TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível N°0702894-03.2018.8.18.0000 (PO-MS-0001187-25.2017.8.18.0049)
Apelantes : Alice da Luz da Silva e Outros
Advogado: Carlos Eduardo Everton da Silva (OAB/PI 11.189)
Apelado : Município de Elesbão Veloso-PI
Procurador: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5456-A)
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA – DECLARADA A NULIDADE DOS ATOS IMPUGNADOS E DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES NOS CARGOS ANTERIORMENTE OCUPADOS – JULGAMENTO COLEGIADO - DECISÃO UNÂNIME – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DEVOLUÇÃO DO FEITO AO RELATOR PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA TESE 1.110 DO STF -DISTINGUISHINg - REPERCUSSÃO GERAL reconhecida no RE 655.283 - TEMA 606 - MANUTENÇÃO dO ACÓRDÃO RECORRIDO, ratificado NA via dOS aclaratórios – REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA OS DEVIDOS FINS.
1. Trata-se de Reexame de Acórdão proferido em Apelação Cível, a fim de se aferir eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente), nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, em face de aparente divergência com o entendimento firmado pelo STF;
2. Distinção entre o que fora decidido no Acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível e o entendimento firmado pelo STF. Inaplicabilidade do Tema n°1.150 o caso concreto;
3. Portanto, não procede o inconformismo do ente público no Recurso Extraordinário, diante da inocorrência de violação a preceito constitucional ou dissonância com tese firmada de repercussão geral.
4. Remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, para os devidos fins. Julgado mantido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em juízo de retratação, voto pela manutenção do Acórdão recorrido na sua integralidade, ratificado em vias de aclaratórios (Id's.37138 e 1101082), devendo os autos retornarem à Vice-Presidência deste Tribunal, para as providências cabíveis, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME DE ACÓRDÃO proferido em APELAÇÃO CÍVEL, interposta em face de sentença proferida no MANDADO DE SEGURANÇA n°0001187-25.2017.8.18.0049, impetrado por Alice da Luz da Silva e Outros/Apelantes contra ato ilegal do Prefeito do Município de Elesbão Veloso-PI/Apelado.
Conforme se verifica dos autos, na sessão ordinária do dia 07 de MAIO de 2019, esta Colenda Câmara de Direito Público decidiu, à unânimidade, "em conhecer do presente recurso, para, afastando a preliminar de nulidade de sentença, DAR-LHE parcial provimento, com o fim de conceder a segurança vindicada e determinar a reintegração dos servidores/ impetrantes nos quadros do Município de Elesbão Veloso- PI, à exceção de Maria José Rosa da Silva (homologação do pedido de desistência), assegurando-lhes a percepção dos salários retroativos a partir do ajuizamento do writ, em dissonância como parecer do Ministério Público Superior".
Posteriormente, o ente municipal opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se o Acórdão vergastado (Num. 4654598 - Pág. 276). Ato contínuo, interpôs Recurso Extraordinário, aduzindo, dentre outros pontos, a existência de repercussão geral sobre caso.
Após apresentação das contrarrazões, o Vice-Presidente recebeu o recurso e determinou sua remessa ao C. Supremo Tribunal Federal, o qual proferiu decisão determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos nos incisos I a III, do art. 1.030 do CPC, tendo em vista a existência do Tema nº 1150 com repercussão geral reconhecida e tese firmada com mesma temática debatida no presente caso.
Diante disso, a Vice-Presidência desta Corte, em juízo de admissibilidade, determinou o retorno dos autos a esta relatoria para reexame da matéria, a fim de se aferir eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC (Id.6932627).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Reexame de Acórdão proferido na APELAÇÃO CÍVEL nº0001187-25.2017.8.18.0049, a fim de se aferir eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente), nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, em face de aparente divergência com o entendimento firmado pelo STF no Tema n°1.150.
O Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, aduzindo, dentre outros pontos, violação ao art. 37, §10º, da CF e existência de Repercussão Geral reconhecida pelo Pretório Excelso, nos autos do RE nº655.283RN (TEMA n°606).
Após apresentação das contrarrazões e admissão do recurso, sobreveio decisão do STF, determinando “a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC”, por conta da existência do TEMA Nº1.150, que trata da mesma matéria debatida no Acórdão recorrido. Diante disso, a Vice-Presidência desta Corte encaminhou os autos a esta Relatoria, com o fim de proceder ao reexame da matéria.
Eminentes pares, em que pesem os argumentos expostos, impõe-se manter o julgado.
Ab initio, cumpre delimitar a matéria debatida no Acórdão recorrido, qual seja, reintegração de empregados públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nos mesmos cargos para os quais se aposentaram, com a consequente possibilidade de cumulação dos proventos e remuneração.
Na sessão Ordinária do dia 07 de maio de 2019, esta Colenda Câmara de Direito Público decidiu, à unânimidade, conhecer do recurso de Apelação, "para, afastando a preliminar de nulidade de sentença, DAR-LHE parcial provimento, com o fim de conceder a segurança vindicada e determinar a reintegração dos servidores/impetrantes nos quadros do Município de Elesbão Veloso- PI, à exceção de Maria José Rosa da Silva (homologação do pedido de desistência), assegurando-lhes a percepção dos salários retroativos a partir do ajuizamento do writ, em dissonância como parecer do Ministério Público Superior".
Com efeito, a Corte Suprema, ao julgar o Recurso Extraordinário n°1302501, em agosto de 2021, com Repercussão Geral da matéria, firmou o Tema nº1150, cujo teor segue abaixo transcrito:
“(…) O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.
