não liberação da mercadoria após a lavratura do auto de infração caracteriza-se em inquestionável ato abusivo e ilegal, tendo em vista que o Fisco não teve quaisquer dificuldades em identificar devidamente o sujeito passivo da obrigação tributária e os demais elementos para proceder a lavratura do auto de infração, na apuração da penalidade aplicável”.

Nessa esteira, destaque-se o teor do art. 196, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional:



Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

 

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

 

 

Assim, a despeito de qualquer inobservância acerca de eventuais tributos, mostra-se inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para o respectivo adimplemento. É o que se depreende das Súmulas 323 e 547 do STF, respectivamente:

 

“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos”.

 

“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.

 

Com efeito, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que é vedado à Administração Pública promover a retenção de mercadorias, sem a prévia instauração do procedimento administrativo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na hipótese.

Portanto, forçoso concluir como acertada a decisão liminar, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Pátrios:

 

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 323/STF. CONSONÂNCIA COM O ACORDÃO RECORRIDO. 1. O acórdão recorrido não divergiu do entendimento jurisprudencial firmado por esta CORTE SUPREMA no sentido de inadmitir a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, nos termos da Súmula 323/STF (É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos). 2. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

(STF - RE 1065090 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018).

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR CONSTRUTORA PARA EMPREGO EM OBRA. IMPROPRIEDADE DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. 1. As construtoras que adquirem material em Estado-membro instituidor de alíquota de ICMS mais favorável não estão compelidas, ao utilizarem essas mercadorias como insumos em suas obras, à satisfação do diferencial de alíquota de ICMS do Estado destinatário, uma vez que são, de regra, contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios. 2. É inadmissível a apreensão de mercadorias com o propósito de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos (Súmula n. 323 do Supremo Tribunal Federal). Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - RE 397079 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-05 PP-00899)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DEVOLVER BENS APREENDIDOS A TÍTULO DE LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO FISCAL. 1. Confisco de mercadoria a título de coerção para pagamento de tributos encontra vedação constitucional. 2. A apreensão de mercadoria se limita tão somente ao tempo necessário para a lavratura do auto de infração. 3. A decisão agravada fica limitada aos autos de apreensão descritos no pedido inicial. Recurso conhecido.

(TJ-PA - AG: 200930000580 PA 2009300-00580, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/03/2009, Data de Publicação: 27/03/2009).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA E REPETITÓRIA DE DÉBITO FISCAL – TUTELA RECURSAL DEFERIDA NO INSTRUMENTAL – MERCADORIAS APREENDIDAS – ILEGALIDADE – SÚMULA 323 DO STF – INEXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – RECURSO IMPROVIDO. Na esteira do entendimento do STF, sedimentado na súmula 323, é incabível a apreensão de mercadorias como forma de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos. A retenção de mercadorias pelo Fisco deve ser limitada ao tempo necessário para formalização do auto de infração. Agravo Interno improvido.

(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.010036-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021).

 

Frise-se, por oportuno, que o presente agravo foi interposto contra decisão baseada em juízo de cognição sumária. Dessa feita, mostra-se inadmissível a apreciação do mérito da controvérsia originária em sede instrumental.

Conclui-se, pois, que se encontram presentes a verossimilhança do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), impondo-se então a manutenção na íntegra da decisão agravada.



4. DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo ente estatal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada em todos os seus termos.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

Custas ex legis.

É como voto.

 

 

 

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade,  em CONHECER  do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo ente estatal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Custas ex legis, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 23 a 30 de SETEMBRO de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 07/10/2022

Detalhes

Processo

0751480-66.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CONSTRUTORA UNIVERSO EIRELI

Publicação

07/10/2022