Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010702-62.2017.8.18.0024


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010702-62.2017.8.18.0024 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010702-62.2017.8.18.0024

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL

RECORRIDO: ROSA OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:


Trata-se de recurso inominado interposto na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C. DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o Contrato n.° 215139631. Requer pagamento de indenização por danos morais em quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); repetição do indébito em R$ 1.743,00 (mil setecentos e quarenta e três reais), bem como o cancelamento do referido contrato de empréstimo consignado

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, para: a) julgar procedente o pedido constitutivo negativo formulado, para extinguir o contrato de empréstimo nº 215139631; b) julgar procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar o banco requerido no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta data, e juros de mora 1% (um por cento) conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ; c) por fim, julgar procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o banco requerido no pagamento da quantia de 4.980,92 (quatro mil, novecentos e oitenta reais e noventa e noventa e dois centavos), que deverá ser atualizada a partir de cada um dos descontos, a título de correção monetária e de juros de mora, acrescida das parcelas que se venceram no curso do processo.

Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega ilegitimidade passiva. Requer que seja o feito julgado extinto, sem resolução de mérito.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

 

 

cc


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, entendo que não merece acolhimento. Conforme extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o histórico de créditos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora acusa que o recorrente foi responsável, não apenas pelo suposto contrato, como também por sucessivos descontos, não sendo razoável exigir do consumidor o conhecimento da suposta cessão do contrato, que não restou comprovada.

Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Lei n. 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0010702-62.2017.8.18.0024

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ROSA OLIVEIRA DOS SANTOS

Publicação

18/11/2022