(…)”
Destaque-se, ainda, a ementa do referido julgado, reafirmado em sede de Embargos de Declaração, consoante se verifica a seguir:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
[STF - RE 1302501 - RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 25/08/2021 ATA Nº 27/2021 - DJE nº 169, divulgado em 24/08/2021]
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. [DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 09/09/2022 - ATA Nº 156/2022. DJE nº 179, divulgado em 08/09/2022]
Partindo de tais considerações, convém aferir eventual retratação do julgado.
Segundo consta do Acórdão que deu parcial provimento ao recurso apelativo, foi reconhecida "a legalidade da percepção de proventos de aposentadoria do servidor público municipal, pelo RGPS, com a remuneração decorrente do exercício do cargo junto ao Município". Em razão disso, declarou-se a nulidade dos atos de exoneração dos Apelantes/Impetrantes, sendo determinada, de consequência, a reitegração nos cargos anteriormente ocupados, em conformidade com o entendimento da doutrina pátria e jurisprudência do STF e das Cortes Estaduais, inclusive deste Tribunal de Justiça.
O recorrente aduz que “a presente causa guarda pertinência com a repercussão geral jurídica, haja vista que a decisão recorrida afrontou diretamente os preceitos insculpidos no art. 37, §10º, da CF, os quais estão diretamente ligados à vedação de cumulação de vencimentos e proventos pelo servidor público no mesmo cargo”.
Alega que o servidor aposentado pelo RGPS “não pode cumular vencimentos e proventos pelo mesmo cargo, necessitando, para a continuidade no serviço público, ser aprovado em concurso”, defendendo, por fim, que “a inteligência do art. 37, §10º, da CF deveria incidir sob o caso em exame”.
Entretanto, em sede de juízo de retratação, observa-se que as alegações trazidas no recurso interposto pelo ente público não se mostram aptas a modificar o entendimento adotado no Acórdão, pois a temática nele debatida se distingue da tese firmada pela Corte Suprema no RE n°1302501, julgado no final do ano passado.
Para melhor elucidação da matéria, cumpre registrar que o TEMA N°1.150 sob enfoque tratava de "pedido de reintegração de servidora pública ocupante de CARGO EFETIVO REGIDO PELO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO, mas sem regime próprio de previdência", no qual "a servidora municipal requereu aposentadoria voluntária, paga pelo regime geral de previdência (RGPS), e foi exonerada em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo" [RE 1302501].
De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento no sentido de “que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntária de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado”. [RE 1.276.421-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021 e RE 1.290.168-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 30/3/2021).
No entanto, o objeto do recurso apelativo refere-se ao pleito de reitegração de servidores admitidos pela Administração Municipal antes da CF/88, regidos pelas regras celetistas (empregados públicos), que se aposentaram pelo RGPS e, posteriomente, foram exonerados do quadro funcional do Município de Elesbão Veloso-PI, por força de Decretos Municipais, expedidos em 31 julho de 2017.
No caso vertente, constatou-se que o ato de exoneração dos servidores daquela municipalidade fora motivado no fato de que, em face da previsão no art. 36 da Lei Municipal n°674/2017, que declara a vacância do cargo público após a aposentadoria, ocorreu a “extinção do contrato de trabalho, decorrente da acumulação ilegal de proventos de aposentadoria por tempo de serviço e contribuição e o exercício efetivo do mesmo cargo público, com fundamento no art.37, §10º, da CF".
Assim, após análise detida dos autos e dos fundamentos do julgado, reafirmo o entendimento de que é inaplicável a supracitada norma constitucional ao caso em tela, haja vista que a discussão posta no recurso do ente público é distinta daquela orientação firmada no RE 1302501 (TEMA 1.150), a demonstrar que seu intuito não é de apontar violação aos preceitos legais, mas tão somente de caráter protelatório.
Ressalte-se que o Acórdão vergastado adotou o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que “é possível a acumulação de PROVENTOS ADVINDOS DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL de Previdenciária Social com REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO”, no Leading Case RE 655283 (TEMA 606), de Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, com Repercussão reconhecida e tese firmada, senão, vejamos:
“A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” [grifo nosso]
Nessa senda, o art. 37, §14, da Constituição Federal, incluído pela EC 103/19, dispõe que “a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo”.
Entretanto, por força do disposto no Art. 6º da EC 103/19, não incide tal norma às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor.
Dessa feita, o ato de exoneração dos servidores jamais poderia ser motivado pela extinção do contrato, em decorrência da vacância do cargo, notadamente, porque suas aposentadorias foram concedidas pelo RGPS antes da EC 103/19, o que possibilita a percepção dos proventos com a remuneração dos cargos exercidos junto ao ente municipal.
Desse modo, salvo melhor juízo, forçoso concluir que o julgado se mostra suficientemente fundamentado, em perfeita observância aos preceitos constitucionais e jurisprudência pátria, impondo-se sua manutenção na integralidade.
Portanto, não há falar em retratação do julgado ou superação do precedente (overruling), devendo-se apenas apontar a distinção (distinguishing) entre o que fora decidido no Acórdão proferido na Apelação Cível e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150.
4. Do dispositivo.
Diante do exposto, em juízo de retratação, voto pela manutenção do Acórdão recorrido na sua integralidade, ratificado em vias de aclaratórios (Id's.37138 e 1101082), devendo os autos retornarem à Vice-Presidência deste Tribunal, para as providências cabíveis.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em juízo de retratação, voto pela manutenção do Acórdão recorrido na sua integralidade, ratificado em vias de aclaratórios (Id's.37138 e 1101082), devendo os autos retornarem à Vice-Presidência deste Tribunal, para as providências cabíveis, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 23 a 30 de SETEMBRO de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 07/10/2022
0702894-03.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALICE DA LUZ DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
Publicação07/10/2022