TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010613-48.2017.8.18.0021
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES
RECORRIDO: CLAUDIONOR FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MARCELO SILVA COELHO ROSAL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimos consignados que não contraiu, formalizados sob os contratos n.° 276205536, 269343793 e 268328296. Requer abstenção de efetuar os descontos mensais do benefício do requerente; restituição ao requerente os valores das prestações que foram pagas, em dobro, no valor de R$ 7.252.50 (sete mil duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos); pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Sobreveio sentença que julga procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condena o BANCO BMG S.A. a pagar a CLAUDIONOR FRANCISCO DOS SANTOS o valor de R$ 7025,75 (sete mil e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Concede a tutela pretendida, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando ao demandado suspender os descontos supramencionados, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, revertida em favor da parte demandante, conforme aplicação da tutela específica.
Decisão que julga improcedentes os embargos de declaração impetrados pela parte ré.
Recurso inominado interposto pela parte ré, no qual alega validade da contratação. Requer que seja dado provimento ao recurso e assim seja decretada a total improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
cc
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração dos contratos ora impugnados se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que não juntou os contratos de empréstimo contestados na presente ação.
O banco recorrente alega que os contratos reclamados nada mais são do que novas averbações com nova numeração para retomada dos descontos do contrato n.° 187509312, ou seja um CRIC (Controle de Recuperação e Inclusão de Consignados). No entanto, o banco não comprovou satisfatoriamente suas alegações quanto à referida renegociação. Além disso, também não há juntada de comprovante válido de disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, não comprovando sequer a existência dos contratos em questão. Assim, faz-se necessária a condenação ao pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, recomenda-se a manutenção da indenização por danos morais no valor fixado na sentença recorrida.
Por fim, verifico que, a multa fixada demonstra-se excessiva e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O art. 537, §1° do CPC determina que “§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”. Nesse sentido, determino sua minoração de ofício para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, apenas determinando de ofício a redução da multa fixada.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/11/2022
0010613-48.2017.8.18.0021
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuCLAUDIONOR FRANCISCO DOS SANTOS
Publicação23/11/2022