TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010428-55.2016.8.18.0082
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ADALIA JOANA DA CONCEICAO, LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado interposto na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o contrato n.° 247270202. Requer restituição da quantia descontada indevidamente, cancelamento de possíveis descontos a serem realizados, indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente qualquer débito originado dos Contrato n.º 247270202; b) determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário do autor; c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), valor a ser apurado por simples cálculo aritmético; d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); e) Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ R$ 977,90 (novecentos e setenta e sete reais, e noventa centavos), que recebeu em sua contracorrente, relativamente aos empréstimos que não contraiu, monetariamente corrigidas por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil. Antecipa os efeitos da tutela, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento.
Recurso interposto pelo Banco recorrente, no qual alega validade da contratação.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
cc
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou satisfatoriamente em juízo a celebração do contrato ora impugnado, uma vez que juntou o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, sem indícios de fraude.
Além disso, também há juntada de comprovante válido de disponibilização dos valores contratados pela parte autora. Observa-se que o TED colacionado aos autos, no valor de R$ 977,90 (novecentos e setenta e sete reais e noventa centavos) relacionado ao empréstimo contratado, é referente à data de 12/11/2014, e nos extratos juntados pela parte autora consta na mesma data o recebimento de TED no mesmo valor.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para que seja julgada improcedente a presente ação.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/11/2022
0010428-55.2016.8.18.0082
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuADALIA JOANA DA CONCEICAO
Publicação18/11/2022