
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0761899-48.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Ensino Médio Regular, Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
AGRAVANTE: CAMILA FERREIRA DE ANDRADE, BARNABE PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA - ME, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, 15ª GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. INTERPRETAÇÃO DA LEI 9.394/96 DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO.
01. Ainda que a impetrante não tenha concluído o terceiro ano do ensino médio, ao tempo da impetração, juntou declaração escolar que informa a carga horária cumprida superior às 2.400 horas mínimas exigidas. Não é razoável a inflexibilidade do cumprimento da carga horária mínima exigida ao longo de três anos, posto não ser medida apta à promoção de uma educação de qualidade.
02. Recurso de agravo conhecido e não provido.
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Camila Ferreira de Andrade, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0843280-46.2021.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, por ela movido contra o Grupo Educacional Objetivo S/S Ltda - ME, Estado do Piauí e Gerência Regional de Educação.
O objetivo da ação originária é fornecimento do certificado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar da autora, ora agravante, para efetivação de sua matrícula em Instituição de Ensino Superior, já que aprovada para o curso de direito, no Centro Universitário Santo Agostinho.
Requereu, assim, tutela de urgência, que foi negada pelo juízo a quo, sob o fundamento de que não restou demonstrada a existência vestígios de ilegalidade ou abuso de poder, mesmo porque a agravante não teria cumprido os três anos do ensino médio, como determina a lei e nem se enquadra na situação de fato prevista na Súmula n. 27, do TJPI (ID n. 22608736, dos autos originários).
Irresignada, a impetrante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que cumpriu os requisitos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação quanto à carga horária exigida, tendo em vista que deveria integralizar 2400h ao cursar as três séries do Ensino Médio e já cumpriu 2.716 horas/aula. Requereu, ainda, a concessão imediata do efeito de antecipação de tutela recursal (ID n. 5897159). Juntou documentos (ID n. 5897158/5897160).
Em ID n. 6025604 concedi o pedido de tutela de urgência e, em ID n. 6509369, o Estado do Piauí ofereceu contrarrazões sustentando, em síntese, que o juízo é absolutamente incompetente e que o mandado de segurança deve ser julgado improcedente porque não está presente o direito líquido e certo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela rejeição da preliminar de incompetência absoluta e pelo conhecimento mas não provimento do recurso (ID n. 7118083).
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória, hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil. O recurso também preenche os pressupostos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do mesmo diploma legal.
Além de, expressamente, prever os casos de cabimento, a lei dispõe que ele deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente para o seu julgamento, por meio de petição que traga: o nome das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, o nome e o endereço completo dos advogados constantes no processo.
Tudo isso verifico, por ora, que está presente neste recurso. Além disso, o recurso é tempestivo e houve o devido recolhimento das custas.
Sendo assim, conheço do agravo.
No que diz respeito à incompetência absoluta sustentada, entendo que não há razão de ser, porque a competência para julgamento do mandado de segurança é definida considerando-se a autoridade coatora. Neste sentido é o entendimento do STJ:
Possuindo os Estados plena autonomia para organizar o seu sistema administrativo de ensino, ao lado dos sistemas federal e municipal (art. 211 da CF/88), os dirigentes dos estabelecimentos que o integram não podem ser considerados delegatórios de funções do poder público federal. Consequentemente, a competência para o julgamento de mandado de segurança contra quaisquer atos por eles praticados é da Justiça Estadual” ( STJ – 2ª Turma, REsp 8.582-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 17.04.91, deram provimento, v.u, DJU 13.05.91, p. 6.078, 2ª col., em.).
Sendo assim, não há que se acolher referida preliminar.
No mérito recursal entendo, também, que não há razão nos argumentos do Estado. Frise-se, no entanto, que este recurso presta-se a apreciar, tão somente, a medida liminar, ainda dependente de julgamento quanto ao mérito.
Vê-se que o art. 24, I, da Lei 9.394/1996 dispõe que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.”
Ainda que a impetrante não tenha concluído o terceiro ano do ensino médio, ao tempo da impetração, juntou declaração escolar que informa a carga horária cumprida de 2.716 horas/aula, portanto mais das 2.400 horas mínimas exigidas. Entendo, como venho fazendo em outros casos similares em coerência com o que tem entendido este Tribunal de Justiça, que não se tem razoabilidade quanto à inflexibilidade do cumprimento da carga horária mínima exigida ao longo de três anos posto não ser medida apta à promoção de uma educação de qualidade. Observa-se, ainda, que a parte autora encontrava-se em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular no curso de direito.
Portanto, presente a verossimilhança da alegação que justifica a tutela de urgência. Quanto ao perigo de demora, também entendo que restou demonstrado, porque se a liminar não fosse concedida naquele momento, a recorrente perderia o direito à matrícula.
Ademais, sem a pretensão de adentrar no mérito da ação originária, é certo que a aprovação em processo seletivo, ainda que constitua um dos requisitos de ingresso no ensino superior, por si só não gera direito líquido e certo à matrícula. Porém, a Constituição Federal, por isso, estabelece que a educação não pode ser obstada, mas sim, incentivada:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Quanto ao ensino superior, determina, ainda, que cabe ao Estado assegurar o seu acesso:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:(...)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (...)
Infere-se, portanto, que qualquer exigência para o acesso à educação, inclusive ao nível superior, deve ser balizada por critérios que, realmente, se configurem como essenciais, não sendo possível estabelecer empecilhos injustificáveis ou de natureza meramente burocrática.
Importante ressaltar, ainda, que a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, em seu art. 5º, dispõe, como regra norteadora para o magistrado, a necessidade de sopesar os impactos de sua decisão, visando sua finalidade de resguardar um interesse social.
E a revogação da liminar causaria à recorrente prejuízo imensurável de toda ordem, intelectual, econômica, psicológica, além de ofender severamente a Constituição Federal, conforme dito, a qual propugna que a educação é dever do Estado e sua efetividade ocorrerá através da garantia aos brasileiros do acesso aos níveis mais elevados do ensino. Além disso, trata-se de matéria consumada, nos termos da Súmula n. 05, deste Tribunal de Justiça.
No mais, segundo o Código de Processo Civil e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Lei nº 13.105/2015
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Regimento Interno TJ/PI
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B- negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Portanto, por se tratar de tema sumulado nesta corte, decido monocraticamente pelo conhecimento do agravo de instrumento, negando-lhe provimento, no mérito, com o fito de manter a liminar anteriormente concedida em sua integralidade, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, bem como art. 91, VI-B do Regimento Interno desta corte.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se e intime-se.
Após transcurso do prazo sem interposição de recurso, dê-se as baixas necessárias e arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Edvaldo Pereira de Moura
Relator
0761899-48.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorCAMILA FERREIRA DE ANDRADE
RéuSOCIEDADE EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA - ME
Publicação26/09/2022